TJBA - 8002293-92.2022.8.05.0170
1ª instância - Vara Crime, Juri, Execucoes Penais, Inf Ncia e Juventude - Morro do Chapeu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE LAERTH PIMENTEL DA SILVA ROCHA em 19/12/2024 23:59.
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22/12/2024 21:51
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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22/12/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSE LAERTH PIMENTEL DA SILVA ROCHA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 14:55
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:48
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU DECISÃO 8002293-92.2022.8.05.0170 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Jose Laerth Pimentel Da Silva Rocha Vitima: A Sociedade Autoridade: Delegacia De Polícia Civil De Morro Do Chapéu, Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8002293-92.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE LAERTH PIMENTEL DA SILVA ROCHA Advogado(s): DECISÃO Citado pessoalmente, o réu não constituiu advogado nem apresentou resposta à acusação.
A inércia enseja, nos termos do art. 263 do Código de Processo Penal, aliado ao disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a prestação de assistência jurídica estatal.
No caso, a Comarca não é atendida pela Defensoria Pública Estadual.
Assim, visando a atender ao escopo da norma, NOMEIO defensor o próximo advogado constante da lista da advocacia dativa armazenada em Secretaria, cujos honorários serão pagos pelo Estado da Bahia, na forma do art. 22 do E.OAB.
O defensor deverá permanecer na defesa dos interesses e direitos do acusado até o julgamento definitivo da causa, iniciando-se pela resposta à acusação, observado o prazo de 10 (dez) dias.
Atente-se a Secretaria para a prerrogativa de intimação pessoal do defensor dativo.
Intime-se o réu dando ciência da nomeação.
Ciência ao Estado da Bahia, por sua procuradoria.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 7 de outubro de 2024.
Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada -
09/10/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 10:50
Expedição de intimação.
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09/10/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 17:14
Expedição de intimação.
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07/10/2024 16:09
Nomeado defensor dativo
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09/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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26/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE LAERTH PIMENTEL DA SILVA ROCHA em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 08:46
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE LAERTH PIMENTEL DA SILVA ROCHA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:26
Recebida a denúncia contra JOSE LAERTH PIMENTEL DA SILVA ROCHA - CPF: *51.***.*04-32 (REU)
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03/06/2024 08:58
Conclusos para decisão
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03/06/2024 08:57
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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03/06/2024 08:38
Juntada de Petição de DENÚNCIA_ART. 42 DA LCP_PROCESSO 8002293_92.20
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27/05/2024 22:20
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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27/05/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:26
Expedição de decisão.
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14/05/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:06
Juntada de petição inicial
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30/04/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 12:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/04/2024 10:20 em/para VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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25/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 20:39
Decorrido prazo de JOSE LAERTH PIMENTEL DA SILVA ROCHA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 19:01
Expedição de intimação.
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19/03/2024 13:15
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/04/2024 10:20 em/para VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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28/11/2023 10:11
Audiência Conciliação cancelada para 22/11/2023 15:50 VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU.
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01/11/2023 08:34
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 15:50 VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU.
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04/10/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 14:45
Conclusos para despacho
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29/07/2022 11:38
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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22/07/2022 09:52
Expedição de ato ordinatório.
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22/07/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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