TJBA - 8046404-91.2019.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/07/2025 23:59.
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30/07/2025 23:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/07/2025 23:59.
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29/07/2025 23:00
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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09/06/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:56
Expedição de ato ordinatório.
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26/03/2025 14:55
Expedição de rpv.
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26/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:23
Expedição de rpv.
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24/03/2025 13:58
Expedição de sentença.
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24/03/2025 13:58
Expedição de RPV.
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24/03/2025 09:12
Desentranhado o documento
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24/03/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de RPV.
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24/03/2025 09:11
Expedição de sentença.
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20/03/2025 17:04
Desentranhado o documento
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20/03/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Precatório.
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20/03/2025 16:57
Expedição de sentença.
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13/03/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 20:14
Expedição de sentença.
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05/03/2025 20:13
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2025 01:15
Decorrido prazo de DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/02/2025 23:59.
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19/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8046404-91.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Damrak Do Brasil Participacoes E Empreendimentos Ltda.
Advogado: Sinesio Cyrino Da Costa Neto (OAB:BA36212) Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521) Requerido: Municipio De Salvador Perito Do Juízo: Paulo Roberto Batista De Araujo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8046404-91.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): SINESIO CYRINO DA COSTA NETO (OAB:BA36212), IZAAK BRODER (OAB:BA17521) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO
Vistos., Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR.
Requereu o Exequente em promoção do ID 464269734, que a apólice do seguro garantia nº 0306920199907750319497000 (ID 35749199) e endosso (ID 138507224) fossem tornados sem efeito, ante o trânsito em julgado da sentença de ID 410501560.
DECIDO.
Tendo em vista o estabelecimento da condição prevista na sentença, ID 410501560, qual seja, o trânsito em julgado, Defiro o pedido do Exequente e torno sem efeito a apólice do seguro garantia nº 0306920199907750319497000 (ID 35749199) e endosso (ID 138507224).
Intime-se o Ente Federativo para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2024 13:02
Expedição de sentença.
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11/12/2024 11:33
Expedição de decisão.
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11/12/2024 11:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/11/2024 06:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:33
Decorrido prazo de DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2024 01:02
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 10:58
Expedição de decisão.
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24/09/2024 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2024 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/09/2024 08:26
Conclusos para decisão
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17/09/2024 08:51
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/09/2024 23:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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14/09/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:17
Expedição de ato ordinatório.
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12/09/2024 14:17
Expedição de sentença.
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12/09/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:35
Expedição de sentença.
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10/09/2024 15:35
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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27/08/2024 19:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 02:44
Decorrido prazo de DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:43
Decorrido prazo de DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:41
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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01/08/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 11:25
Expedição de sentença.
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12/07/2024 17:29
Expedição de despacho.
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12/07/2024 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/01/2024 04:29
Decorrido prazo de DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 15/12/2023 23:59.
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23/01/2024 23:02
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 21:40
Decorrido prazo de DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 18/12/2023 23:59.
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22/01/2024 11:12
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:11
Expedição de despacho.
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22/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 09:47
Expedição de despacho.
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12/12/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 07:28
Conclusos para decisão
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26/11/2023 10:33
Expedição de sentença.
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26/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2023 08:38
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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25/11/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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14/11/2023 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8046404-91.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Damrak Do Brasil Participacoes E Empreendimentos Ltda.
Advogado: Sinesio Cyrino Da Costa Neto (OAB:BA36212) Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521) Reu: Municipio De Salvador Perito Do Juízo: Paulo Roberto Batista De Araujo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8046404-91.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): SINESIO CYRINO DA COSTA NETO (OAB:BA36212), IZAAK BRODER (OAB:BA17521) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória, com Pedido de Concessão de Tutela de Urgência Inaudita Altera Parte ajuizada por DAMRAK DO BRASIL PARTICIOAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR.
Aduz o Acionante que, efetuou a compra do imóvel de inscrição imobiliária nº 260.210-5, pelo valor de R$ 3.073.876,47 (três milhões, setenta e três mil oitocentos e setenta e seis reais, e quarenta e sete centavos), contudo o Município de Salvador está cobrando ITIV a maior, vez que atribui ao aludido imóvel o valor venal de R$ 7.232.653,75.
Afirmou ainda que, ficou impedido de realizar a transferência do imóvel em comento, vez que a quitação do ITIV é indispensável para realizar a devida transmissão imobiliária.
O Acionante requereu a concessão da tutela de urgência para determinar à Fazenda Municipal que emita o DAM do ITIV, relativo à inscrição nº 260.210-5, no valor de R$ 92.216,29, valor este incontroverso.
Supletivamente requereu, ainda em caráter liminar, em razão da futura apresentação da Apólice de Seguro Garantia relativo à parte controversa (R$ 124.763,32), que V.
Ex.ª se digne em suspender a exigibilidade do crédito de ITIV incidente sobre a operação em exame.
Ofereceu Apólice de Seguro Garantia no documento de ID 35749199 relativo à parte controversa do débito, a fim de ver a sua exigibilidade suspensa.
Em Despacho de ID 36439601, esta Magistrada reservou-se a apreciar o pedido de tutela de urgência após manifestação da Fazenda Municipal.
Apresentada contestação em ID 41090578 e 41090648, o Município de Salvador discorda com o Seguro Garantia Apresentado, vez que não abrange o valor total do ITIV, bem como possui prazo de validade estipulado de 02 anos.
Sustentou ainda a Fazenda Municipal que o valor venal atribuído ao imóvel corresponde ao valor real de mercado.
Esta Magistrada proferiu Decisão, deferindo o pedido de Tutela de Urgência requerida na inicial, para determinar que o Ente Federativo procedesse a emissão da Guia DAM do ITIV, do valor incontroverso do débito discutido neste processo, no valor de R$ 92.216,29 (noventa e dois mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos).
Réplica apresentada no ID 51485736.
Este Juízo em Decisão proferida no ID 97285450 deferiu a realização de prova pericial requeria pelo Acionante, em razão da providência ser indispensável ao deslinde da controvérsia existente entre as partes.
O Bel.
Perito acostou Laudo Pericial no ID 125521123 avaliando o imóvel em R$ 3.535.000,00 (três milhões, quinhentos e trinta e cinco mil reais).
O Acionante apresentou quesitos complementares no ID 128624414.
O Bel.
Perito respondeu aos quesitos complementares no ID 107666905, declarando que após a aplicação deságio de 11,72%, o valor do imóvel é de R$ 3.164.160,40 (três milhões, cento e sessenta e quatro mil, cento e sessenta reais e quarenta centavos). É o relatório.
Decido.
O objeto da pretensão é a determinação do valor a ser utilizado como base de cálculo para o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITIV), que incide sobre a transação imobiliária em questão.
Da análise dos autos, observei que, a base de cálculo o valor da transação de compra e venda, procede na medida em que, a Escritura Pública de Compra e Venda no ID3507031, a transação é no valor de R$ 3.073.876,47.
Inobstante a Ficha Resumos do ITIV, demonstrou que o cálculo do imposto, baseou-se no Valor Venal do imóvel em comento, que fora atualizado na quantia de R$ 7.232.653,75 (sete milhões, duzentos e trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), de modo que a pretensão de emissão do DAM utilizando como base de cálculo, o valor da transação de compra e venda, merece guarida.
O laudo pericial apresentado nos autos foi devidamente analisado por este Juízo, e constatou-se que o mesmo foi elaborado de acordo com as normas técnicas pertinentes, observando os critérios adotados pelo Poder Público Municipal para a avaliação de imóveis.
No laudo pericial acostado no ID 125521123, o Douto Perito concluiu que o valor de mercado do imóvel de inscrição imobiliária nº 260.210-5 em agosto/2021 era de R$ 3.535.000,00 (três milhões, quinhentos e trinta e cinco mil reais).
Na resposta aos quesitos complementares no ID 107666905, o Douto Perito concluiu que, após a aplicação de um deságio de 11,72%, correspondente à variação do IPCA de julho/2019 a julho/2021, concluiu que o valor venal do imóvel em julho/2019 era de R$ 3.164.160,40 (três milhões, cento e sessenta e quatro mil, cento e sessenta reais e quarenta centavos).
Tendo em vista a robustez e a imparcialidade do laudo pericial, e considerando que a parte ré não apresentou elementos que pudessem desqualificar a perícia ou apontar inconsistências relevantes, este Juízo entende que o valor apurado no laudo pericial é o mais adequado para a base de cálculo do ITVI devido na presente transação.
Ademais, a análise comparativa com outros imóveis semelhantes e a análise das condições de mercado revelaram que o valor apurado no laudo pericial está condizente com os padrões do mercado imobiliário na região em que o imóvel está situado.
O artigo 148 do CTN, normatiza: “Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”.
Sobre o tema, vejamos o posicionamento doutrinário, de Hugo de Brito Machado: Em se tratando de Imposto que incide sobre a transmissão por ato oneroso, tem-se como ponto de partida para a determinação de sua base de cálculo na hipótese mais geral, que é a compra e venda, o preço.
Este funciona no caso, como uma declaração de valor feita pelo contribuinte, que pode ser aceita, ou não, pelo fisco, aplicando-se, na hipótese de divergência, a disposição do art. 148 do CTN." (Machado, Hugo de Brito.
CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
São Paulo: Ed.
Malheiros, 29ª Edição, p. 398.).
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Tema 1.113, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu as seguintes teses referentes ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda: “1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; 2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN); 3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral”.
Da tese jurisprudencial em comento, infere-se que deverá ser utilizada como base de cálculo do ITIV, o valor efetivamente pago e declarado pelo contribuinte na transação de Compra e Venda, assegurado ao Fisco o afastamento do valor declarado pelo Contribuinte em casos excepcionais, desde que instaurado processo administrativo próprio.
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 148 do CTN, no julgamento do Recurso Repetitivo, Tema 1.113 do STJ e pelas razões expendidas, confirmo a Tutela de Urgência deferida em todos os seus termos no ID 41649810 e JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO, assegurando ao Acionante, que proceda o pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV), tendo como base de cálculo do referido Imposto, o valor de avaliação do imóvel de inscrição imobiliária nº 260.210-5, qual seja, R$ 3.164.160,40 (três milhões, cento e sessenta e quatro mil, cento e sessenta reais e quarenta centavos).
Após o trânsito em julgado da Ação autorizo o levantamento do Apólice de Seguro Garantia nº 0306920199907750319497000 apresentada no ID 35749199.
Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do §3º, do artigo 85, do CPC.
Sem custas, em razão da natureza do ente federativo.
Esta Sentença não exige reexame necessário e, portanto, deixo de recorrer de ofício ao duplo grau de jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de novembro de 2023.
Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito -
10/11/2023 19:34
Expedição de sentença.
-
10/11/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 11:08
Expedição de decisão.
-
10/11/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 20:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 20:24
Expedição de decisão.
-
28/08/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 19:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BATISTA DE ARAUJO em 21/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 19:52
Decorrido prazo de DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 21/06/2023 23:59.
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26/06/2023 20:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/04/2023 23:59.
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21/06/2023 09:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 22:24
Decorrido prazo de DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 25/04/2023 23:59.
-
19/06/2023 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:25
Decorrido prazo de DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 06/06/2023 23:59.
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04/06/2023 11:01
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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04/06/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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26/05/2023 19:40
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
26/05/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
19/05/2023 16:49
Expedição de decisão.
-
19/05/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 12:29
Expedição de despacho.
-
19/05/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/02/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 12:27
Expedição de despacho.
-
05/05/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 07:54
Expedição de despacho.
-
27/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 21:36
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 20:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/10/2022 23:59.
-
13/02/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 11:12
Expedição de despacho.
-
12/02/2023 18:19
Expedição de despacho.
-
12/02/2023 18:17
Juntada de petição
-
12/02/2023 18:16
Juntada de laudo pericial
-
01/12/2022 17:27
Expedição de despacho.
-
01/12/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 22:46
Expedição de despacho.
-
25/11/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 13:52
Expedição de despacho.
-
16/08/2022 23:52
Expedição de ato ordinatório.
-
16/08/2022 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2021.
-
13/08/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
08/08/2021 12:05
Expedição de ato ordinatório.
-
08/08/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2021 12:03
Expedição de ato ordinatório.
-
08/08/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2021 11:56
Juntada de laudo pericial
-
21/07/2021 09:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BATISTA DE ARAUJO em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 09:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 09:37
Decorrido prazo de DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 20/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 04:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BATISTA DE ARAUJO em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 04:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 04:30
Decorrido prazo de DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 15/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 19:46
Decorrido prazo de DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 19:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BATISTA DE ARAUJO em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 08:47
Decorrido prazo de DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 13/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 05:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2021.
-
30/06/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2021.
-
30/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 18:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BATISTA DE ARAUJO em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 17:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 09:50
Expedição de ato ordinatório.
-
15/06/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2021 09:47
Expedição de ato ordinatório.
-
15/06/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 09:40
Expedição de ato ordinatório.
-
15/06/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 08:37
Expedição de ato ordinatório.
-
10/06/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 08:32
Expedição de ato ordinatório.
-
10/06/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 08:29
Expedição de decisão.
-
10/06/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 08:26
Expedição de decisão.
-
10/06/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 06:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BATISTA DE ARAUJO em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 06:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 17:12
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
17/05/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 12:05
Juntada de intimação
-
11/05/2021 11:56
Expedição de decisão.
-
11/05/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2021 22:39
Expedição de despacho.
-
05/05/2021 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2021 22:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2020 05:32
Decorrido prazo de DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 01/06/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 19:22
Decorrido prazo de DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 01/06/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/05/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 20:56
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 20:54
Expedição de Certidão via Sistema.
-
02/07/2020 19:33
Decorrido prazo de DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 19/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2020 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2020 14:55
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
29/04/2020 18:55
Expedição de despacho via Sistema.
-
29/04/2020 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 16:14
Expedição de despacho via Sistema.
-
29/04/2020 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 11:29
Expedição de despacho via Sistema.
-
29/04/2020 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 12:23
Publicado Despacho em 11/03/2020.
-
09/03/2020 18:02
Expedição de despacho via Sistema.
-
09/03/2020 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 03:28
Decorrido prazo de DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 03/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 09:05
Decorrido prazo de DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 30/01/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2019 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2019 06:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 01:55
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
05/12/2019 18:10
Expedição de decisão via Sistema.
-
05/12/2019 18:10
Expedição de decisão via Sistema.
-
05/12/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 16:28
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/11/2019 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 09:48
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2019 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2019 20:03
Mandado devolvido Positivamente
-
20/11/2019 18:38
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
20/11/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2019 21:06
Conclusos para despacho
-
09/11/2019 01:09
Decorrido prazo de DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 08/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 06:49
Publicado Despacho em 10/10/2019.
-
10/10/2019 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 12:41
Expedição de despacho.
-
09/10/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 14:54
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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