TJBA - 8104730-68.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 23:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:24
Decorrido prazo de KAYANNE VITORIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:24
Decorrido prazo de ELISANGELA ANDRADE DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/02/2025 23:59.
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22/12/2024 00:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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18/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:17
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8104730-68.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: K.
V.
O.
D.
S.
Advogado: Jean Paul Borges Ferreira (OAB:BA51492) Advogado: Gabriel Brito Beck Da Silva (OAB:BA67880) Reu: Banco Pan S.a Representante: Elisangela Andrade De Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8104730-68.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] Requerente : MENOR: K.
V.
O.
D.
S.
REPRESENTANTE: ELISANGELA ANDRADE DE OLIVEIRA Requerido : REU: BANCO PAN S.A Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Considerando-se o princípio constitucional da duração razoável do processo , entendo por não designar nesse momento a audiência de conciliação, que poderá ser realizada em outra fase processual, caso se faça necessária.
O Código de Defesa do Consumidor autoriza que seja determinada a inversão do ônus da prova na forma do seu art. 60, VIII, ao dispor que se trata de direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
O conceito de hipossuficiência não está vinculado a ideia de insuficiência de recursos ou de pobreza do consumidor, mas sim em situação desfavorável para fornecer a prova.
Assim, a possibilidade ou não da inversão do ônus da prova será verificada após a juntada da defesa ao analisar-se os fatos apresentados.
Determino a citação da parte ré, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 dias.
O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.
A citação das pessoas jurídicas cadastradas, das entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público, quando cadastradas no projeto domicílio eletrônico, deverão receber o ato citatório na forma eletrônica (via sistema), consoante Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJ/BA.
Restando impossibilitada ou frustrada a citação por domicílio eletrônico, deverá o cartório fazer a citação por carta citatória e/ou oficial de justiça.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 7 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito rn -
08/10/2024 09:29
Expedição de despacho.
-
08/10/2024 04:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
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31/08/2024 04:43
Decorrido prazo de ELISANGELA ANDRADE DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 19:13
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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23/08/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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