TJBA - 8000277-13.2017.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 20:06
Decorrido prazo de FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:53
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59.
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29/12/2023 03:20
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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29/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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28/12/2023 22:49
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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28/12/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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20/12/2023 17:04
Baixa Definitiva
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20/12/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000277-13.2017.8.05.0245 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Sento Sé Impetrante: Rejane Antunes Da Cruz Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Impetrado: Municipio De Sento Se Impetrado: Prefeito Advogado: Fabiano Sergio Alves Da Silva (OAB:PE20702) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000277-13.2017.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ IMPETRANTE: REJANE ANTUNES DA CRUZ Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Advogado(s): FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA (OAB:PE20702) SENTENÇA
Vistos.
REJANE ANTUNES DA CRUZ, impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, em face do ato ilegal praticado pela Prefeita do Município de Sento Sé - Sra.
Ana Luiza Passos.
Pugna pela determinação de que a Impetrante retorne imediatamente a sua lotação inicial no Centro Educacional Deputado Theódulo Albuquerque; Alega que “A Requerente é servidora pública do município de Sento-Sé, na função de professora, efetiva desde 18/03/2002, quando foi empossada no cargo, tendo sido lotada inicialmente no Distrito de Cajuí e, posteriormente, no Centro Educacional Deputado Theódulo Albuquerque, localizada na Praça de Lazer, S/N, Centro, Sento – Sé, Bahia, conforme ofício expedido pela Secretaria Municipal de Educação.
Desde então a Autora permaneceu ensinando na mesma Escola, onde em 19/02/2009, foi nomeada Diretora, pelo decreto de nº 98, tendo o ato administrativo sendo renovado em 21/01/2013, pelo decreto de nº 54, mantendo-a no cargo de Diretora.
A Requerente solicitou a concessão de Licença Prêmio, a qual tinha direito, pretendendo gozar a partir do mês de março de 2017, onde em 15/03/2017, teve o seu pedido deferido pela Secretaria Municipal.
Ocorre que, para sua surpresa, após retornar de sua licença prêmio, para ocupar a função de professora, tendo chegado ao fim o seu cargo comissionado de diretora, sem qualquer motivação legal, por razões meramente políticas, a Impetrante foi removida para a Escola Municipal Professora Aurélia, conforme ofício de nº 066/2017, expedido pela Secretaria de Educação em 02/06/2017.
Durante todos esses anos (2002-2017), trabalhou e cumpriu com suas obrigações, no Centro Educacional Deputado Theódulo Albuquerque, onde de forma desmotivada, teve sua remoção da lotação inicial, por mera perseguição, para uma instituição de ensino muito mais distante de sua residência, mesmo havendo vaga disponível na instituição de ensino originária”.
No mérito requer a confirmação da liminar com a nulidade do ato de administrativo.
Deferida assistência judiciária gratuita. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança que tem por objeto a declaração de nulidade de ato que determinou nova lotação de servidor público.
O Mandado de Segurança cuida ser um remédio constitucional que objetiva a tutela de direito líquido e certo que tenha sido embaraçado ou ameaçado por autoridade pública ou no exercício de atribuições públicas.
Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem a funções que exerça (C.F. art. 5o, LXIX e LXX).
Tem-se por direito individual aquele que pertence a quem o invoca.
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração.
Deverá vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante.
Assim, o direito deverá ser comprovado de plano, ou seja, os fatos e situações que ensejam o exercício desse direito devem vir comprovados na inicial, salvo no caso de documento em poder do Impetrado ou superveniente às informações.
Não se admite, portanto, dilação probatória, por se exigir prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo Impetrante.
Da análise dos autos este Juízo conclui que não estão presentes as específicas condições da ação que fundamentam o Mandado de Segurança, eis que a documentação juntada aos autos não é suficiente para a prova de plano do fato alegado cuja causa de pedir remota está na fundamentação oculta do ato, a saber, motivação política.
Ressalte-se, ainda, que conforme consta da petição inicial todos os atos objurgados teriam sido verbais, logo impossível a prova de plano, a exigir dilação probatória.
Ante o exposto, com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, JULGO EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA, sem o efeito de resolução do mérito, ante a falta de pressuposto específico - prova pré-constituída, devendo a parte, em querendo, vir pela via ordinária.
Custas pelo Impetrante, suspensa a exigibilidade pela concessão de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Após o trânsito, arquive-se.
SENTO SÉ/BA, 10 de novembro de 2023.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
10/11/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 20:09
Expedição de intimação.
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10/11/2023 20:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
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24/07/2023 19:38
Juntada de Petição de parecer - PROCESSO Nº 8000277-13.2017.8.05.0245
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21/07/2023 11:41
Expedição de intimação.
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21/09/2022 16:52
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2022 16:23
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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08/09/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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01/09/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2020 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2020 10:07
Conclusos para decisão
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23/11/2017 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 22/11/2017 23:59:59.
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22/11/2017 00:58
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2017 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2017 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2017 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2017 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2017 15:55
Expedição de Mandado.
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01/11/2017 15:55
Expedição de Mandado.
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24/08/2017 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2017 15:39
Conclusos para decisão
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04/08/2017 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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