TJBA - 8126892-96.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2024 16:46
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
24/11/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 02:50
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 22:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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13/10/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8126892-96.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Olga Cerqueira Cruz Souza Advogado: Rui Licinio De Castro Paixao Filho (OAB:BA16696) Advogado: Joelma De Oliveira Ferreira (OAB:BA47697) Reu: Centrape - Central Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8126892-96.2020.8.05.0001 Parte Autora: OLGA CERQUEIRA CRUZ SOUZA Parte Ré: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Compulsando atentamente os autos, verifico não se tratar de caso que se amolda à matéria de competência da vara das relações de consumo.
A Resolução 15/2015 redefiniu a competência das varas das relações de consumo e cíveis, determinando a distribuição especializada dos feitos, nos termos do disposto nos arts. 68 e 69, da Lei de Organização Judiciária.
Da análise dos autos, observa-se que na demanda que versa sobre a relação jurídica firmada entre o associado e associação, ou na qual se discute a ausência de celebração do vínculo, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, à luz do disposto nos arts. 2º e 3º, da legislação consumerista, sendo matéria de natureza cível, motivo pelo qual este Juízo modificou seu entendimento para reconhecer a ausência de relação consumerista.
Colhem-se julgados sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COMPETÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO POR CONFEDERAÇÃO DE TRABALHADORES - MATÉRIA CIVIL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO DE TRABALHO E DIREITOS SINDICAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir, de forma que a demanda em que a parte autora alega serem indevidos os descontos em seu beneficio previdenciário realizados por confederação de trabalhadores, sem que se discuta direito laboral ou sindical, são de competência da Justiça Comum (STJ, CC n. 195.164, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 07/03/2023). (TJ-MG - AI: 02891341720238130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFINE A COMPETÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Caso dos autos em que se permite admitir o ataque da decisão que define a competência pela via instrumental, segundo uma interpretação ampliativa do disposto no inciso III do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Informativo 618 do STJ.situação dos autos em que a causa de pedir e os pedidos estão calcados na atuação ilícita da parte demandada ao comandar o desconto de contribuição associativa no benefício previdenciário da parte autora quando ausente relação de direito material entre as partes ou mesmo qualquer autorização a sua realização. trata-se de típica demanda com caráter eminentemente civil, sem qualquer discussão oriunda de obrigações decorrentes da relação de trabalho, não se verificando, assim, a competência especializada da Justiça do Trabalho.Entendimento do STJ e desta corte.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52795246420238217000 VENÂNCIO AIRES, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 04/09/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023) Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Descontos de contribuição sindical.
Natureza cível.
Competência da Justiça Comum.
Recurso provido.
Compete à Justiça Estadual o processamento da ação declaratória de inexistência de débito – desconto indevido -, decorrente de contribuição sindical. (TJ-RO - AI: 08055692820218220000 RO 0805569-28.2021.822.0000, Data de Julgamento: 18/11/2021) Ante o exposto, considerando que a matéria versada nos autos não se enquadra no disposto no art. 69, da LOJ, determino o encaminhamento do feito a uma das varas de competência cível e comercial desta Comarca.
Transcorrido o prazo de insurgência recursal, remetam-se os autos.
P.
I.
Salvador, 7 de outubro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
07/10/2024 15:57
Declarada incompetência
-
07/10/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:45
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
03/12/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
-
28/11/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:56
Decorrido prazo de OLGA CERQUEIRA CRUZ SOUZA em 29/05/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:54
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 14/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 11:05
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
04/06/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
19/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 06/02/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de OLGA CERQUEIRA CRUZ SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
11/05/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 22:14
Publicado Despacho em 20/12/2022.
-
22/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
20/02/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
02/02/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 18:58
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 08:31
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2022 16:10
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
08/09/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 12:38
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 09:12
Expedição de carta via ar digital.
-
16/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 03:42
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
17/11/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 20:03
Mandado devolvido Positivamente
-
11/06/2021 12:53
Decorrido prazo de OLGA CERQUEIRA CRUZ SOUZA em 17/11/2020 23:59.
-
10/06/2021 20:33
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
10/06/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
16/02/2021 10:04
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
06/02/2021 20:03
Decorrido prazo de OLGA CERQUEIRA CRUZ SOUZA em 10/12/2020 23:59:59.
-
04/02/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 03:15
Decorrido prazo de OLGA CERQUEIRA CRUZ SOUZA em 28/01/2021 23:59:59.
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24/01/2021 08:00
Publicado Despacho em 12/01/2021.
-
23/01/2021 15:54
Publicado Intimação em 11/01/2021.
-
11/01/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2020 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 01:37
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
01/12/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/11/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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