TJBA - 0558666-89.2018.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 22:46
Decorrido prazo de ANELISE PIMENTA BITENCOURT em 26/05/2025 23:59.
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10/04/2025 23:16
Expedição de carta via ar digital.
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20/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0558666-89.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089) Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB:SP155456) Advogado: Danilo Lacerda De Souza Ferreira (OAB:SP272633) Interessado: Anelise Pimenta Bitencourt Decisão: Processo nº: 0558666-89.2018.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Réu: ANELISE PIMENTA BITENCOURT DECISÃO Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional.
Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3.
O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4.
Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5.
Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6.
Embargos rejeitados.”(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifamos.
No casso dos autos não há omissão do juízo.
O valor dos encargos moratórios previstos no contrato devem fazer parte do pedido de condenação.
Reza a norma inserta no inciso I do artigo 292 do Código de Processo Civil 'Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;" (grifamos) O que o juiz fixa na sentença são os juros moratórios e correção monetária, bem como o termo a quo, destes encargos.
Se houve apresentação errônea do valor devido pela acionada o fato não pode ser atribuído ao juízo Posto isto, conheço dos embargos, mas nego provimento.
SALVADOR, (BA), 1 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 07:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2024 02:01
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:01
Decorrido prazo de ANELISE PIMENTA BITENCOURT em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 23:33
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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02/07/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/06/2024 08:31
Conclusos para decisão
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28/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 07:01
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 07:14
Conclusos para decisão
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22/04/2024 07:13
Juntada de Certidão
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01/12/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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06/11/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 20:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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20/06/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/07/2022 00:00
Petição
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05/05/2021 00:00
Petição
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29/04/2021 00:00
Publicação
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27/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/02/2021 00:00
Petição
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05/02/2021 00:00
Publicação
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03/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/02/2021 00:00
Mero expediente
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15/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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08/05/2020 00:00
Petição
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07/04/2020 00:00
Publicação
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03/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/04/2020 00:00
Mero expediente
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08/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/02/2019 00:00
Petição
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06/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/02/2019 00:00
Petição
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19/11/2018 00:00
Documento
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03/10/2018 00:00
Publicação
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01/10/2018 00:00
Expedição de Carta
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01/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/10/2018 00:00
Mero expediente
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01/10/2018 00:00
Audiência Designada
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28/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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