TJBA - 0519616-32.2013.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0519616-32.2013.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Acqua Vert Lofts & Residence Advogado: Luiza Costa De Britto Oliveira (OAB:BA42198) Advogado: Thiago Cardoso Campos (OAB:BA60224) Advogado: Diego Marques Macedo Da Silva (OAB:BA42065) Reu: Vista Mar Empreendimentos Spe Ltda - Me Advogado: Eugenio Marcio Improta Caria (OAB:BA22148) Reu: Construtora E Incorporadora Espaco R2 Ltda - Epp Advogado: Eugenio Marcio Improta Caria (OAB:BA22148) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0519616-32.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO ACQUA VERT LOFTS & RESIDENCE Advogado(s): LUIZA COSTA DE BRITTO OLIVEIRA (OAB:BA42198), THIAGO CARDOSO CAMPOS (OAB:BA60224), DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA (OAB:BA42065) REU: VISTA MAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - ME e outros Advogado(s): EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA (OAB:BA22148) DESPACHO Vistos etc.
Chamo o feito a ordem nos seguintes lindes: A) indefiro pleito da parte exequente de ID 415118434, pela utilização do Sniper, considerando pedido constante do requerimento subsequente de ID 415918605, abaixo analisado; B) tendo em mira petição retro, indefiro pedido relacionado a utilização da Central da Indisponibilidade de Bens, tendo em vista que mencionado sistema se presta para inserção de constrição sobre bens indistintos do executado.
Nessa toada: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) - POSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA.
A CNIB foi instituída com o objetivo de reunir e divulgar aos Cartórios de Registro de Imóveis as ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário indistinto e os direitos sobre imóveis indistintos, não possuindo em sua base de dados informações quanto aos registros imobiliários, de modo que não se presta à pesquisa patrimonial do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a utilização da CNIB para fins de lançamento de ordens de indisponibilidade de bens indistintos não está limitada às hipóteses legislativas e constitucionais citadas nos "Considerandos" do Provimento nº 39.
Ainda, segundo o Superior Tribunal de Justiça, não é necessário o esgotamento das diligências quanto à pesquisas de bens para fins de decretação de indisponibilidade.
V.v.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
PROVIMENTO Nº 39/2014/CNJ.
PESQUISA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39 do CNJ, tem como finalidade a recepção e divulgação das ordens que atinjam patrimônio imobiliário indistinto. 2.
A CNIB não configura ferramenta de pesquisa de bens do executado, mas possibilita apenas o lançamento de constrição judicial sobre bens indistintos. 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000220670483001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022)”.
Na hipótese em testilha, petição de ID 415918605 individualizada o imóvel a ser objeto de constrição, tornando desnecessária a utilização do CNIB.
Consigne-se que Provimento do CNJ n.º 39, de 25 de julho de 2014, “que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”, aponta em seu artigo em seu art. 5º, caput, indica a desnecessidade do sistema ante a indicação de patrimônio específico, in verbis: “Art. 5º.
As indisponibilidades de bens determinadas por magistrados, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediatamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade às Corregedorias da Justiça dos Estados e aos Oficiais de Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia competente para a averbação, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula.
Destacamos.
Por essa razão, a comunicação e registro de constrição serão realizados sem utilização do CNIB.
C) passo seguinte, considerando o quanto acima escandido, defiro pleito da parte autora de ID 415918605, determinando o envio dos autos a r.
Secretaria para expedição de mandado de penhora do imóvel apontado no petitório acima indicado, de titularidade do executado, para averbação da referida restrição, a ser encaminhado à serventia extrajudicial - 6º CRI desta Capital, vide documentos de ID 415919959, devendo ser recolhidas pelo exequentes as custas processuais correlatas, inclusive nos valores exigidos pela serventia extrajudicial nos termos da tabela correspondente, instruindo-se tal mandado com o presente despacho, sem prejuízo do pagamento das custas atinentes, agora, a ofício e mandado expedido por esta serventia judicial, observando-se o disposto no Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia: Art. 897.
As penhoras, arrestos e sequestros de imóveis e, bem assim, as citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis são objeto de registro no Livro 2 - Registro Geral. § 1º Não será admitida, para efetivação desses atos, a averbação, ainda que expressamente conste do título judicial apresentado, salvo nos casos de publicidade. § 2º O registro será lavrado, depois de pagas as custas pela parte interessada, em cumprimento de Mandado ou à vista de Certidão ou Ofício expedidos pelo respectivo Juízo, com a declaração do fim especial a que se destina, após a entrega em Cartório e de que constem: I - os nomes do Juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo; II - a qualificação completa das partes; tratando-se de pessoa física: a nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e número de inscrição no Cadastro Geral de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda e do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação; tratando-se de pessoa jurídica: a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; III - o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive juros, se houver; IV - a identificação do imóvel, feita mediante a indicação de suas características e confrontações, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver, assim como referência à matrícula ou ao registro, seu número e Cartório quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima. § 3º Para atender aos requisitos de identificação do imóvel previsto no parágrafo anterior, caso ainda não constem do respectivo processo, os Juízes e Escrivães exigirão dos interessados certidão atualizada do Registro Imobiliário. § 4º A expedição da Certidão para o registro, bem como a feitura deste, pode efetivar-se a requerimento verbal do interessado, independente de requerimento escrito e despacho judicial. § 5º Determinado o registro pelo Juiz, através do mandado, certidão ou ofício, estes deverão ser recepcionados em duas vias e entregue no Ofício Imobiliário competente, cumprindo à parte interessada acompanhar o processo do registro, inclusive para receber a guia necessária ao recolhimento prévio das custas devidas, observado mais o seguinte: I - prenotado o título e estando em conformidade com a lei, e pagas as custas devidas, o Oficial, observado o prazo legal, fará o registro, arquivando-o em Cartório e comunicando o seu cumprimento, ao juízo que o expediu; II - havendo diligências a atender e decorrido o prazo legal, contados da data da prenotação, sem que a parte interessada haja comparecido a Cartório, o Oficial as comunicará, por escrito, ao Juiz expedidor para que, intimada, possa a parte interessada, diretamente perante o Registro Imobiliário, atender às diligências, ou, não se conformando, requerer a suscitação da dúvida, que será encaminhada ao Juízo competente para dirimi-la; III - intimada a parte interessada, imediatamente o Escrivão do feito comunicará, por escrito, ao Oficial do Registro de Imóveis a data em que a intimação se efetivou, para efeito da contagem do prazo legal, findo o qual cessarão automaticamente os efeitos da prenotação, se o mandado não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.
Acaso necessário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, recolha as custas processuais correlatas.
Após realizada a constrição, expeça-se mandado de avaliação do imóvel e subsequentemente proceda-se à intimação do executado da penhora e avaliação nos termos do art. 829, §1º do CPC.
P.I.C.
Salvador (BA), data constante do sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
04/10/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 03:00
Decorrido prazo de VISTA MAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 22:03
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
10/07/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
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02/11/2023 03:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO ACQUA VERT LOFTS & RESIDENCE em 18/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:19
Decorrido prazo de VISTA MAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA - EPP em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:29
Decorrido prazo de VISTA MAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA - EPP em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 19:44
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
07/10/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
07/10/2023 07:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
07/10/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
05/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 10:09
Expedição de ato ordinatório.
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05/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 10:07
Expedição de despacho.
-
05/10/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:54
Juntada de informação
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03/10/2023 05:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO ACQUA VERT LOFTS & RESIDENCE em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:03
Decorrido prazo de VISTA MAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA - EPP em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO ACQUA VERT LOFTS & RESIDENCE em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:16
Decorrido prazo de VISTA MAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 08:42
Expedição de despacho.
-
29/08/2023 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 17:22
Remetido ao PJE
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/01/2022 00:00
Petição
-
20/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2021 00:00
Petição
-
21/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2020 00:00
Petição
-
16/04/2020 00:00
Publicação
-
13/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/02/2020 00:00
Publicação
-
30/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/01/2020 00:00
Mero expediente
-
12/02/2019 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
12/02/2019 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
19/07/2018 00:00
Petição
-
30/05/2018 00:00
Definitivo
-
10/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
29/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
16/02/2016 00:00
Petição
-
25/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
05/03/2015 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
05/03/2015 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
11/11/2014 00:00
Expedição de Alvará
-
11/11/2014 00:00
Expedição de Alvará
-
10/11/2014 00:00
Publicação
-
06/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/11/2014 00:00
Mero expediente
-
30/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
30/10/2014 00:00
Petição
-
17/10/2014 00:00
Petição
-
24/09/2014 00:00
Expedição de Alvará
-
19/09/2014 00:00
Petição
-
08/09/2014 00:00
Expedição de Alvará
-
30/08/2014 00:00
Publicação
-
27/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2014 00:00
Mero expediente
-
19/08/2014 00:00
Petição
-
13/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2014 00:00
Petição
-
23/07/2014 00:00
Documento
-
23/07/2014 00:00
Expedição de Alvará
-
17/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2014 00:00
Petição
-
26/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
26/06/2014 00:00
Petição
-
12/06/2014 00:00
Publicação
-
11/06/2014 00:00
Petição
-
09/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2014 00:00
Homologação de Transação
-
06/06/2014 00:00
Petição
-
15/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2014 00:00
Petição
-
06/05/2014 00:00
Concluso para Sentença
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05/05/2014 00:00
Petição
-
12/04/2014 00:00
Publicação
-
09/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/04/2014 00:00
Mero expediente
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04/04/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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31/03/2014 00:00
Petição
-
20/02/2014 00:00
Expedição de Carta
-
20/02/2014 00:00
Expedição de Carta
-
20/02/2014 00:00
Expedição de Carta
-
18/01/2014 00:00
Publicação
-
15/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/01/2014 00:00
Mero expediente
-
14/01/2014 00:00
Audiência Designada
-
07/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
19/12/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2013
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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