TJBA - 8000113-87.2020.8.05.0198
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:33
Conclusos #Não preenchido#
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01/02/2025 03:38
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:29
Conclusos #Não preenchido#
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03/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de AGENOR SILVA MENDES em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:54
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:11
Juntada de intimação
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04/11/2024 15:11
Juntada de intimação
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28/10/2024 12:36
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 8000113-87.2020.8.05.0198 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Agenor Silva Mendes Advogado: Erinaldo Rocha Da Luz (OAB:BA47815-A) Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000113-87.2020.8.05.0198 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) APELADO: AGENOR SILVA MENDES Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ (OAB:BA47815-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara Cível da Comarca de Planalto que, na fase de cumprimento de sentença da ação ordinária nº 8000113-87.2020.8.05.0198, movida pelo ora apelado, AGENOR SILVA MENDES, rejeitou a impugnação à execução, nos seguintes termos: “Por tais razões, rejeito a impugnação.” (ID 54860293) Irresignado, alega o recorrente (ID 54860298), em síntese, a “redução do valor da multa executada, uma vez que tal quantia encontra-se em total desalinho, servindo ao exequente como inadequado locupletamento.” Contrarrazões no ID 54860305. É o relatório.
Decido.
Do compulsar dos autos, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao conhecimento do recurso.
Resta configurada a inadmissibilidade recursal. É que a decisão de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a ordem de bloqueio de valores, assegurando o seguimento ao cumprimento de sentença, porquanto ainda restam pendentes atos processuais para o levantamento das quantias devidas à parte exequente.
Assim, o decisum vergastado detém natureza de decisão interlocutória, devendo, portanto, conforme ditames legais e jurisprudenciais, ser combatido no bojo de Agravo de Instrumento e não de Apelação.
Ademais, imperioso ressaltar que o posicionamento em tela encontra alicerce nos julgados das Cortes Superiores, conforme se extrai dos excerto abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGUROS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 535 DO ANTIGO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
DECISÃO QUE EXTINGUE PARCIALMENTE A FASE.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art.1.022, I e II, do Novo CPC (art. 535, I e II, do CPC/73).
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva, é cabível o agravo de instrumento, nos termos da segunda parte do § 3º do art. 475-M do CPC, não se aplicando o princípio da fungibilidade para conhecimento de de apelação, por constituir erro grosseiro". (AgRg no AREsp 154.794/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 11.12.2014). 3.
Agravo interno não provido.” (Grifos nossos) (AgInt no AREsp 983766/RS Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2016/0243506-7, Ministro Luis Felipe Salomão, T4 — Quarta Turma, Dje 02/02/2017) Por derradeiro, torna-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porque ele tem como pressuposto de incidência a circunstância de haver acentuada divergência doutrinária/jurisprudencial acerca do recurso cabível, o que não ocorre na presente situação, visto que é pacífico o entendimento acima esposado, conforme precedentes do STJ em casos análogos, como o supradestacado.
Neste sentido, a interposição do recurso de apelação, no caso concreto, configura-se inadequação da via eleita, em flagrante oposição aos ditames legais e jurisprudenciais, sendo, por conseguinte, inviável o seu conhecimento, já que lhe falta pressuposto objetivo de admissibilidade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, em razão da sua manifesta inadmissibilidade.
Com o escopo de garantir a celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao juízo 100% digital, conforme os termos do Ato Conjunto nº. 07/2022.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 4 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
08/10/2024 01:11
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:59
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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23/05/2024 11:05
Conclusos #Não preenchido#
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23/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:03
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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21/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:12
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:12
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2022 15:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/04/2022 15:08
Baixa Definitiva
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13/04/2022 15:08
Transitado em Julgado em 13/04/2022
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13/04/2022 15:07
Juntada de Certidão
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01/02/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
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04/01/2022 08:04
Juntada de Certidão
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26/10/2021 07:33
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 01:41
Decorrido prazo de AGENOR SILVA MENDES em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2021 23:59.
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23/09/2021 02:18
Publicado Ementa em 22/09/2021.
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23/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 10:19
Juntada de Certidão
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20/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 14:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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14/09/2021 20:31
Deliberado em sessão - julgado
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31/08/2021 14:57
Incluído em pauta para 14/09/2021 08:30:00 SALA DE SESSÕES 04.
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23/08/2021 09:52
Solicitado dia de julgamento
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18/08/2021 15:10
Conclusos #Não preenchido#
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18/08/2021 15:10
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 11:35
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 09:24
Recebidos os autos
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17/08/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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