TJBA - 8026984-69.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 01:16
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:07
Conclusos #Não preenchido#
-
21/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 19:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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22/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCIO DE SANTANA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 06:11
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:48
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
22/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:25
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8026984-69.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Marcio De Santana Da Silva Advogado: Manuele Costa Marques De Jesus (OAB:BA45139-A) Advogado: Gerson Moncao Dos Santos Junior (OAB:BA47609-A) Embargado: Estado Da Bahia Embargado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia Embargado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8026984-69.2020.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: MARCIO DE SANTANA DA SILVA Advogado(s): MANUELE COSTA MARQUES DE JESUS, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): SR09 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022, DO CPC.
REQUISITOS.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. 2.
No caso em apreço, a despeito do quanto alegado pelo ora embargante, a questão 75 da prova objetiva do concurso público, regido pelo Edital SAEB n. 02/2019, cuja nulidade restou declarada no aresto embargado, foi objeto de tese jurídica vinculante firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas n. 8034581-89.2020.8.05.0000, transitado em julgado, nos seguintes termos: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.” Decisão aplicada com a anulação da questão 75. 3.Ademais, na parte dispositiva da decisão colegiada proferida, tem-se que , in verbis: “Com base nas razões expendidas, bem assim em respeito ao dever de observância dos acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES PROCESSUAIS (AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO) para, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA VINDICADA, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a anulação da questão 75 da prova objetiva realizada pela parte Impetrante, assegurando-lhe, caso obtenha nota suficiente e desde que observada a ordem de classificação, o direito de prosseguir no certame, incluindo a participação no Curso de Formação, nomeação e posse.
Sem custas e honorários, por incabíveis.É como voto”. 4.
Dessa forma, não há que se falar em omissão ou desconsideração da clausula de barreira prevista no edital, tendo em vista que a própria decisão determina que o direito de prosseguir no certame, com a anulação da questão 75 se condiciona à obtenção de nota suficiente e à observância da ordem de classificação, não havendo que se falar em desrespeito à cláusula de barreira ou a qualquer outra cláusula prevista no Edital de referência. 5.
Portanto, se o acórdão embargado não possui nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022, do CPC, imperiosa a rejeição dos aclaratórios.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026984-69.2020.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado MARCIO DE SANTANA SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR Procurador(a) de Justiça -
27/06/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCIO DE SANTANA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCIO DE SANTANA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:50
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 17/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 02:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:52
Conclusos #Não preenchido#
-
13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 08/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIO DE SANTANA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:06
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIO DE SANTANA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 02:03
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 02:03
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 19:05
Juntada de Petição de Documento_1
-
09/01/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 01:02
Publicado Ementa em 08/01/2024.
-
09/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
08/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/01/2024 14:11
Conhecido o recurso de MARCIO DE SANTANA DA SILVA - CPF: *27.***.*62-22 (IMPETRANTE) e provido em parte
-
19/12/2023 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2023 21:49
Concedida em parte a Segurança a MARCIO DE SANTANA DA SILVA - CPF: *27.***.*62-22 (IMPETRANTE).
-
15/12/2023 09:04
Deliberado em sessão - julgado
-
30/11/2023 00:30
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:30
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:22
Incluído em pauta para 06/12/2023 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
21/11/2023 16:57
Solicitado dia de julgamento
-
16/08/2023 10:31
Conclusos #Não preenchido#
-
16/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 13:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 00:53
Decorrido prazo de MARCIO DE SANTANA DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:26
Decorrido prazo de MARCIO DE SANTANA DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:26
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:26
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 24/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 20/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2021 23:59.
-
31/07/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2021
-
31/07/2021 08:51
Publicado Despacho em 30/07/2021.
-
31/07/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2021
-
30/07/2021 00:41
Decorrido prazo de MARCIO DE SANTANA DA SILVA em 29/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 10:23
Conclusos #Não preenchido#
-
24/07/2021 00:44
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:44
Decorrido prazo de MARCIO DE SANTANA DA SILVA em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 23/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 00:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 30/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 08:50
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
30/06/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2021 17:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
03/05/2021 20:55
Conclusos #Não preenchido#
-
03/05/2021 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
03/05/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 20:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 18:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 24/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 18:50
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 02/03/2021 23:59.
-
16/02/2021 14:34
Juntada de Petição de mandado
-
16/02/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2021 11:55
Juntada de Petição de mandado
-
16/02/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2021 00:15
Decorrido prazo de MARCIO DE SANTANA DA SILVA em 29/01/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:26
Decorrido prazo de MARCIO DE SANTANA DA SILVA em 09/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:14
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 22/01/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 00:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 21/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2021 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2021 14:07
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 14:07
Expedição de Mandado.
-
21/12/2020 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 00:27
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2020 00:04
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 16/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 13/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 06:39
Conclusos #Não preenchido#
-
23/10/2020 00:04
Decorrido prazo de MARCIO DE SANTANA DA SILVA em 22/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 00:10
Publicado Despacho em 29/09/2020.
-
28/09/2020 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 07:51
Conclusos #Não preenchido#
-
21/09/2020 07:50
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 16:50
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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