TJBA - 8028585-42.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
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21/11/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:44
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:30
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 10 DECISÃO 8028585-42.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Allan Santana Serra Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A) Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8028585-42.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ALLAN SANTANA SERRA Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425-A), MARCELLE MENEZES MARON (OAB:BA12078-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de cumprimento de acórdão proposto por Allan Santana Serra em face do Estado da Bahia, visando ao pagamento de quantia decorrente da concessão da ordem no Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000.da Lei nº. 7990/2001”.
A parte exequente apresentou nova planilha de cálculos de ID.4660608, em conformidade com os parâmetros fixados pela decisão de ID.45367206, no valor de R$ 8.495,12.
Face à ausência de manifestação do Estado da Bahia, parte exequente requereu homologação dos cálculos apresentados, bem como fixação de honorários advocatícios, com a consequente emissão de ofício de ordem do RPV.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Com efeito, diante da ausência de impugnação aos cálculos pelo Estado da Bahia, impõe-se homologá-los e determinar o prosseguimento da execução, mediante expedição de ofícios requisitórios.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente (ID. 22597931), no importe de R$ 8.495,12. em favor do exequente ALLAN SANTANA SERRA, determinando ainda a expedição de ofício requisitório de pagamento, via Requisição de Pequeno Valor, ao ESTADO DA BAHIA, nos termos do art. 85, §§§ 1º., 2º e 3º., inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a teor do artigo 85, § 1º e § 3º, I, do Código de Processo Civil, o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, devendo ser expedido o ofício requisitório (RPV) em favor do patrono devidamente constituído pelo Exequente, conforme procuração de ID. 31425684.
O Estado da Bahia, ora devedor, deverá intimado, por meio de intimação digital, nos termos da Lei nº 11.419/2006 para efetuar o pagamento da RPV no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa – PRES n.º 001/2019.
Deve a parte credora diligenciar, junto a Secretaria, tal expedição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador (Ba), na data registrada no sistema.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora -
13/11/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 15:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/11/2023 11:12
Conclusos #Não preenchido#
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10/10/2023 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 00:27
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 03:08
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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13/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:51
Conclusos #Não preenchido#
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26/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 00:21
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 15:26
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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02/06/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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29/05/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 12:37
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
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08/03/2023 11:50
Conclusos #Não preenchido#
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08/03/2023 11:49
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ALLAN SANTANA SERRA em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:02
Decorrido prazo de ALLAN SANTANA SERRA em 02/03/2023 23:59.
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26/12/2022 19:35
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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26/12/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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22/12/2022 20:32
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 00:35
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2022 08:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/12/2022 14:08
Conclusos #Não preenchido#
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30/11/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2022 23:59.
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03/10/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 00:06
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 09:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 08:48
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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12/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALLAN SANTANA SERRA - CPF: *09.***.*07-57 (PARTE AUTORA).
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08/09/2022 09:55
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2022 01:14
Decorrido prazo de ALLAN SANTANA SERRA em 08/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2022 23:59.
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03/08/2022 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 15:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 10:34
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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18/07/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 15:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/07/2022 11:29
Conclusos #Não preenchido#
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14/07/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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