TJBA - 8141432-81.2022.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8141432-81.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcia Nascimento Ferreira Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792) Reu: Avon Cosmeticos Ltda.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8141432-81.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCIA NASCIMENTO FERREIRA Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA registrado(a) civilmente como NOANIE CHRISTINE DA SILVA (OAB:BA60792) REU: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:BA42176) SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CONTESTAÇÃO ACOMPANHADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL SUPOSTAMENTE FIRMADO PELO AUTOR - AUTENTICIDADE NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE NO MOMENTO OPORTUNO - INTELIGÊNCIAS DOS ARTS. 428, CAPUT, INCISO I, E 437, CAPUT, DO CPC - EFICÁCIA PROBATÓRIA MANTIDA NA FORMA DO ART. 412, CAPUT, DO CPC - OBJETOS IMPROCEDENTES.
Vistos.
MÁRCIA NASCIMENTO FERREIRA propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais, em face de AVON COSMETICOS LTDA.
Para tanto, assevera ter tomado conhecimento da existência de negativação de seus dados pessoais perante os cadastros protetivos do crédito comercial, levado a efeito pelo requerido, com base num suposto inadimplemento de obrigação contratual de pagar quantia certa.
Contudo, alega não ter celebrado relação jurídica com a empresa responsável pela aludida negativação.
Propugna pela concessão de tutela declaratória, para expugnar dúvida sobre a imputação de inadimplemento que lhe fora dirigida pela requerida, além de tutela condenatória em obrigação de pagar quantia certa a título de compensação pelos danos causados à sua reputação perante a praça.
A tutela provisória de urgência antecipatória foi indeferida (id. 358651543).
Juntou documentos de id. 235942037 a 235942057.
Em contestação de id. 381176525, além de suscitar defesas de mérito indiretas, a requerida fulcrou na defesa de mérito direta, insistindo na existência de negócio jurídico efetivamente celebrado com a parte autora, bem como o inadimplemento dos pagamentos contratados, propugnando pela improcedência do objeto da ação.
Houve réplica no id. 395016847. É o relatório.
Fundamento e decido.
O objeto da ação é improcedente.
Primeiramente, observo que a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento de cognição minimamente capaz de arredar insuficiência financeira declarada pela parte autora e o valor da causa encontra-se compatível com a expectativa financeira delineada na inicial.
Rejeito, portanto, as malsinadas defesa indiretas.
Versando o cerne da quaestio vexata sobre a existência, ou não, de negócio jurídico entre as partes, o deslinde da demanda passa necessariamente pela aferição da prova documental carreada aos autos.
No bojo de sua contestação, a parte requerida trouxe à colação o instrumento de contrato que alega ter firmado, efetivamente, com a pessoa do autor, conforme denota-se dos ids. 381176541.
Os documentos particulares(produzidos sem a intervenção de preposto estatal, no exercício das atribuições) têm sua autenticidade presumida porquanto “Não houver impugnação da parte contra quem foi produzido…”(CPC, art. 411, inciso III), isto é, quando admitida a autenticidade, expressa ou tacitamente.
Segundo escol de DANIEL ASSUMPÇÃO NEVES “Significa dizer que qualquer alegação de falsidade já é o suficiente, ainda que provisoriamente, a afastar a eficácia probatória do documento”. (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed. p. 807).
E o legislador adjetivo cuidou de fixar o momento específico para a parte autora impugnar a autenticidade de um documento introduzido nos autos pelo réu, no bojo da contestação. “O autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação”, consoante caput do art. 437, do CPC.
E foi ainda além o legislador processual quando do trato da impugnação da autenticidade de documento.
Embora o princípio do ônus da impugnação especificada permeie todas as fases do processo, desde a postulatória até a recursal, esse primado foi expressamente repisado no parágrafo único do art. 436, que veda expressamente alegação genérica.
Essa é a conclusão de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “Se impugnar a autenticidade ou suscitar a falsidade, a parte terá de basear-se em argumentação específica, não podendo fazer alegação genérica de falsidade(art. 436, parágrafo único)”. (Curso de Direito Processual Civil, V.
I, ed. 64ª, p. 862) Também é a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO: “Não basta, destarte, afirmar a falsidade do documento.
Há necessidade de justificá-la e indicar em que consiste, discernindo, inclusive, se se trata de falsidade material ou ideológica”. (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 12ª, ed. p. 226) Deveras esclarecedora a explicação de ELPÍDIO DONIZETTE, quando ressalta que a especificidade arguição de inautenticidade do documento é imprescindível mesmo quando a impugnação não seja deduzida mediante pedido de instauração de incidente próprio, com o fito de ser incluída na coisa julgada material: “Com o efeito, pode a parte impugnar documento que seja evidentemente falso, sem que haja necessidade do incidente processual, que tornaria mais longo o processo.
Ainda assim, não será admitida alegação de falsidade genérica, pois ao impugnante incumbe apontar especificamente a irregularidade”. (Curso de Direito Processual Civil, ed. 26ª, p. 557) Ante à contumácia processual da parte autora, que não se desvencilhou do ônus de impugnar a autenticidade do instrumento contratual trazido pela requerida, no bojo da contestação, não se pode cogitar de afastar a fé do documento particular, quando admitido tacitamente pela parte contra quem foi produzido, conforme interpretação integrativa dos arts. 412, caput, e 428, caput, inciso I, do CPC.
Se, por um lado, é correto dizer que “Qualquer alegação de falsidade já é suficiente, ainda que provisoriamente, a afastar a eficácia probatória do documento”, pelo outro não se pode olvidar que a falta de impugnação específica da autenticidade, no momento processual oportuno, induz que “sendo documento autêntico é capaz de provar que seu autor fez a declaração que representa ao conteúdo do documento”. (Daniel Assumpção Neves, Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed. p. 791/807) Posto isto, julgo improcedente o objeto da ação e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente - CPC, art. 309, caput, III.
Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de setembro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
08/10/2024 10:41
Baixa Definitiva
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08/10/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 10:45
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 08:01
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 23:14
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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20/09/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 19:42
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO FERREIRA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:54
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO FERREIRA em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 04:51
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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10/10/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2023 16:28
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:19
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2023 04:35
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 06/03/2023 23:59.
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14/04/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 10:59
Expedição de decisão.
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01/02/2023 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2023 07:41
Conclusos para despacho
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12/12/2022 18:25
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO FERREIRA em 01/11/2022 23:59.
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12/10/2022 03:00
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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12/10/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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06/10/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 16:39
Conclusos para despacho
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19/09/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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