TJBA - 0503889-95.2018.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:34
Baixa Definitiva
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28/03/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:32
Decorrido prazo de ROSSI OSCAR PORTO INCORPORADORA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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09/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 03:12
Decorrido prazo de ROSSI OSCAR PORTO INCORPORADORA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:01
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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11/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 21:07
Expedição de sentença.
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06/11/2024 21:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 18:17
Decorrido prazo de ROSSI OSCAR PORTO INCORPORADORA LTDA em 31/10/2024 23:59.
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05/11/2024 10:31
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:01
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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14/10/2024 05:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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14/10/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0503889-95.2018.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Rossi Oscar Porto Incorporadora Ltda Advogado: Daniela Ramos Marinho Gomes (OAB:SP256101) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0503889-95.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): EXECUTADO: ROSSI OSCAR PORTO INCORPORADORA LTDA Advogado(s): DANIELA RAMOS MARINHO GOMES (OAB:SP256101) DECISÃO Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Município de Lauro de Freitas contra a empresa Rossi Oscar Porto Incorporadora Ltda.
O município busca cobrar dívidas de IPTU referentes aos exercícios de 2013, 2015 e 2016, com um valor total atualizado de R$ 1.147,41(-).
A empresa executada apresentou uma exceção de pré-executividade questionando a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) com base em uma suposta inépcia da petição inicial, por não ter sido suficientemente especificado o imóvel que gerou a dívida tributária.
Conforme se infere da análise dos autos o cerne da questão é a validade ou não da Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada pela Fazenda Municipal, isso porque alega o executado que a divergência quanto à identificação do imóvel implica a impossibilidade de defesa por parte da empresa.
Portanto, cabe a este juízo decidir se o endereço da executada na CDA é elemento essencial para validade do título executivo, ou se existe a inépcia da inicial porque: (i)CDA não discrimina adequadamente o imóvel que deu origem ao débito de IPTU, o que comprometeria a liquidez e a certeza do título. (ii) a falta de especificação do imóvel impossibilita sua defesa adequada, comprometendo a legalidade da execução. É importante destacar que o CTN no art. 202 afirma que: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I- o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II- a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III- a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV- a data em que foi inscrita; V- sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Portanto, podemos afirmar que o endereço na CDA não é elemento obrigatório, mas como dito, será apresentado, sempre que possível, ou seja, não é peremptório quanto a este elemento.
Aliado a essa informação, podemos concluir que a CDA atacada na exceção apresenta todos os requisitos essenciais para promover o valor da execução, quem é o executado e não criou obstáculo à defesa do executado, pois mesmo sem citação (id 67914026), apresentou a exceção.
Outros elementos corroboram essa afirmação sobre o endereço da parte devedora, em especial a CDA, os atos constitutivos da empresa e o espelho do cadastro imobiliário. (ids 75738797, 74670762).
Ainda temos como relevante que, em se tratando de vício da petição inicial, urge que seja oportunizado ao exequente a sua emenda, conforme art. 391 do CPC e, para os casos de execução fiscal, o embargado poderá substituir a CDA até a sentença de embargos, de acordo com a S. 392 do STJ.
Com base no exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ao tempo em que diante do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, firmado entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e PGM-LAURO DE FREITAS (Procuradoria-Geral do Município de Lauro de Freitas), ITEM 3.5, que visa otimizar os processos de trabalho relativos à cobrança da Dívida Ativa municipal visando suspender na forma do art. 40 da L.E.F.
Desta maneira determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, vencido esse prazo, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos que ficará suspenso pelo prazo de 05 (cinco anos).
O Exequente fica cientificado desta decisão, assim também da presente ordem de arquivamento futuro (art. 40 e seus § § 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980), para fins do cômputo do prazo prescricional.
Decorrido o prazo de seis anos, caberá à Secretaria realizar o desarquivamento dos autos, intimando-se o exequente, por ato ordinatório, para no prazo trinta (30) dias, dizer a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º).
Findo o prazo, sem manifestação a Secretaria deverá certificar e fazer conclusão para sentença.
P.I.C Lauro de Freitas, 07 de outubro de 2024.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
07/10/2024 15:21
Expedição de decisão.
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07/10/2024 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/10/2024 15:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
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04/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 02:34
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS em 20/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 07:20
Conclusos para decisão
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29/09/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 08:11
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
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23/09/2020 08:11
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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22/09/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2020 04:00
Publicado Intimação automática de migração em 06/08/2020.
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12/09/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2018 00:00
Publicação
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29/08/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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