TJBA - 0013895-60.2006.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:33
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 16:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 21/11/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0013895-60.2006.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Executado: Inocencio Felix Viana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0013895-60.2006.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: Inocencio Felix Viana Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
26/09/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 09:08
Cominicação eletrônica
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26/09/2024 09:08
Cominicação eletrônica
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26/09/2024 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 17:04
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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18/01/2024 17:46
Arquivado Provisoramente
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09/01/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 15:30
Comunicação eletrônica
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13/10/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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03/10/2022 05:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 05:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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08/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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31/05/2021 00:00
Execução Frustrada
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04/11/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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15/01/2019 00:00
Documento
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15/01/2019 00:00
Documento
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15/01/2019 00:00
Documento
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15/01/2019 00:00
Documento
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15/01/2019 00:00
Documento
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15/01/2019 00:00
Documento
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15/01/2019 00:00
Documento
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18/02/2016 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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29/01/2007 00:00
Mandado - expedido
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19/12/2006 00:00
Processo autuado
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15/12/2006 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2006
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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