TJBA - 0085400-81.2011.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/11/2024 14:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0085400-81.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Cristiane Maria Martins Fernandes Advogado: Fernanda Carla Barbosa Ferreira (OAB:BA41730) Advogado: Gabriel De Santana De Lima (OAB:BA52021) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0085400-81.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: Cristiane Maria Martins Fernandes Advogado(s): FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA registrado(a) civilmente como FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA (OAB:BA41730), GABRIEL DE SANTANA DE LIMA (OAB:BA52021) DECISÃO Vistos, etc.
CRISTIANE MARIA MARTINS FERNANDES, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução que lhe é promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, ID. 295400592, arguindo o cabimento da exceção e a ocorrência de prescrição intercorrente.
Ainda pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou impugnação, ID. 295401418, aduzindo, em suma, a inocorrência de prescrição e o descabimento da condenação em honorários.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido concessão do benefício da justiça gratuita, por entender presentes os seus requisitos.
Aduz a Excipiente a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo ante a ausência de movimentação útil à recuperação do crédito no processo, durante o interstício superior a 5 anos.
A prescrição intercorrente ocorre quando, no curso do processo, a Fazenda Pública se mantém inerte na atuação de cobrar e exigir do contribuinte crédito tributário existente, gerando a perda da pretensão satisfatória, em virtude da paralisação do feito por determinado lapso temporal.
Tal instituto consta da Súmula 314 do STJ, a qual estabelece: Súmula n. 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Ou seja, passados 6 (seis) anos – 1 ano da suspensão + 5 anos da prescrição – da ciência do ente público que o devedor não foi localizado, sem que venha ocorrer a efetiva citação, ou não localizados bens, ocorrerá a prescrição intercorrente da execução.
Logo, apenas se dá a prescrição intercorrente se, dentro do prazo de 5 anos, contados após findo o prazo de suspensão de 1 ano do despacho que determinou o arquivamento do feito, a Fazenda, enquanto Exequente, não requereu o seu desarquivamento, nem solicitou nenhuma nova providência para localização de bens do devedor, ficando, pois, caracterizada a sua falta de interesse em dar andamento ao feito, fundamento daquela.
Na hipótese, verifica-se, da cronologia dos atos do processo, que não há que se falar em prescrição intercorrente, como se passa a expor: No caso dos autos, a demora na tramitação do feito não pode ser imputada ao Exequente, nos termos da Súmula n. 106 do STJ, que assim dispõe: Súmula n. 106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
Compulsando os autos, nota-se que o Exequente está sendo diligente quando intimado, não podendo lhe ser imputada a mora no desfecho do feito, logo, verifica-se, da cronologia dos atos do processo, que não há que se falar em prescrição intercorrente.
Dessa forma, não há de se reconhecer a prescrição intercorrente na hipótese.
Ante o exposto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DEFIRO o bloqueio eletrônico requerido na petição de ID. 295399637.
Adotem as providências de praxe.
Intimem-se as partes.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de setembro de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito -
04/10/2024 10:16
Expedição de decisão.
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04/10/2024 05:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/08/2024 13:23
Conclusos para decisão
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18/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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09/11/2021 00:00
Petição
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19/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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19/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/08/2021 00:00
Petição
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15/05/2018 00:00
Petição
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09/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/10/2017 00:00
Documento
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05/10/2017 00:00
Documento
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05/10/2017 00:00
Documento
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05/10/2017 00:00
Documento
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22/02/2013 00:00
Recebimento
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15/02/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Municipal
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15/02/2013 00:00
Recebimento
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01/02/2013 00:00
Remessa
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01/02/2013 00:00
Transferência de Processo
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22/01/2013 00:00
Mero expediente
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16/01/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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05/12/2012 00:00
Expedição de Carta
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05/12/2012 00:00
Recebimento
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05/12/2012 00:00
Remessa
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29/11/2012 00:00
Audiência Designada
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28/11/2012 00:00
Transferência de Processo
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06/09/2012 00:00
Expedição de Carta
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26/09/2011 09:34
Remessa
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12/09/2011 13:51
Enviado para publicação no dpj
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08/09/2011 15:16
Enviado para publicação no dpj
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06/09/2011 16:47
Enviado para publicação no dpj
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06/09/2011 16:47
Enviado para publicação no dpj
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06/09/2011 16:46
Enviado para publicação no dpj
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06/09/2011 14:34
Mero expediente
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30/08/2011 15:36
Conclusão
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30/08/2011 14:22
Processo autuado
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26/08/2011 13:02
Recebimento
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24/08/2011 12:00
Remessa
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19/08/2011 08:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2011
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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