TJBA - 8094245-48.2020.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 11:46
Juntada de Certidão óbito
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11/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:01
Juntada de Petição de alegações finais
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07/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8094245-48.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eunice Ribeiro Etinger Advogado: Luciana Afonso Silva Azevedo (OAB:BA57310) Advogado: Adelmo Dias Ribeiro (OAB:BA59613) Advogado: Daniele Rosalina Graca Santos (OAB:BA69560) Reu: Cassi-caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:BA20892) Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8094245-48.2020.8.05.0001 Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: EUNICE RIBEIRO ETINGER REU: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 25 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
25/09/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 08:46
Decorrido prazo de CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:46
Decorrido prazo de EUNICE RIBEIRO ETINGER em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 03:05
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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12/07/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 23:50
Decorrido prazo de DANIELE ROSALINA GRACA SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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10/07/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 00:47
Decorrido prazo de LUCIANA AFONSO SILVA AZEVEDO em 14/06/2023 23:59.
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10/07/2023 00:47
Decorrido prazo de DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA em 14/06/2023 23:59.
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06/07/2023 13:24
Conclusos para despacho
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19/06/2023 17:48
Decorrido prazo de ADELMO DIAS RIBEIRO em 23/05/2023 23:59.
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19/06/2023 17:48
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 23/05/2023 23:59.
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20/05/2023 09:39
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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20/05/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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12/05/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 08:12
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 08:12
Outras Decisões
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24/03/2023 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
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31/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
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06/06/2022 11:04
Conclusos para despacho
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20/12/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2021 11:44
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2020 00:15
Decorrido prazo de EUNICE RIBEIRO ETINGER em 23/10/2020 23:59:59.
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30/12/2020 15:51
Publicado Decisão em 30/09/2020.
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18/11/2020 15:14
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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13/11/2020 10:42
Juntada de conclusão
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13/11/2020 10:41
Juntada de informação
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03/11/2020 22:49
Juntada de conclusão
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21/10/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 17:26
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 22:55
Conclusos para despacho
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14/10/2020 20:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 20:07
Mandado devolvido Positivamente
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30/09/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 22:17
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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28/09/2020 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 11:53
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2020 18:34
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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