TJBA - 0545124-04.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
26/11/2024 09:28
Baixa Definitiva
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26/11/2024 09:28
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:56
Decorrido prazo de ROSIVALDO SANTANA SILVA TICHECO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULO CESAR SAMPAIO SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:56
Decorrido prazo de ROSIVALDO SANTANA SILVA TICHECO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:55
Decorrido prazo de PAULO CESAR SAMPAIO SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0545124-04.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Rosivaldo Santana Silva Ticheco Advogado: Rosivaldo Santana Silva Ticheco (OAB:BA10625-A) Apelado: Paulo Cesar Sampaio Santos Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0545124-04.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ROSIVALDO SANTANA SILVA TICHECO Advogado(s): ROSIVALDO SANTANA SILVA TICHECO (OAB:BA10625-A) APELADO: PAULO CESAR SAMPAIO SANTOS Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021-A) DECISÃO Vistos, etc.
Ao exame dos autos, verifica-se que ROSIVALDO SANTANA SILVA TICHECO, advogado em causa própria, “COM FUNDAMENTO NO ART. 1.042 DO CPC, impetrar AGRAVO REGIMENTAL DO REX.
PARA UMA DAS TURMAS DO TJ/BA” (ID 67158900) para impugnar Decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, em face da sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do Agravo Interno que o ora recorrente manejou contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário (ID 65668918).
A Decisão desta 2ª Vice-Presidência está vazada nos seguintes termos (ID 65668918): “Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Interno (ID 64472084) interposto por ROSIVALDO SANTANA TICHECO, advogado em causa própria, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, inadmitiu o Recurso Extraordinário manejado pelo ora agravante (ID 62869625).
Sem a necessidade de intimação para contrarrazões, em face da ausência de prejuízo. É o relatório.
Ao exame dos autos, constata-se que o ora agravante interpôs Agravo Interno contra a decisão constante do ID 62869625, que inadmitiu o Recurso Extraordinário.
Neste ponto insta esclarecer que a decisão que inadmite o Recurso Extraordinário é recorrível através do Agravo em Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, § 1º, e o art. 1.042, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
No mais, destaca-se não ser admissível a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que não admite o recurso extraordinário, bem como a caracterização do erro grosseiro.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO INCOGNOSCÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2.
O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021) (destaquei) Ante o exposto, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo Interno (ID 64472084 ).
No caso concreto, em observância ao disposto nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, fica o agravante advertido de que na reiteração de outro recurso manifestamente inadmissível ou protelatório será condenado por litigância de má-fé.” O recurso não foi contraminutado (ID 70122976). É o relatório.
Insta destacar o erro grosseiro em que incidiu novamente o ora recorrente, à vista do teor da Decisão acima transcrita, interpondo “Agravo Regimental” para uma das Turmas deste Tribunal de Justiça, para vergastar Decisão desta 2ª Vice-Presidência que lhe foi desfavorável, em face do manejo de recurso manifestamente inadmissível.
Neste ponto forçoso reconhecer a manifesta inadmissibilidade do “Agravo Regimental”, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o abuso no direito de recorrer.
Ante o exposto, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade não conheço do presente Agravo Regimental (ID (ID 67158900).
Insta registrar que o Supremo Tribunal Federal se encontra pacificado no sentido de repelir a interposição de sucessivos recursos com o nítido abuso do direito de recorrer e, em razão disso, determina a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao juízo de origem.
Nesse sentido: EMENTA Terceiros embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Inexistência de contradição no aresto questionado.
Questões afastadas nos julgamentos anteriores.
Recurso manifestamente protelatório.
Não conhecimento dos embargos.
Precedentes.
Certificação do trânsito em julgado do aresto embargado.
Baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão. 1.
O acórdão questionado não incorreu em contradição. 2.
A parte pretende promover, com a interposição de sucessivos recursos manifestamente infundados, um novo julgamento do feito, o qual foi legitimamente decidido nos termos da jurisprudência da Suprema Corte. 3.
Essa circunstância revela sua intenção de obstar o trânsito em julgado da condenação e, assim, postergar, o quanto possível, a execução de seus termos, o que é coibido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a determinação de baixa dos autos independentemente da publicação de seus julgados, seja quando há risco iminente de prescrição, seja no intuito de repelir a utilização de sucessivos recursos com nítido abuso do direito de recorrer. 4.
Não conhecimento dos terceiros embargos de declaração. 5.
Certificação do trânsito em julgado do aresto ora embargado e a consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação da decisão. (ARE 1194004 AgR-ED-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019) (destaquei) A Secretaria da Seção de Recursos deverá certificar o trânsito em julgado e baixar os autos ao juízo de origem, independente de novos requerimentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), em 25 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc// -
28/09/2024 09:06
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 06:13
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 06:52
Não conhecido o recurso de ROSIVALDO SANTANA SILVA TICHECO - CPF: *06.***.*62-20 (APELANTE)
-
26/09/2024 06:18
Não conhecido o recurso de ROSIVALDO SANTANA SILVA TICHECO - CPF: *06.***.*62-20 (APELANTE)
-
25/09/2024 17:34
Conclusos #Não preenchido#
-
25/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO CESAR SAMPAIO SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:57
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ROSIVALDO SANTANA SILVA TICHECO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:31
Decorrido prazo de PAULO CESAR SAMPAIO SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ROSIVALDO SANTANA SILVA TICHECO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO CESAR SAMPAIO SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 20:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2024 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2024 11:32
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
09/08/2024 11:29
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
23/07/2024 06:26
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 07:03
Não conhecido o recurso de ROSIVALDO SANTANA SILVA TICHECO - CPF: *06.***.*62-20 (APELANTE)
-
19/07/2024 06:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 05:51
Não conhecido o recurso de ROSIVALDO SANTANA SILVA TICHECO - CPF: *06.***.*62-20 (APELANTE)
-
27/06/2024 11:17
Conclusos #Não preenchido#
-
27/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ROSIVALDO SANTANA SILVA TICHECO em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:29
Decorrido prazo de PAULO CESAR SAMPAIO SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:26
Decorrido prazo de ROSIVALDO SANTANA SILVA TICHECO em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR SAMPAIO SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:33
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
21/06/2024 10:17
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
30/05/2024 02:04
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 01:33
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 10:59
Recurso Extraordinário não admitido
-
28/05/2024 10:54
Recurso Especial não admitido
-
27/03/2024 01:57
Decorrido prazo de PAULO CESAR SAMPAIO SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:50
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de PAULO CESAR SAMPAIO SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:29
Conclusos #Não preenchido#
-
29/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
29/02/2024 11:03
Juntada de Petição de documento que comprove a citação/intimação
-
29/02/2024 10:59
Juntada de Petição de documento que comprove a citação/intimação
-
29/02/2024 10:34
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
29/02/2024 10:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
30/01/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 10:29
Não conhecido o recurso de ROSIVALDO SANTANA SILVA TICHECO - CPF: *06.***.*62-20 (APELANTE)
-
25/01/2024 00:23
Decorrido prazo de ROSIVALDO SANTANA SILVA TICHECO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULO CESAR SAMPAIO SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 16:28
Conclusos #Não preenchido#
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21/12/2023 20:34
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
30/11/2023 01:38
Publicado Ementa em 29/11/2023.
-
30/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 17:29
Conhecido o recurso de ROSIVALDO SANTANA SILVA TICHECO - CPF: *06.***.*62-20 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2023 16:52
Conhecido o recurso de ROSIVALDO SANTANA SILVA TICHECO - CPF: *06.***.*62-20 (APELANTE) e não-provido
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23/11/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2023 18:16
Deliberado em sessão - julgado
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23/10/2023 15:36
Incluído em pauta para 13/11/2023 13:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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21/10/2023 07:09
Solicitado dia de julgamento
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12/07/2023 10:04
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2023 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 07:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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