TJBA - 8000050-55.2019.8.05.0050
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS INTIMAÇÃO 8000050-55.2019.8.05.0050 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caravelas Autor: Sandy Dos Santos Borel Advogado: Ely De Souza Junior (OAB:BA46290) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Advogado: Adriana Oliveira Almeida (OAB:BA31682) Advogado: Davi Mendonca Placido (OAB:BA43870) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000050-55.2019.8.05.0050 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS AUTOR: SANDY DOS SANTOS BOREL Advogado(s): ELY DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como ELY DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA46290) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937), ADRIANA OLIVEIRA ALMEIDA (OAB:BA31682) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099 /95.
Decido.
Cabível o julgamento do presente feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que as provas até então produzidas são suficientes para resolução da demanda.
Ademais, as próprias partes assim o requereram.
No caso em tela, observa-se que a demandada não procedeu a retirada tempestiva do nome da autora do cadastro de inadimplentes, mesmo depois do pagamento do valor devido.
De início, em relação à impugnação do valor da causa, o requerido alega que a parte autora não apresentou qualquer argumento ou informação que justifique o valor atribuído à demanda, o que leva à conclusão inarredável de que o valor foi fixado aleatoriamente, em desobediência às normas dispostas nos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Observe-se que o art. 292, do CPC, em seu inciso V determina que o valor da causa será “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
Desta maneira, verifica-se que não encontra razão na realidade do feito, pois espelha justamente o valor pretendido a título de indenização por danos materiais e morais, tal como exigido pela lei (art. 292, V, do CPC).
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto à alegação de inépcia da inicial por suposta ausência de comprovante de endereço válido, a bem da verdade, o artigo 319 do Código de Processo Civil não estabelece a necessidade de comprovação de endereço na petição inicial, apenas exige a sua indicação.
Confira-se, ad verbum: Art. 319. petição inicial indicará: I – O juízo a que é dirigida; II – Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – O pedido com as suas especificações; V – O valor da causa; VI – As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Acerca do tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp º 1.262.132 - SP (2011⁄0080874-9), rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe03/02/2015). (In Novo Código de Processo Civil Comentado.
JusPodium. 2016. p. 540).
Nesse contexto, o comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação, sendo irrelevante para o deslinde da causa, porque não opera nenhuma influência para o julgamento do mérito.
Da análise dos autos, vê-se que a autora colacionou aos autos comprovantes de endereço em nome de terceiro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.1. É de se constatar que o comprovante de endereço também não constitui documentação indispensável para a propositura da ação, conforme estabelece o artigo 320, do Código de Processo Civil, porquanto por completo irrelevante para o deslinde da causa, eis que não opera qualquer influência para o julgamento de mérito. 2.
A inicial apresentada pela parte autora contém todos os requisitos previstos no dispositivo supratranscrito e é apta à formação do contencioso, visto que possui narrativa lógica e suficiente dos fatos, bem como pedido certo de condenação ao pagamento de indenização de seguro obrigatório em razão das lesões supostamente incapacitantes decorrentes de acidente de trânsito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação ( CPC) 005752-39.2017.8.09.0006, Rel.
Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2019, DJe de 11/04/2019).
Portanto, rejeito a preliminar.
Quanto à suposta inércia autoral, parece-me verossímil a versão da autora de apenas ter ciência da negativação quando buscou crédito junto à instituição financeira.
Além do mais, a pretensão posta em julgamento submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 206 , § 3º , inc.
V do CC/02 , por se enquadrar na hipótese de recebimento de indenização proveniente de negativação indevida .O termo inicial do prazo prescricional, na hipótese de reparação civil decorrente inscrição irregular nos cadastros restritivos, deve ocorrer da ciência do fato gerador do pedido, de forma que, inexistindo prova em sentido em contrário, é a data em que houve a consulta aos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito.
Assim, rejeito a preliminar. É cediço que a cobrança indevida caracteriza conduta ilícita, que não se coaduna com a boa-fé objetiva, sendo, in casu, incontroverso que a situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento.
Acrescente-se que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva.
Segundo a Súmula 548 do STJ:" Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. " A promovida não comprova que atuou dentro do prazo de até 05 (cinco) dias úteis, evidenciando falha na prestação do serviço, em consequência causou perturbação e transtornos à parte autora em decorrência do ilícito, gerando danos extrapatrimoniais conhecidamente in re ipsa.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve cobrança abusiva por parte da recorrente e decorrente inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. 3.
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 933139 RJ 2021/0231001-0 , Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).
Há comprovação nos autos de que a dívida foi regularmente quitada, conforme pactuado em ligação telefônica ID 19448637, e comprovante de pagamento ID19448633.
Nota-se, contudo, que a empresa ré deixou de providenciar a retirada do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito, uma vez mesmo após a quitação da dívida, ainda constava a inscrição ( IDS 19448623 , 19448625 e 19448628 ).
O ônus da prova de demonstrar a regularidade da cobrança é do fornecedor, isto é, do réu, ante a incontestável hipossuficiência do consumidor em relação à empresa ré.
Porém, nada provou, não sendo suficiente a mera alegação genérica de ausência de responsabilidade destituída de comprovação para tornar legítima a cobrança.
Caberia ao réu demonstrar os termos de eventual renegociação ou que a inscrição se deu em razão de dívida distinta, o que não fez.
Crível, portanto, a versão da parte autora.
Assim, a declaração da inexigibilidade do débito é medida que se impõe.
Devida, também, a indenização por danos morais, pelo fato ter seu nome mantido indevidamente nos órgãos de proteção de crédito. É presumido o dano moral em caso de comprovada demora do credor em providenciar a retirada do nome do autor do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, após devido pagamento.
Compete ao credor providenciar a imediata exclusão do nome do devedor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, a fim de que a entidade mantenedora possa proceder a respectiva baixa.
No que se refere à definição dos danos morais, é cediço que o justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto somadas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e jurisprudência.
Assim, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Destarte, com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela requerente e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequada para a finalidade a que se presta, considerando o período que o nome da parte autora continuou negativado depois de pago a dívida, causando-lhe um impacto do dano gerado.
Ante o exposto , JULGO PROCEDENTES os pedidos com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do débito R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos) referente a fatura, com vencimento em 09/2015, e determinar a exclusão definitiva da restrição do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, por dívida discutida nestes autos, além de condenar o requerido no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal e não havendo mais requerimentos, arquivem-se.
Caravelas, datado eletronicamente.
Laís Soares Lacerda Juíza de Direito -
13/11/2023 19:21
Baixa Definitiva
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13/11/2023 19:21
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 13:11
Juntada de Alvará
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28/07/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 11:34
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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10/07/2023 03:06
Decorrido prazo de ELY DE SOUZA JUNIOR em 04/07/2023 23:59.
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10/07/2023 03:06
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 04/07/2023 23:59.
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09/07/2023 23:12
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 04/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 11:03
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA ALMEIDA em 04/07/2023 23:59.
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08/07/2023 03:36
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 04/07/2023 23:59.
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17/06/2023 20:46
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 11:00
Julgado procedente o pedido
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09/11/2022 08:49
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 05:24
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA ALMEIDA em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 05:24
Decorrido prazo de ELY DE SOUZA JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 05:24
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 05:24
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 05:23
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 04/07/2022 23:59.
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27/06/2022 21:30
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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27/06/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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21/06/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 12:56
Conclusos para decisão
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22/01/2020 03:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/01/2020 23:59:59.
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28/11/2019 00:55
Decorrido prazo de ELY DE SOUZA JUNIOR em 27/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 10:47
Publicado Intimação em 04/11/2019.
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01/11/2019 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2019 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 13:56
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2019 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2019 12:01
Conclusos para decisão
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14/10/2019 11:37
Juntada de Termo de audiência
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04/10/2019 08:52
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2019 01:28
Decorrido prazo de ELY DE SOUZA JUNIOR em 25/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2019 06:18
Publicado Intimação em 05/09/2019.
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08/09/2019 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 09:47
Juntada de Outros documentos
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04/09/2019 16:30
Expedição de citação.
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04/09/2019 16:30
Expedição de intimação.
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28/08/2019 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2019 08:46
Conclusos para despacho
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27/01/2019 19:52
Conclusos para decisão
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27/01/2019 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2019
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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