TJBA - 8008294-23.2020.8.05.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de JANDIRA MARIA DE MELO GOMES em 08/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JANDIRA MARIA DE MELO GOMES em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO 8008294-23.2020.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jandira Maria De Melo Gomes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A) Apelante: Banco Bmg Sa Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008294-23.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) APELADO: JANDIRA MARIA DE MELO GOMES Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601-A) DECISÃO Mediante análise dos autos, vislumbra-se a necessidade de sobrestamento do presente recurso.
Com efeito, em 15 de agosto de 2024, a Seção Cível de Direito Privado, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 8054499-74.2023.8.05.0000 (tema 20), admitiu o incidente e determinou o sobrestamento dos processos de mesma temática, versando sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Confira-se ementa do julgado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE” Insta salientar que o caso específico analisado se enquadra na tese relativa ao IRDR.
Do exposto, atendendo ao quanto determinado no art. 1.037, II, do CPC, determino o sobrestamento do processo, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ficando no aguardo do julgamento definitivo do IRDR 8054499-74.2023.8.05.0000 (tema 20) por este Tribunal.
Após a publicação do acórdão referente ao dito julgamento definitivo, junte-se cópia dele aos autos, voltando-me conclusos.
Salvador/BA, 07 de outubro de 2024.
Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator -
10/10/2024 04:27
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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04/10/2024 11:36
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:31
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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