TJBA - 8022226-77.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8022226-77.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Mario Antonio Lins Boulhosa Filho Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:SP349410) Reu: Bbc Leasing S.a. - Arrendamento Mercantil Advogado: Welson Gasparini Junior (OAB:SP116196) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022226-77.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: MARIO ANTONIO LINS BOULHOSA FILHO Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB:SP349410) REU: BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB:SP116196) DECISÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão prolatada, invocando suposta omissão e erro material referente ao declínio de competência prolatado sob o argumento de que a decisão não se atentou à complexidade existente na presente demanda, e consequente necessidade de realização de prova pericial, de forma a inviabilizar a sua tramitação perante o Juizado Especial (ID 428489274) Certificada a tempestividade dos aclaratórios (ID 437997760).
Deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto, ante a ausência de angularização processual. É o breve relato.
Decido.
Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
De início, vale a pena relembrar que o recurso de embargos de declaração não se presta para fazer prevalecer TESE diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusos sugeridas da livre apreciação da prova.
Conclui-se, portanto, que, se a decisão contrária à pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra.
Visa, o presente pedido, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à sua pretensão.
Assim, só há duas opções: conformar-se com a decisão ou dela recorrer.
Acontece, entretanto, que O PROVIMENTO vergastado não padece dos vícios alegados, ao revés, dedica-se à apreciação de tal questão, conforme se verifica no ID 428489274 ,vez que as supostas não contém omissão, nem erro material, que enseja o manejo dos aclaratórios é a que se infere da própria sentença, em si, por exemplo, da fundamentação com o dispositivo, do próprio dispositivo, e não eventual contradição entre esta e algo que não lhe é intrínseco.
Não há divergência que se depreende do cotejo entre o provimento embargado e outra proferida nos autos ou por outros Juízos. É contraditória, por exemplo, a decisão que, partindo da premissa de que o acionado é o sucumbente, condena ao pagamento das verbas sucumbenciais o autor.
Nessa senda, “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não apreciar aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda”(STJ-1ª T., REsp. 690.919, Min.
Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., REsp. 678.277, Min.
Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., REsp. 1.06l.726, Min.
Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09).. “Impossível receber embargos de declaração, opostos com fundamento em omissão sobre questões pertencentes ao mérito,... (STJ-1ª T., REsp 22.727-0-EDcl, Min.
Demócrito Reinaldo, j. 6.6.94, DJU 27.6.94).
Se o Juiz julgou/decidiu mal só em sede própria se pode atacar a decisão.
E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.
Entendo persistir a decisão como tal lançada, porque os embargos opostos se configura evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas.
A título de lembrete e tão só, tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos aclaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual, em evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas, passível de aplicação de multa, o que - de logo - advirto à parte. [...] 2.
Embargos protelatórios.
Imposição de multa.3.
Embargos de declaração rejeitados. (657998 RS , Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios inexistentes- Multa Embargos protelatórios, rejeitados. (84749320038260053 SP 0008474-93.2003.8.26.0053, Relator: Urbano Ruiz, Data de Julgamento: 14/05/2012, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2012).
Por fim, comunga este juízo do entendimento que "[...] ao juiz é defeso anular a sua própria sentença, devendo o inconformismo do agravante ser manejado na via recursal de apelação ou , eventualmente, por meio de ação rescisória." (TRF- 3ª Região, AI Ag 94718SP).
Posto isso, NÃO ACOLHO os aclaratórios, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.R.I.
Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito AP -
07/10/2024 14:54
Baixa Definitiva
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07/10/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:51
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 05/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
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11/06/2024 13:21
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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11/06/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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17/05/2024 13:17
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/01/2024.
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13/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 07:37
Declarada incompetência
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06/12/2023 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 11:35
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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