TJBA - 0511422-24.2018.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 11:59
Baixa Definitiva
-
25/11/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 10:11
Juntada de Informações
-
23/11/2024 05:31
Decorrido prazo de Alberto de Sá Morais em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:37
Decorrido prazo de Manoel de Sá Morais em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:37
Decorrido prazo de Raimundo de Sá Morais em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:37
Decorrido prazo de Maria Julieta de Sá Morais em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:20
Juntada de Informações
-
13/11/2024 15:53
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
01/11/2024 15:34
Decorrido prazo de MARIA NATÁLIA CAMPOS BARBOSA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 05:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALMEIDA BARBOSA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA JANETE PEREIRA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIA LIMA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Camila Ribeiro dos Santos em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Silvia Gloria Teixeira de Oliveira em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Alessandra Ribeiro dos Santos em 30/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 23:23
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
27/10/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0511422-24.2018.8.05.0080 Usucapião Jurisdição: Feira De Santana Autor: Iraci De Araujo Rodrigues Santos Reu: Alberto De Sá Morais Reu: Manoel De Sá Morais Reu: Raimundo De Sá Morais Reu: Maria Julieta De Sá Morais Terceiro Interessado: Município De Feira De Santana Terceiro Interessado: Planserv Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Confrontante: Maria Natália Campos Barbosa Confrontante: Jose Carlos Almeida Barbosa Confrontante: Maria Janete Pereira Dos Santos Confrontante: Antonia Lima Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Camila Ribeiro Dos Santos Terceiro Interessado: Silvia Gloria Teixeira De Oliveira Terceiro Interessado: Alessandra Ribeiro Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0511422-24.2018.8.05.0080 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Extraordinária] AUTOR: IRACI DE ARAUJO RODRIGUES SANTOS REU: ALBERTO DE SÁ MORAIS, MANOEL DE SÁ MORAIS, RAIMUNDO DE SÁ MORAIS, MARIA JULIETA DE SÁ MORAIS Vistos etc.
IRACI DE ARAUJO RODRIGUES SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente ação de usucapião, tendo por objeto o lote 15, Quadra G, no Loteamento Rancho Alegre, localizado na Rua Antenor Moreira Pinho, 796, no Bairro Jardim Acácia nesta cidade, exercendo nele a posse exclusiva do bem sem qualquer oposição, há mais de 40 anos.
Alude que detém a posse do imóvel desde quando casou, em 1987, passando a ali residir, tendo se mudado em 1999, quando resolveu alugar o bem, conforme contratos de locação que acompanham a peça inicial.
Pugna que seja declarada a propriedade da parte autora sobre o imóvel, expedindo-se o competente mandado ao Oficial do Registro de Imóveis, para consequente abertura de matrícula e registro em livro próprio.
Foram juntados aos autos certidão do cartório de registro de imóvel (ID 61722793), planta de situação e memorial descritivo (ID 61722722).
Citados os réus e eventuais interessados (ID 61722749) e confrontantes (IDs 61722746, 61722751, 61722755 e 124645739).
A União (ID 61722781), o Estado (ID 117144620) e o Município (ID 79613957) manifestaram desinteresse.
O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito (ID 146217298).
O curador especial apresentou defesa por negativa geral e alegou a nulidade da citação (ID 192468409).
Audiência de instrução realizada, ocasião em que foram ouvidas três testemunhas indicadas pela parte autora (ID 457161574).
Os autos vieram-me conclusos para os fins de direito.
Sucinto relato.
DECIDO.
Descabe o pleito de nulidade de citação formulado pelo curador especial, tendo em vista que, diante da inexistência de dados pessoais referentes ao acionado, não se sabendo sequer qual o seu número de CPF, torna impossibilitada a requisição de informações acerca de eventuais endereços nos cadastros de órgãos públicos.
O conjunto probatório autoriza o acolhimento do pedido inicial, para ser declarado o domínio do imóvel em favor da parte autora.
O artigo 1238, "caput", do Código Civil, dispõe: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." E, em consonância com o aludido dispositivo legal, os requisitos da usucapião, são os seguintes: a) posse mansa, contínua e pacífica; b) durante quinze anos, sem interrupção e nem oposição; c) o animus domini, isto é, que tenha a coisa como sua.
A usucapião extraordinária independe de justo título e de boa-fé e a inexistência de contrariedade dos interessados, no atual Código de Processo Civil, enseja o reconhecimento de sua contumácia, pois "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ” (artigo 344).
Ademais, a prova documental acostada aos autos corroborada pela prova testemunhal conforta a pretensão.
A parte autora comprovou de modo satisfatório que a sua posse foi exercida de forma contínua, mansa e pacífica, positivando o atendimento de todos os requisitos da usucapião.
No caso examinado, provado está o lapso temporal exigido, bem como a situação de fato da posse, sendo ela mansa, pacífica, continua e sem oposição.
Não apareceu eventual interessado, apesar de regular citação por edital.
Ressalte-se, ainda, o desinteresse das Fazendas no imóvel usucapiendo; bem como, a presença nos autos de planta descritiva, subscrita por profissional habilitado, que traduz suficientemente a situação do imóvel e suas confrontações, levando a um Juízo seguro de delibação.
Dessa forma, há de ser julgado procedente o pedido, com declaração de domínio, relativamente ao imóvel descrito na inicial, devendo a sentença ser transcrita no Registro Geral de Imóveis.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO feito por IRACI DE ARAUJO RODRIGUES SANTOS, para reconhecer e declarar a propriedade e domínio sobre o imóvel usucapiendo, com medidas e confrontações descritas no memorial descritivo de ID 61722722, que fica fazendo parte integral da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, cópia da presente valerá como ofício/mandado para registro desta sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente, que servirá de título de propriedade da requerente e averbações necessárias.
Com o benefício da gratuidade de justiça.
Após o cumprimento das diligências, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o presente feito com as cautelas legais.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
07/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:00
Expedição de sentença.
-
02/10/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 10:08
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 11:58
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 07/08/2024 14:30 em/para 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
16/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:40
Expedição de intimação.
-
12/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
19/06/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
19/06/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
11/06/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 04:29
Decorrido prazo de Alberto de Sá Morais em 06/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:48
Decorrido prazo de Manoel de Sá Morais em 06/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:48
Decorrido prazo de IRACI DE ARAUJO RODRIGUES SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:48
Decorrido prazo de Maria Julieta de Sá Morais em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:45
Audiência INSTRUÇÃO redesignada conduzida por 07/08/2024 14:30 em/para 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
25/04/2024 16:40
Expedição de intimação.
-
25/04/2024 16:40
Expedição de intimação.
-
25/04/2024 16:40
Expedição de intimação.
-
25/04/2024 16:40
Expedição de intimação.
-
25/04/2024 16:40
Expedição de intimação.
-
23/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
15/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 01:28
Mandado devolvido Positivamente
-
13/04/2024 01:28
Mandado devolvido Positivamente
-
11/04/2024 01:56
Decorrido prazo de Raimundo de Sá Morais em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:56
Decorrido prazo de Alberto de Sá Morais em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:56
Decorrido prazo de Maria Julieta de Sá Morais em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:56
Decorrido prazo de Manoel de Sá Morais em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 11:17
Decorrido prazo de IRACI DE ARAUJO RODRIGUES SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 16:52
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 15/05/2024 16:00 em/para 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
22/03/2024 16:47
Expedição de intimação.
-
22/03/2024 16:47
Expedição de intimação.
-
22/03/2024 16:47
Expedição de intimação.
-
22/03/2024 16:47
Expedição de intimação.
-
22/03/2024 16:47
Expedição de intimação.
-
15/03/2024 16:30
Expedição de despacho.
-
15/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:48
Expedição de despacho.
-
27/04/2023 15:35
Expedição de intimação.
-
27/04/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:27
Decorrido prazo de IRACI DE ARAUJO RODRIGUES SANTOS em 28/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:00
Expedição de intimação.
-
15/08/2022 09:00
Expedição de intimação.
-
15/08/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 02:44
Decorrido prazo de Maria Julieta de Sá Morais em 20/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 02:44
Decorrido prazo de Raimundo de Sá Morais em 20/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 02:44
Decorrido prazo de Manoel de Sá Morais em 20/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 02:44
Decorrido prazo de Alberto de Sá Morais em 20/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 04:48
Decorrido prazo de IRACI DE ARAUJO RODRIGUES SANTOS em 07/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 13:01
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
06/04/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
25/03/2022 11:35
Expedição de intimação.
-
25/03/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 05:30
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
22/03/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
15/03/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 16:12
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
30/08/2021 10:55
Expedição de intimação.
-
26/08/2021 14:23
Juntada de Petição de documentação
-
26/08/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 20:44
Mandado devolvido Positivamente
-
27/07/2021 08:37
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 20:15
Mandado devolvido Negativamente
-
21/07/2021 13:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 20/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 14:56
Expedição de citação.
-
28/06/2021 14:56
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 09:42
Expedição de intimação.
-
07/04/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
24/12/2020 06:23
Decorrido prazo de IRACI DE ARAUJO RODRIGUES SANTOS em 01/07/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2020 11:25
Publicado Intimação automática de migração em 24/06/2020.
-
05/07/2020 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 16:57
Expedição de intimação via Sistema.
-
23/06/2020 16:43
Expedição de intimação automática de migração via Sistema.
-
07/03/2020 00:00
Publicação
-
04/03/2020 00:00
Mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Petição
-
07/12/2019 00:00
Publicação
-
07/12/2019 00:00
Publicação
-
03/12/2019 00:00
Mero expediente
-
21/11/2019 00:00
Petição
-
11/11/2019 00:00
Petição
-
11/11/2019 00:00
Petição
-
30/09/2019 00:00
Petição
-
22/09/2019 00:00
Petição
-
30/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
05/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
31/03/2019 00:00
Petição
-
14/03/2019 00:00
Documento
-
14/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
14/03/2019 00:00
Petição
-
13/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
23/11/2018 00:00
Publicação
-
19/11/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recibo de Malote Digital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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