TJBA - 8008765-20.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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21/03/2025 21:59
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 17:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 07:36
Expedição de Carta.
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06/02/2025 07:27
Juntada de acesso aos autos
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01/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/11/2024 03:04
Decorrido prazo de ADENILSON VIEIRA LIMA em 31/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:51
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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15/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8008765-20.2024.8.05.0274 Petição Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Adenilson Vieira Lima Advogado: Julimar Barros Pereira (OAB:BA23665) Requerido: Reserva Administradora De Consorcio Ltda - Epp Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8008765-20.2024.8.05.0274 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: ADENILSON VIEIRA LIMA REQUERIDO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DECISÃO Vistos, Conforme dispõe o atual Código de Processo Civil, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que indiquem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) - art. 300.
In casu, não restaram suficientemente demonstrados nesta fase processual os requisitos necessários à concessão da tutela provisória pleiteada.
Destarte, Indefiro a tutela provisória pleiteada na inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça em favor dos Autores.
Diante da limitação da pauta de audiências do CEJUSC desta Comarca, implicando em inobservância dos artigos 4º e 6º do CPC, e das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Deve ainda a parte Ré trazer aos autos o seu endereço eletrônico, inciso II, artigo 319, c/c o artigo 335 do CPC.
A CITAÇÃO deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Atribuo a este despacho força de mandado.
P.
Intime-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 3 de outubro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura nos termo da Lei 11.419/2006 -
04/10/2024 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 13:44
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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12/05/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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06/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2024 18:15
Conclusos para despacho
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04/05/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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