TJBA - 0501847-94.2016.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/02/2025 17:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS CONDUTORES DE VEICULOS E DE PROFISSIONAIS TAXISTAS DO ESTADO DA BAHIA (APROCTAB) em 17/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 23:34
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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09/02/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 23:23
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0501847-94.2016.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Jailson Dos Santos Advogado: Jose Henrique Brito Martins (OAB:BA35311) Advogado: Vinicius Cerqueira Bacelar (OAB:BA35184) Interessado: Associacao De Protecao Aos Condutores De Veiculos E De Profissionais Taxistas Do Estado Da Bahia (aproctab) Advogado: Jenifher Coelho Da Silva (OAB:BA63724) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501847-94.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: JAILSON DOS SANTOS Advogado(s): JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS (OAB:BA35311), VINICIUS CERQUEIRA BACELAR (OAB:BA35184) INTERESSADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS CONDUTORES DE VEICULOS E DE PROFISSIONAIS TAXISTAS DO ESTADO DA BAHIA (APROCTAB) Advogado(s): LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA (OAB:BA19398), RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA (OAB:BA18826), JAMILLY SOARES DE ARAUJO (OAB:BA44912), JENIFHER COELHO DA SILVA (OAB:BA63724) SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por JAILSON DOS SANTOS em desfavor de ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS CONDUTORES DE VEICULOS E DE PROFISSIONAIS TAXISTAS DO ESTADO DA BAHIA (APROCTAB), todos qualificados na inicial.
Na exordial, a requerente afirmou que era proprietário do veículo Fiat/Palio Fire Flex, cor cinza, placa policial HXX-3985, chassi 9BD17164G85081991, RENAVAM *09.***.*50-74, ano 2007/08, a qual estava segurada, através de contrato de seguro total com a Ré / Seguradora, sob o número da adesão 035780.
Aduziu que a proposta de seguro possuía cobertura para: Colisão, INCÊNDIO e Roubo.
Com vigência de 15 de julho a 13 de novembro de 2018.
Alegou que houve um incêndio no dia 01/02/2016, ficando o veículo totalmente destruído pelo fogo, conforme boletim de ocorrência em anexo.
Entretanto, após o incêndio, requereu perante o Demandado através da abertura de sinistro, o qual em resposta informou que o Autor não estava acobertado diante de tal dano, mencionando que o prejuízo não era indenizável, conforme clausula 21.
Argumentou que a proposta que foi oferecida no ato da realização do seguro a qual não consta a cláusula 21.
No mérito, requereu que a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 19.101,00 (dezenove mil cento e um reais), a título de pagamento do prêmio seguro contrato e ao pagamento de indenização por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 39.101,00 (trinta e nove mil e cento e um reais).
Instruiu a petição inicial com documentos.
Em Decisão de ID 323095459, este juízo concedeu à requerente o benefício da gratuidade de justiça, determinou a inclusão do feito na pauta de audiência e citação da requerida.
A requerida foi citada pessoalmente (323095473).
A tentativa de conciliação, em audiência, não logrou êxito (ID 323095715).
Em Contestação de ID 323095718, a parte ré alegou que houve litigância de má-fé da parte autora ao não acostar cópia integral da Proposta de Seguro.
Sustentou que a proposta de seguro prevê a exclusão da cobertura em caso de incêndio provocado por vandalismo.
Aduziu que não há obrigação em indenizar a parte autora em decorrência danos morais e materiais.
Requereu condenação da parte autora em litigância de má-fé e improcedência da ação.
A requerente apresentou Réplica à Contestação (ID 323095728).
Em Despacho de ID 323095729, este Juízo determinou a intimação as partes para informar se possuíam mais provas a produzir, justificando a necessidade.
Em Petição de ID 323095732, a requerente informou que não possuía mais provas a produzir e, em Petição de ID 323095736 e 323095738, a requerente e a requerida pugnaram pela designação de audiência de instrução.
Audiência de instrução realizada (ID 323096010).
Em Petição de ID 323096015, a parte autora apresentou suas Alegações finais, enquanto a parte ré não se manifestou. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, inclusive com a produção de provas na fase instrutória.
Assim, considero o processo maduro para julgamento e passo, de imediato, à análise das questões processuais pendentes e ao exame do mérito.
Não havendo outras questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito.
O contrato de seguro é regido pelos artigos 757 e seguintes do Código Civil, que preceituam: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Art. 765.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Art. 776.
O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.
Como se vê, a boa-fé, prevista no artigo 765 do Código Civil, se constitui em elemento essencial do contrato.
O artigo 422 do mesmo diploma legal também prestigia sobremaneira o princípio da boa-fé contratual: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Nesta espécie de relação jurídica, a bona fide se caracteriza pela sinceridade e lealdade das informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco contratado, cuja contraprestação daquele é o pagamento do seguro.
Sobre o assunto, colaciono lição de Sérgio Cavalieri Filho: Três são os elementos essenciais do seguro - o risco, a mutualidade e a boa-fé -, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira, "trilogia", uma espécie de santíssima trindade.
Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes.
Por ser o elemento material do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro.
As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades - seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc. -, porque estão expostas a risco. (...) Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro.
Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las (in "Programa de Responsabilidade Civil", 7ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p. 404-405).
Ademais, o objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto, que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora nos limites contratados, a teor do mencionado artigo 776 do Código Civil.
De outro lado, os serviços securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, que dispõe, no seu art. 3º, § 2º: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos referentes a seguro, como aquele avençado entre as partes, podendo se definir como sendo um serviço à cobertura do seguro ofertada pela seguradora, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço.
No caso dos autos, é incontroversa nos autos a existência da apólice de seguro, assim como o fato de que o veículo segurado foi incendiado por ato de vandalismo, consoante se verifica no Boletim de Ocorrência acostado ao ID 323095227.
A seguradora negou a cobertura do sinistro, sob o fundamento de que o incêndio foi causado por ação humana e que existiria cláusula excludente do dever de indenizar no caso de danos provocados por atos de vandalismo.
Em Sede de Contestação (ID 323095718), a parte ré afirmou “Insta salientar, ainda, a má-fé do Autor que ao juntar cópia do caderno que contém as cláusulas do contrato firmando com a Requerida, juntou quase que todas as páginas do contrato, deixando de juntar de FORMA PROPOSITAL e com o intuito de induzir este Juízo a erro a cópia da página do contrato que contém a alínea “f” da cláusula 21.1, cláusula que informa ao contratante que na hipótese que qualquer dano no seu veículo proveniente de ato de VANDALISMO não será indenizado pela Contratada, ou seja, pela Requerida.
Tal ato reprovável do Autor verifica-se entre as páginas 40 e 41 dos autos, onde percebe-se que da cláusula 18.2 pula-se para a cláusula 22.1, com o visível intuito de esconder a alínea “f”, da cláusula 21.1 do contrato”.
Analisando o documento acostados à inicial (ID 323095236, 323095241 e 323095247), verifico, se fato, que houve juntada parcial do Termo de Adesão ao Plano de Proteção Mútua.
Por outro lado, a parte ré acostou o documento integral ao ID 323095721, no qual se pode verificar na alínea “f” da cláusula 21.1 prevê: “f) Perdas e danos causados por atos de hostilidades ou guerra, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem e vandalismo”.
Em interpretação da referida cláusula, observa-se que os eventos indicados são aqueles relacionados com ofensas à ordem pública, ou seja, o vandalismo praticado no contexto de perturbação da paz social.
Não obstante aplicação do regramento protetivo do consumidor à relação travada no contrato de seguro, não se pode descurar da regra segundo a qual o segurador se obriga contra riscos predeterminados, na esteira do art. 757 do Código Civil, resultando plenamente viável a pactuação de hipóteses de exclusão da cobertura.
Tenho que a adoção de entendimento em contrário importaria em flagrante inobservância da natureza do contrato de seguro.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
APÓLICE DE COBERTURA CONTRA ROUBO E FURTO.
VEÍCULO UTILIZADO POR EMPREGADO DA EMPRESA SEGURADA.
NÃO DEVOLUÇÃO APÓS TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO.
SINISTRO.
COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA.
RISCO NÃO COBERTO. 1) Apólice de seguro contratada por pessoa jurídica que prevê cobertura para as hipóteses de furto e roubo de veículo. 2) A conduta de ex-empregado que não devolve ao empregador veículo utilizado no trabalho não se assemelha a furto ou roubo. 3) Legítima a negativa de cobertura pela seguradora.
Especificidades do caso.
O contrato de seguro é interpretado de forma restritiva. 3) Precedente da Terceira Turma. 4) Recurso especial improvido. ( REsp 1177479/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 19/06/2012) Na hipótese, a meu ver, não há qualquer ilegalidade na negativa de cobertura da seguradora ré, pois realmente consta expressamente como cobertura excluída atos de vandalismo.
Ademais, registro que, não vislumbrando de igual modo qualquer nulidade ou abusividade na cláusula que estabelece a exclusão da cobertura de danos decorrentes de vandalismo.
Ora, não há dúvida que o seguro contratado inclui a cobertura para a hipótese de incêndios, todavia, a mesma contratação exclui, de forma clara e expressa, a cobertura de danos causados aos bens que se deem em decorrência de atos de vandalismo, em relação ao qual a parte autora busca o respectivo ressarcimento, contrariando a disposição contratual expressa.
E em que pese não tenha constado no boletim de ocorrência, a causa do incêndio que danificou a escavadeira, a autora afirmou, mais de uma vez em sua petição inicial, que o incêndio foi causado por terceiro desconhecido, o que certamente configura ato de vandalismo. É certo que, os contratos de seguro devem ser interpretados restritivamente, devendo prevalecer as cláusulas expressamente contratadas, sob pena de violação ao princípio do "pacta sunt servanda", bem como do equilíbrio contratual.
Ocorre que no caso, havendo cláusula expressa quanto à restrição de cobertura de bens danificados por vandalismo, revela-se razoável a exclusão de cobertura a danos.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AUTOMOTIVO - VANDALISMO - RISCO EXCLUÍDO - CLARA COMPREENSÃO DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - VALIDADE.
Se a cláusula que excluiu a cobertura securitária é clara e de fácil compreensão, e considerando, ainda, que o contrato de seguro tem por objeto a cobertura de riscos predeterminados, tais como colisão, furtos, roubos e outros da mesma natureza, o risco resultante de vandalismo, não sendo inerente ao seguro de automóvel, não obriga a seguradora a indenizar por este sinistro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.054243-7/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2021, publicação da sumula em 13/ 05/ 2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DANOS MATERIAIS - SEGURO - EXCLUSÃO DA COBERTURA - CLÁUSULA CONTRATUAL CLARA E PRECISA. - O contrato de seguro possui limite de cobertura do risco segurado, pois o bem jurídico a ser protegido estará resguardado dentro dos contornos pactuados pelas partes na contratação. - Estando comprovado que o contrato de seguro possui cláusula expressa que exclui a cobertura em determinadas circunstâncias (v.g. atos de vandalismo, guerra, terrorismo, atos de hostilidade) e que o dano decorreu de situações dessa natureza, a improcedência do pedido é medida que se impõe. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0045.15.002226-2/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2020, publicação da sumula em 20/ 10/ 2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - CONTRATO DE SEGURO - EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA - NEGATIVA LEGÍTIMA - ATO DE VANDALISMO - CONFIGURAÇÃO.
Se o risco implementado está expressamente excluído da cobertura, não há que se falar em pagamento da indenização prêmio, sendo lídima a negativa da seguradora, cuja responsabilidade é limitada ao risco assumido, estando desobrigada a garantir ao segurado hipóteses não previstas expressamente no contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.991730-6/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2015, publicação da sumula em 18/ 09/ 2015) Nesse contexto, o caso é mesmo de improcedência do pedido.
Do pedido de condenação em litigância de má-fé A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 , do CPC.
Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se o indeferimento do pedido de condenação por litigância de má-fé.
No caso em tela, a parte ré alegou que a parte autora agiu de má-fé quanto deixou de acostar a cópia integral da Proposta de Seguro, deixando de juntar justamente a página que consta as exclusões da cobertura.
Por outro lado, a parte autora afirmou o documento foi o que lhe foi apresentado no dia em que foi firmado o contrato, demonstrando que da página 12 (ID 323095241) pula-se para a página 13 (ID 323095247).
Dessa forma, não restou satisfatoriamente comprovado o dolo da parte autora a ensejar a sua condenação por litigância de má-fé, até porque sendo regido o contrato pelo CDC, a parte ré, certamente, teria a oportunidade de juntar aos autos o contrato celebrado, razão pela qual indefiro o pedido da parte ré.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, entretanto, suspensas em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Em caso de interposição de Apelação, com fulcro no art. 1010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária, ora recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após decurso do prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências cabíveis, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
23/09/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 03:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 03:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
03/08/2022 00:00
Publicação
-
01/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 00:00
Mero expediente
-
20/06/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
23/04/2020 00:00
Petição
-
21/10/2019 00:00
Petição
-
29/08/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
14/03/2018 00:00
Petição
-
19/12/2017 00:00
Publicação
-
15/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2017 00:00
Petição
-
06/12/2017 00:00
Documento
-
06/12/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
06/12/2017 00:00
Petição
-
26/11/2017 00:00
Petição
-
03/11/2017 00:00
Publicação
-
31/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/10/2017 00:00
Mero expediente
-
31/10/2017 00:00
Audiência Designada
-
22/09/2017 00:00
Petição
-
22/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2017 00:00
Petição
-
03/07/2017 00:00
Petição
-
03/07/2017 00:00
Petição
-
21/06/2017 00:00
Publicação
-
19/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2017 00:00
Mero expediente
-
08/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
19/09/2016 00:00
Petição
-
12/09/2016 00:00
Publicação
-
12/09/2016 00:00
Publicação
-
08/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/09/2016 00:00
Petição
-
24/08/2016 00:00
Documento
-
24/08/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
23/08/2016 00:00
Petição
-
19/08/2016 00:00
Petição
-
29/07/2016 00:00
Mandado
-
28/07/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
25/07/2016 00:00
Mandado
-
20/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
12/07/2016 00:00
Publicação
-
08/07/2016 00:00
Audiência Designada
-
07/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2016 00:00
Mero expediente
-
24/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2016
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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