TJBA - 8020751-68.2024.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501519545
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29/05/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 22:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/03/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:05
Expedição de E-Carta.
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25/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:17
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 06:53
Juntada de entregue (ecarta)
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05/01/2025 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 09:18
Expedição de E-Carta.
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17/12/2024 16:20
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 17:09
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8020751-68.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Carlos Eduardo Novais Bispo Esquivel Advogado: Lucas Muhana Dau Costa (OAB:BA38372) Reu: Federacao Das Unimeds Da Amazonia-fed.
Das Soc.
Coop.
De Trab.
Med.
Do Acre,amapa,amazonas,para,rondo E Roraima Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DESPACHO Considerando a natureza do pedido vestibular, bem como a documentação colacionada aos autos, defiro as benesses da Assistência Judiciária Gratuita, sem prejuízo de sua revogação, em sobrevindo elementos que infirmem a hipossuficiência declarada (artigo 99, §§2º e 3º, CPC).
Com o escopo de viabilizar a análise do pedido de tutela de urgência antecipatória, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, esclareça e demonstre: a) se houve apresentação de justificativa pela ré para a negativa, considerando que foi colacionada apenas a guia de solicitação de internação na qual consta como status: “negada”; b) se o médico assistente integra a rede credenciada e, em caso positivo, comprovar tal afirmação, tendo em vista a pretensão de que o procedimento seja realizado especificamente por este.
Expirado o prazo supra, retornem conclusos para apreciação do pedido emergencial.
Feira de Santana, data do sistema.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito . -
02/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:58
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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