TJBA - 8048017-76.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:20
Baixa Definitiva
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23/04/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 18:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CAMACARI em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:05
Decorrido prazo de R.C.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CAMACARI em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 01:52
Publicado Ementa em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:49
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CAMACARI - CNPJ: 13.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/03/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 16:11
Deliberado em sessão - julgado
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12/02/2025 17:33
Incluído em pauta para 10/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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12/02/2025 16:20
Solicitado dia de julgamento
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31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de R.C.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CAMACARI em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:20
Conclusos #Não preenchido#
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09/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes DECISÃO 8048017-76.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sindicato Dos Trab Na Ind Da Const Civil De Camacari Advogado: Juliana Alves De Lima (OAB:BA19437-A) Agravado: R.c.a.
Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Marcos Vinicius Sales Dos Santos (OAB:BA32340-A) Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048017-76.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CAMACARI Advogado(s): JULIANA ALVES DE LIMA (OAB:BA19437-A) AGRAVADO: R.C.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): MARCOS VINICIUS SALES DOS SANTOS (OAB:BA32340-A), JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE CAMAÇARI, DIAS D´ÁVILA, LAURO DE FREITAS, MATA DE SÃO JOÃO, POJUCA, CATU, CARDEAL DA SILVA, ENTRE RIOS, ARAÇÁS, ESPLANADA e ITANAGRA e decorrente do incidente de habilitação e impugnação de créditos trabalhistas pelo mesmo movido junto ao Processo de Falência nº 8078134- 47.2024.8.05.0001 da RCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Insurge-se o Recorrente em face da decisão de ID 452446747 dos autos de origem, que determinou o recolhimento das custas iniciais nos seguintes termos: “Ao requerer assistência Judiciária gratuita, a parte autora não se desincumbiu de comprovar sua real necessidade.
Ademais, o simples fato de não ter fins lucrativos não é suficiente à concessão do benefício.
Assim é o entendimento jurisprudencial: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. "O benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos" (EREsp 1015372/SP) (400692 SC 2009.040069-2, Relator: Newton Janke, Data de Julgamento: 26/02/2010, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. 2009.040069-2, de Joinville)
Ante ao exposto, indefiro o benefício solicitado, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de julho de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular” Entendeu o Magistrado primevo pela inexistência das alegadas condições de miserabilidade, após a determinação de comprovação nesse sentido.
Em suas razões recursais, alega a Recorrente, em síntese, que a Lei nº 1.060/50 não impõe requisitos para a concessão da gratuidade, limitando-se à imposição de pena acaso não seja o requerente hipossuficiente na acepção legal, para o que basta a simples afirmação em tal sentido na exordial do feito que se pretende obter a tramitação de forma graciosa.
Sustenta que, “apesar de ser pessoa jurídica, trata-se de sindicato que representa a classe de trabalhadores da Construção Civil de Camaçari e regiões na Bahia.
Não tem condições nem recursos financeiros para pagar custas judiciais, muito menos possuem os seus substituídos, posto que trabalharam honradamente, NÃO RECEBERAM SUAS VERBAS TRABALHISTAS, tendo que se submeterem à mais uma demanda judicial e ainda estão sendo obrigados a custear despesas da Justiça por verbas que talvez nem venham a receber tendo em vista a falência da empresa Ré, ora devedora.” (sic) Aduz tratar-se de simples habilitação de crédito no rol de credores na ação de falência da Agravada, após insucesso na recuperação judicial neste sentido, bem como que se trata de crédito de trabalhadores de baixa renda que não receberam verbas trabalhistas, não tendo os mesmos condições de arcar com as despesas processuais.
Aventa que os valores buscados, quando perseguidos individualmente, sempre têm a gratuidade deferida, o que retraria situação desigual no tratamento de casos idênticos e, sendo o Recorrente substituto processual e sociedade civil sem fins lucrativos, deflagrar-se-ia igualmente injusta e desigual tal determinação.
Aduz que o acesso gratuito à Justiça é um direito constitucionalmente assegurado e que nada impediria que se estenda o direito à gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, como é o caso da Recorrente, que gozaria de presunção de carência de recursos, pelo que prescindiria de prova com o fim de beneficiar-se do instituto em questão, ante a previsão da norma contida na Lei nº 1.060/50 e na Lei nº 5.584/70.
Desse modo, requer seja emprestado efeito suspensivo ao presente recurso e o provimento deste ao final recursal. É o relatório.
Decido.
O agravo vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição, haja vista atender aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento na hipótese do Art. 1.015, V, c/c o art. 101 e art. 1.019, I, todos do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido.
No que concerne ao recolhimento de custas, é justo este o mote da insurgência recursal, sobre a qual passa-se a enfrentar a temática trazida aos autos.
Importante ressaltar que a análise da matéria devolvida ao Tribunal, realizada quando do recebimento do agravo de instrumento e em juízo de cognição sumária, leva em conta tão somente a urgência da questão, de sorte que não tem o condão de esgotar a pretensão da parte recorrente.
Na origem, tem-se em curso incidente de habilitação e impugnação de crédito no bojo de processo falimentar, com a finalidade precípua de apuração do ativo e realização do passivo por meio da sobredita execução concursal.
No que pertine à insurgência recursal, relativa ao pedido de gratuidade, cumpre esclarecer que a nova sistemática processual civil na inteligência do art. 99, §3º, do CPC/15, estabelece a presunção de veracidade quando não há nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita.
No caso dos autos, a parte Agravante alega a necessidade de recorrer ao Judiciário, o que pode ser comprometido ante a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, em razão de incapacidade financeira.
Como sabido, a lei estabelece uma presunção relativa diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece perante a existência de elementos nos autos aptos a elidi-la.
Nesse sentido, cumpre salientar o que prevê a Súmula nº 481 do STJ: Súmula 481-STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Uma vez não corroborada a presença de elementos aptos a afastar a presunção relativa da alegada hipossuficiência, deve o julgador ordenar que a parte demonstre, por outras provas, a sua situação de miserabilidade arguída, o que foi determinado no feito originário.
Assim, em não havendo a confirmação da alegada incapacidade financeira, mediante demonstração de despesas fixas ou extraordinárias hábeis a comprovar comprometimento significativo de renda, age com acerto o Magistrado primevo ao determinar tal comprovação.
Nessa linha de intelecção, cumpre destacar precedentes dos Tribunais pátrios sobre a matéria: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
SINDICATO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A ausência de fins lucrativos da pessoa jurídica não se confunde coma impossibilidade de gerar receitas para satisfazer sua finalidade básica, razão porque esta deve comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Não restando comprovado nos autos o estado de hipossuficiência que o sindicato agravante alega, não há como lhe ser deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita (artigo 99, §2º do Código de Processo Civil de 2015 e Súmula 481 do STJ). (TJMS, AI nº 1403622-05.2017.8.12.0000, R.
Sergio Fernandes Martins, j. 08.08.2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO BELO.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
O benefício da justiça gratuita estende-se à pessoa jurídica que comprovar, de forma inequívoca, a carência econômico-financeira, ex vi, Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
A concessão do benefício aos sindicatos quando estes atuam na defesa de seus próprios interesses ou como substitutos processuais depende da prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
III.
Não demonstrada a insuficiência de recursos do Sindicato para arcar com as despesas e custas do processo, impõe-se a reforma da sentença, no ponto em que deferiu o pedido de justiça gratuita. (TJMG- Apelação Cível 1.0112.13.000197-0/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 11/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDICATO.
SINDIRETA/DF.
COMPETÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
PREVENÇÃO.
AUSÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA.
ISENÇÃO DE CUSTAS, EMOLUMENTOS, HONORÁRIOS PERICIAIS E QUAISQUER OUTRAS DESPESAS.
ARTIGO 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AFASTADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nas ações de Cumprimento Individual da Sentença Coletiva tendo por objeto a reposição de perdas salariais oriundas do Plano Collor nos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44% relativos ao Índice de Preço ao Consumidor - IPC de março, abril, maio e junho de 1990, não há prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação originária. 1.2.
Neste sentido, é a norma prevista no artigo 137, parágrafo 3º, III, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, cuja redação impõe nova distribuição aos pedidos individuais de cumprimento de sentença lastreados em título formado em ação coletiva. 2.
Na hipótese vertente, embora o pedido de Liquidação e Cumprimento de Sentença Coletiva tenha sido formulado pelo próprio Sindicato, não se trata de pretensão de natureza coletiva, destinada a satisfazer os interesses comuns de toda a categoria, mas de liquidação e cumprimento individual deflagrado com o propósito de beneficiar apenas cinco substituídos processuais em litisconsórcio, com especificação dos valores a serem pagos a cada um deles, revelando, portanto, a existência de pretensões executivas singulares. 3.
Não comprovado o comprometimento total do orçamento do Sindicato com o pagamento das despesas correntes da entidade, de forma a inviabilizar o pagamento dos custos decorrentes da defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, o pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça. 3.1.
A redação do artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor restringe a isenção de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas às ações coletivas, não se aplicando, portanto, à hipótese dos autos, no qual o sindicato persegue direitos individuais atrelados aos seus próprios sindicalizados. 3.2.
A ausência de fins lucrativos da entidade não conduz, por si só, ao reconhecimento de sua hipossuficiência econômica, conforme enunciado de Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, demandando prova concreta de sua incapacidade financeira. 3.3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência alcança apenas pessoas naturais. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, AI nº 0722333-64.2022.8.07.0000.
R.
Eustáquio de Castro, j. 27.09.2022) (grifados) Uma vez não demonstrada a hipossuficiência declarada, mediante documentação com o condão de sinalizar o quanto alegado no que pertine à impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não há em seu favor a presunção de veracidade acerca do estado de hipossuficiência, a qual não é absoluta, pelo que não é defeso ao Juízo a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte, o que ora inviabiliza o deferimento do benefício, conforme requerido.
Por tudo quanto aqui exposto, conheço o presente recurso e NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido no agravo de instrumento, mantendo a decisão até o julgamento do mérito recursal.
Intime-se a Agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de lei, conforme prevê o Art. 1019, II, do Código de Processo Civil vigente.
Ato contínuo, comunique-se ao Juízo singular esta decisão e dê-se vistas ao Órgão Ministerial para parecer conclusivo após a certificação nos autos, caso não haja manifestação da Recorrida.
Publique-se.
Intime-se.
DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
P.I. (Local e data conforme chancela eletrônica.) ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR -
08/10/2024 01:57
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:55
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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