TJBA - 8000255-26.2021.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 18:45
Decorrido prazo de OSVALDO SILVEIRA LOPES NETO em 27/05/2024 23:59.
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22/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:56
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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27/04/2024 09:51
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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27/04/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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16/04/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 00:38
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA LIMA em 25/07/2023 23:59.
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19/12/2023 13:45
Conclusos para despacho
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19/12/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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28/10/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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03/10/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:55
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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05/07/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 01:34
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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04/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000255-26.2021.8.05.0079 Monitória Jurisdição: Eunapolis Autor: Supergasbras Energia Ltda Advogado: Osvaldo Silveira Lopes Neto (OAB:BA23137) Reu: Churrascaria E Restaurante Estancia Do Sul Eireli Advogado: Antonio Apostolo De Lima (OAB:BA12515) Advogado: Danilo De Sousa Lima (OAB:BA46537) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: MONITÓRIA n. 8000255-26.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado(s): OSVALDO SILVEIRA LOPES NETO (OAB:BA23137) REU: CHURRASCARIA E RESTAURANTE ESTANCIA DO SUL EIRELI Advogado(s): ANTONIO APOSTOLO DE LIMA registrado(a) civilmente como ANTONIO APOSTOLO DE LIMA (OAB:BA12515), DANILO DE SOUSA LIMA (OAB:BA46537) SENTENÇA Vistos, etc.
SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA., já qualificado nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra CHURRASCARIA E RESTAURANTE ESTÂNCIA DO SUL EIRELI – ME (CHURRASCARIA ESTRELA DO SUL), igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é credora da Requerida no valor de R$ 4.544,40 (quatro mil quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), representado por notas fiscais, decorrente de contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo-Gas Lp Granel e comodato inadimplido, que atualizado até o ajuizamento da ação, totaliza a quantia de R$ 5.071,67 (cinco mil e setenta e um reais e sessenta e sete centavos).
Juntou documentos.
Foi determinado a expedição de Mandados de Pagamento, na forma da lei.
Em embargos monitórios, a demandada requereu, em síntese, excesso de execução e que a parte autora apresentou uma “rasa planilha” referente aos débitos pendentes.
Impugnação aos Embargos Monitórios.
Instados a celebrarem acordo, rejeitaram.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por considerar a matéria de direito e de fato não carecedor de produção de prova em audiência (art. 355, I, do CPC).
Pelo que se vê dos auto, resta incontroverso a existência da dívida objeto desta ação, face à robusta prova documental apresentada pela parte Autora e a confissão do débito pelo réu que apenas questionou o excesso da cobrança A controvérsia se resumo ao excesso.
Diz a parte embargante que, equivocamente, equivocadamente, foram imputados juros de mora e correção monetária, calculados a partir do vencimento do débito e, no seu entender, à correção monetária, por se tratar, no caso, de título ilíquido, a mesma terá incidência tão somente a partir do ajuizamento da ação.
Pontua ainda que os juros os juros moratórios devem ser contados a partir do ato citatório, e não dos vencimentos de parcelas, como assim se apresentou nos autos.
Em relação à atualização monetária, incide desde o vencimento da dívida eis que mera recomposição do valor real da moeda.
Em relação aos juros de mora que nos embargos à monitória o embargante defendeu ser da citação e não do vencimento da dívida, incidem da data do vencimento da obrigação, por se tratar de dívida líquida e com vencimento certo, conforme exegese do artigo 397 do Código Civil.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.1.
Não há falar em descabimento da monitória em tendo o pedido sido instruído com a nota fiscal e, ainda, com outros documentos a corroborarem a existência do crédito discutido.2.
Inadmissível o recurso no tocante à preclusão.
Ausência de prequestionamento e, ainda, de devida impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido.
Atração dos enunciados 282 e 283/STF.3.
O termo inicial dos juros de mora na ação monitória remonta ao vencimento da obrigação.
Precedentes.4.
Litigância de má-fé.
Prova do dolo.
Insindicabilidade.
Alteração da verdade dos fatos.
Correção da condenação.5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.( AgInt no REsp 1778399/CE, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) Assim, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, ficando constituído em títulos executivo os documentos juntados aos autos, no valor total de R$ 4.544,40 (quatro mil quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), corrigidos com juros e correção monetária a partir do vencimento de cada uma delas, até o efetivo pagamento.
Condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Expeça-se mandado de intimação para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa, penhora e avaliação.
P.
R.
I.
Eunápolis-Bahia, 09 de março de 2023 Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
10/03/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 14:53
Julgado procedente o pedido
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05/08/2022 16:27
Conclusos para despacho
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04/08/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO APOSTOLO DE LIMA em 28/06/2022 23:59.
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01/07/2022 04:26
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA LIMA em 28/06/2022 23:59.
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02/06/2022 09:13
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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02/06/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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30/05/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 17:43
Conclusos para despacho
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25/01/2022 15:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/12/2021 16:51
Publicado Citação em 03/12/2021.
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04/12/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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04/12/2021 15:15
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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04/12/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 12:54
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 12:21
Juntada de Petição de procuração
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05/10/2021 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2021 17:46
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2021 15:49
Conclusos para despacho
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22/09/2021 17:55
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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10/08/2021 20:01
Mandado devolvido Positivamente
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12/07/2021 18:32
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 04:37
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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08/07/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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25/02/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 14:48
Conclusos para despacho
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11/02/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 11:28
Distribuído por sorteio
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11/02/2021 11:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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