TJBA - 0000254-32.2009.8.05.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/06/2025 15:57
Baixa Definitiva
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26/06/2025 15:57
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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06/06/2025 05:06
Publicado Ementa em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Documento_1
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04/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 08:49
Conhecido o recurso de ADONIAS BARBOSA DOS SANTOS (RECORRENTE) e não-provido
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03/06/2025 18:41
Conhecido o recurso de ADONIAS BARBOSA DOS SANTOS (RECORRENTE) e não-provido
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03/06/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 17:22
Deliberado em sessão - julgado
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26/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:11
Incluído em pauta para 03/06/2025 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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16/05/2025 20:16
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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28/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:21
Incluído em pauta para 12/05/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
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16/04/2025 16:52
Solicitado dia de julgamento
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11/02/2025 11:40
Conclusos #Não preenchido#
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11/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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17/12/2024 01:13
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 0000254-32.2009.8.05.0231 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Adonias Barbosa Dos Santos Advogado: Jose Luiz Rodrigues (OAB:BA764-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000254-32.2009.8.05.0231 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: ADONIAS BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE LUIZ RODRIGUES (OAB:BA764-A) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ALB/05 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre registrar que apesar de a Secretaria ter certificado a intimação do advogado e ausência de manifestação deste nos autos quanto ao cumprimento do despacho ID 66773993 (certidão ID 67651863), verifica-se da publicação no DJe do dia 6.08.2024 que apenas o nome do bacharel José Luiz Rodrigues – OAB/BA 764B constou no respectivo ato.
Sucede que, o Recorrente vem sendo assistido pelos advogados José Luiz Rodrigues – OAB/BA 764B e Áurea de Oliveira – OAB/BA 655B, de modo que os dois devem ser intimados de todos os atos judiciais.
Feitas as devidas ponderações, impende destacar que os advogados ora referidos defendem os interesses do Pronunciado desde a resposta à acusação, inclusive compareceram em audiência de interrogatório, tendo consignado no respectivo termo que a parte estava acompanhada de seus advogados.
Portanto, a constituição dos patronos se deu apud acta, não sendo necessária a juntada de procuração nos autos. (ID 60276323).
Sobre a questão, destaca-se precedentes do Tribunal da Cidadania: “(...) 5.
O processo penal admite a constituição de defensor apud acta, mesmo sem instrumento formal de procuração.
Inteligência do art. 266 do CPP. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar procedente a exceção de suspeição. (AREsp n. 2.026.528/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022)”. (grifos aditados). “(...) 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso.
Aplicação analógica da Súmula n. 115/STJ. 2.
Hipótese em que o recorrente, a despeito de regularmente intimado, conforme estabelece a disciplina estatuída no Código de Processo Civil/2015, não regularizou a representação processual do subscritor do recurso. 3.
Esta Corte firmou entendimento de que, nos feitos de natureza criminal, constituído o defensor em audiência de interrogatório (apud acta), não se faz necessária a juntada de procuração aos autos, entretanto, é imperioso o traslado do termo que comprove referida constituição, o que, no presente feito, não foi cumprido pelo agravante. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.130.304/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018)”. (grifos aditados).
Assim, considerando que o processo penal admite a constituição de defensor apud acta (art. 266 do CPP), torno sem efeito o despacho inserido no ID 66773993.
Outrossim, determino o cadastramento da advogada Áurea de Oliveira – OAB/BA 655B, a fim de que seja também intimada de todos os atos processuais.
Após, retornem-me os autos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 7 de outubro de 2024.
Desa.
Aracy Lima Borges Relatora -
10/10/2024 04:29
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 09:38
Conclusos #Não preenchido#
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09/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:58
Juntada de Petição de Documento_1
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07/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:12
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ADONIAS BARBOSA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 07:48
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:45
Conclusos #Não preenchido#
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26/05/2024 00:18
Juntada de Petição de RESE n. 0000254_32.2009.8.05.0231
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26/05/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 02:07
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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12/04/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 07:02
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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11/04/2024 13:27
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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