TJBA - 8000886-25.2022.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:32
Remessa dos Autos à Central de Custas
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12/06/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000886-25.2022.8.05.0114 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Pousada Vira Canoa Ltda Advogado: Jose Sidenilton Jesus Pereira (OAB:BA28520) Reu: Turnet Viagens E Turismo Eireli - Me Advogado: Tiago Santos Mello (OAB:SP239994) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000886-25.2022.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: POUSADA VIRA CANOA LTDA Advogado(s): JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA registrado(a) civilmente como JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA (OAB:BA28520) REU: TURNET VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME Advogado(s): TIAGO SANTOS MELLO (OAB:SP239994) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por POUSADA VIRA CONOA LTDA. em desfavor de TURNET VIAGENS E TURISMO EIRELI.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
O art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais determina que se extingue o processo, sem apreciação meritória, quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências designadas no processo.
Dessa forma, verificada a ausência injustificada da parte Autora à audiência de conciliação (ID 449629315), provoca-se, consequentemente, a extinção do processo e o seu arquivamento.
Outrossim, sendo regra a ausência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau de Jurisdição no Juizado Especial Cível (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), há, como exceção, o entendimento do Enunciado nº 28 do FONAJE, determinando a condenação em custas quando houver a extinção do processo com base no art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, tal entendimento também é extraído do §2º, art. 51, da Lei nº 9.0999/95, a qual estabelece que o magistrado poderá isentar do pagamento de custas o autor que justificar a ausência em qualquer audiência por motivo de força maior.
No entanto, vislumbra-se a ausência da Requerente sem justificativa e comprovação de impossibilidade de acesso nos autos.
Assim, em face desta situação, a presente demanda deve ser extinta, sem resolução do mérito, com a condenação em custas pela parte autora.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 51, inc.
I e §2º, da, Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, CONDENANDO a parte autora ao pagamento das custas judiciais, com fulcro no art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 28 do FONAJE, e sancionando uma multa de 2% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
17/09/2024 09:29
Expedição de citação.
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17/09/2024 09:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/09/2024 12:50
Decorrido prazo de TURNET VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em 17/07/2024 23:59.
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14/09/2024 12:50
Decorrido prazo de JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA em 04/06/2024 23:59.
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11/09/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 08:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/06/2024 12:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/06/2024 12:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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14/06/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 05:48
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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04/05/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 14:36
Expedição de citação.
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30/04/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:35
Expedição de citação.
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29/04/2024 12:35
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/06/2024 12:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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23/11/2023 10:15
Decorrido prazo de TURNET VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em 22/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:42
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 11:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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27/10/2023 10:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/09/2023 11:21
Expedição de citação.
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11/09/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:20
Expedição de citação.
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11/09/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 11:54
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 11:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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03/07/2023 13:09
Juntada de Termo de audiência
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07/06/2023 11:05
Expedição de intimação.
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27/05/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA em 01/02/2023 23:59.
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24/01/2023 09:03
Audiência Conciliação e mediação não-realizada para 24/01/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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23/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 13:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/01/2023 01:20
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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10/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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02/12/2022 09:05
Expedição de intimação.
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02/12/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 09:03
Expedição de intimação.
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02/12/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 12:16
Audiência Conciliação e mediação designada para 24/01/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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01/08/2022 08:56
Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2022 09:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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01/07/2022 17:55
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 09:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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01/07/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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