TJBA - 8000598-32.2022.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:35
Conclusos para despacho
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15/10/2024 21:31
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000598-32.2022.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Autor: Jose Terto Da Silva Neto Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Lazaro Torres Mendes (OAB:BA35844) Advogado: Robson Silva Melo (OAB:BA74487) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Intimação: Processo nº.: 8000598-32.2022.8.05.0032 Trata-se de Ação Revisional C/C Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar ajuizada por José Terto da Silva Neto em face de Banco Master S/A.
O autor, policial militar da reserva, alega que foi induzido a erro ao contratar o que acreditava ser um empréstimo consignado, mas que na realidade se tratava de um saque no cartão de crédito vinculado ao programa Credcesta.
Segundo o autor, os valores debitados diretamente de seu contracheque correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, o que gerou o aumento progressivo da dívida, mesmo após o pagamento de quantias consideráveis.
O autor requer, liminarmente, a revisão dos descontos mensais em seu contracheque, pleiteando a limitação dos descontos a um valor fixo de R$ 371,58, até que o mérito seja decidido.
A parte ré, Banco Master S/A, contesta, alegando que o autor estava plenamente ciente dos termos do contrato e que não há irregularidade ou ilegalidade na execução do mesmo. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela antecipada, conforme estabelece o art. 300 do CPC, dois requisitos devem ser preenchidos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito está evidenciada na alegação do autor de que foi induzido a erro quanto à natureza do contrato celebrado com a ré.
A documentação anexada aos autos, especialmente as faturas e os contracheques, mostra que os descontos mensais estão sendo realizados diretamente do contracheque do autor, sem que haja uma amortização efetiva da dívida, o que reforça a alegação de prática abusiva.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se que os descontos incidem diretamente sobre verba alimentar, comprometendo a subsistência do autor, que já está na reserva remunerada.
Esse fato configura o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o comprometimento de seus vencimentos pode gerar prejuízos de ordem financeira e pessoal.
Além disso, cabe destacar a jurisprudência consolidada nos tribunais sobre a limitação de descontos em folha de pagamento a 30% dos rendimentos líquidos, ainda que o contrato envolva operações de crédito rotativo ou empréstimo consignado.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em caso semelhante, reconheceu a necessidade de limitar os descontos em contracheques para preservar a subsistência do consumidor.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
MILITAR DA MARINHA.
DECISÃO QUE DETERMINOU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA QUE OS RÉUS SE ABSTENHAM DE EFETUAR DESCONTOS SUPERIORES A 30% DOS VENCIMENTOS DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA EM VALOR EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR DESCONTADO, BEM COMO DE INCLUIR O NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 1.
Recurso interposto pelo réu (Banco do Brasil) contra decisão que concedeu a tutela de urgência, determinando que os réus se abstenham de efetuar descontos superiores a 30% dos vencimentos da parte autora, sob pena de multa em valor equivalente ao dobro do valor descontado, bem como de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito. 2.
O autor é militar da Marinha do Brasil e comprova elevado valor de descontos a título de empréstimo consignado em seu contracheque. 3.
Portanto, resta comprovada a plausibilidade do direito alegado, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que os descontos ocorrem diretamente em folha de pagamento, atingindo verba alimentar do consumidor. 4.
Aplicação das Súmulas nº 200 e nº 295 deste Tribunal. 5.
Mesmo sendo o agravante membro da Marinha do Brasil, o STJ vem aplicando a limitação de desconto de 30% sobre a remuneração líquida, em detrimento dos 70% apregoados pelo artigo 14 da Medida Provisória 2.2015-10/2001. 6.
A decisão agravada deve ser mantida, a fim de que os descontos de empréstimos consignados efetuados diretamente no contracheque do autor respeitem o limite de 30% dos seus vencimentos. 7.
O deferimento da medida não obsta a satisfação do crédito do agravado, mas, tão somente, limita o desconto mensal no contracheque do consumidor, de forma a impedir desconto desproporcional no salário, sendo certo que a dívida continuará a ser paga até quitação total da quantia devida. 8.
Quanto à determinação para que os réus se abstenham de negativar o nome do autor, quanto aos empréstimos tratados na demanda, também deve ser mantida, porquanto é certo que o consumidor continuará a efetuar o pagamento dos contratos, por meio dos descontos mensais em seu contracheque, sendo observada, todavia, a limitação de 30%. 9.
Multa que deve ser afastada.
Incidência da Súmula nº 144 deste Tribunal.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00720358420228190000 202200298197, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 26/01/2023, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) Com base nessa jurisprudência e nos documentos apresentados, verifico que há fundamentos suficientes para limitar os descontos no contracheque do autor ao percentual de 30% dos seus vencimentos líquidos, enquanto o mérito da questão não for julgado, evitando, assim, a ocorrência de descontos desproporcionais que comprometam a sua subsistência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada para limitar os descontos realizados no contracheque do autor ao percentual de 30% de seus vencimentos líquidos, enquanto o mérito da ação não for decidido.
Tal medida tem por objetivo garantir a subsistência do autor sem, contudo, prejudicar o direito de crédito da parte ré, que poderá continuar a receber os valores devidos de forma proporcional.
Intime-se a parte ré para cumprimento imediato desta decisão.
Vejo que a parte ré já apresentou contestação, nesse caso, cite-se a parte autora a, querendo, apresentar réplica.
Cumpra-se.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
03/10/2024 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 15:18
Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 10:41
Expedição de intimação.
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04/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:46
Conclusos para decisão
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16/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 05:23
Decorrido prazo de LAZARO TORRES MENDES em 09/11/2022 23:59.
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28/01/2023 19:24
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 09/11/2022 23:59.
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06/01/2023 23:44
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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06/01/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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26/12/2022 02:21
Decorrido prazo de LAZARO TORRES MENDES em 28/10/2022 23:59.
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26/12/2022 02:21
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 28/10/2022 23:59.
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08/11/2022 11:05
Conclusos para despacho
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08/11/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 04:06
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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04/11/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 12:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/10/2022 09:29
Juntada de acesso aos autos
-
11/10/2022 11:11
Expedição de intimação.
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11/10/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 05:30
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 05:30
Decorrido prazo de LAZARO TORRES MENDES em 19/05/2022 23:59.
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16/05/2022 11:42
Conclusos para despacho
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15/05/2022 09:50
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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15/05/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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13/05/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 03:15
Decorrido prazo de LAZARO TORRES MENDES em 03/05/2022 23:59.
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10/05/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 19:44
Outras Decisões
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28/04/2022 16:21
Conclusos para decisão
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28/04/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 04:24
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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15/04/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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04/04/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 18:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE TERTO DA SILVA NETO - CPF: *82.***.*30-53 (AUTOR).
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22/03/2022 16:06
Conclusos para decisão
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22/03/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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