TJBA - 0000378-46.2010.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
04/11/2024 10:31
Baixa Definitiva
-
04/11/2024 10:31
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
04/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 00:23
Decorrido prazo de Jamile Silva de Oliveira em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BJ TURISMO LTDA - EPP em 01/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 0000378-46.2010.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jamile Silva De Oliveira Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569-A) Apelado: Bj Turismo Ltda - Epp Advogado: Cleudson Santos Almeida (OAB:BA15040-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000378-46.2010.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: Jamile Silva de Oliveira Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA APELADO: BJ TURISMO LTDA - EPP Advogado(s):CLEUDSON SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como CLEUDSON SANTOS ALMEIDA ACORDÃO Ementa: Direito Civil.
Direito do Consumidor.
Recurso de Apelação.
Ação indenizatória.
Empresa de turismo.
Acidente de ônibus.
Lesões leves na passageira.
Nexo causal.
Responsabilidade objetiva.
Atuação determinante das pessoas jurídicas.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral.
Recurso provido em parte.
I.
Caso em exame 1.
Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 26/6/2008, quando a Apelante era passageira de um dos ônibus da Ré, narrando que fora arremessada ao chão do veículo, contra um objeto de ferro no interior do ônibus; II.
Questão em discussão 2. comprovação dos danos sofridos e do nexo de causalidade com o acidente de trânsito causado pela ora Apelada; III.
Razões de decidir 3.
O contrato de transporte possui cláusula implícita de incolumidade, segundo a qual o prestador de serviço tem obrigação de resultado e não apenas de meio.
A responsabilidade da empresa existe no caso concreto, pois, incontroversos o acidente e nexo causal, sobretudo ante o fato da autora ser passageira do ônibus; 4.
O art. 734 do Código Civil dispõe que “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”; 5.
Malgrado tenha sofrido lesões leves, a passageira teve queda e necessitou ser atendida em unidade hospitalar, restando clara falha na prestação do serviço, atraindo-se a responsabilização da transportadora; 6.
Demonstrados o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empresa, exsurge a responsabilidade civil, culminando no direito à compensação pelos danos sofridos; 7.
No caso em escopo, verifica-se que o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais se encontra dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com o entendimento desta Egrégia Corte; 8.
Inverto o ônus de sucumbência fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser suportados pela Ré; IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso provido em parte para condenar a Ré em compensação por danos morais fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com incidência de correção e juros legais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº. 0000378-46.2010.8.05.0080, em que é Apelante JAMILE SILVA DE OLIVEIRA e Apelado BJ TURISMO LTDA.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. -
10/10/2024 02:05
Publicado Ementa em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:48
Conhecido o recurso de Jamile Silva de Oliveira (APELANTE) e provido em parte
-
08/10/2024 10:18
Conhecido o recurso de Jamile Silva de Oliveira (APELANTE) e provido em parte
-
07/10/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 17:38
Deliberado em sessão - julgado
-
19/09/2024 16:54
Incluído em pauta para 01/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
15/09/2024 20:13
Solicitado dia de julgamento
-
22/05/2024 16:22
Conclusos #Não preenchido#
-
22/05/2024 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
21/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 22:42
Recebidos os autos
-
25/10/2023 22:42
Juntada de petição
-
25/10/2023 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2020 17:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
26/03/2020 17:28
Baixa Definitiva
-
26/03/2020 17:28
Transitado em Julgado em 26/03/2020
-
26/03/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 00:06
Decorrido prazo de BJ TURISMO LTDA - EPP em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:06
Decorrido prazo de Jamile Silva de Oliveira em 04/12/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 05:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 00:46
Publicado Ementa em 12/11/2019.
-
12/11/2019 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2019 17:27
Conhecido o recurso de Jamile Silva de Oliveira (APELANTE) e provido
-
08/11/2019 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 17:47
Conhecido o recurso de Jamile Silva de Oliveira (APELANTE) e provido
-
05/11/2019 15:50
Deliberado em sessão - julgado
-
23/10/2019 15:32
Incluído em pauta para 05/11/2019 08:30:00 SALA DE SESSÕES 04.
-
10/10/2019 13:57
Solicitado dia de julgamento
-
05/08/2019 16:30
Conclusos #Não preenchido#
-
05/08/2019 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2019 14:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 09:12
Recebidos os autos
-
02/08/2019 09:12
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002309-02.2023.8.05.0141
Lais Brito Sampaio
Fundacao Carlos Chagas
Advogado: Juliana dos Reis Habr
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2023 16:52
Processo nº 8000492-25.2019.8.05.0081
Rose Meire Almeida Goncalves Serpa
Ivaneide Souza Santos
Advogado: Marlos Carvalho Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2019 22:51
Processo nº 8142007-60.2020.8.05.0001
Jailton Oliveira Araujo Filho
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Jonatas Neves Marinho da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2020 10:05
Processo nº 0566648-28.2016.8.05.0001
Ualace Henrique Jesus da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2016 10:21
Processo nº 8004450-37.2023.8.05.0256
Fabio Alves dos Santos
Hyundai Motor Brasil Montadora de Automo...
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2023 09:33