TJBA - 8061003-98.2020.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
28/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 13:49
Expedição de despacho.
-
08/12/2024 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
-
06/12/2024 22:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:17
Expedição de sentença.
-
05/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2024 15:41
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
13/10/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8061003-98.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Nathalia Giuliana Saraceni Martins (OAB:SP324200) Advogado: Maria Isabel De Almeida Alvarenga (OAB:SP130609) Advogado: Rodrigo Porto Lauand (OAB:SP126258) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8061003-98.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): NATHALIA GIULIANA SARACENI MARTINS (OAB:SP324200), MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB:SP130609), RODRIGO PORTO LAUAND (OAB:SP126258) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A., propôs a presente Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DA BAHIA - SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS – SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/BA, pretendendo obter a suspensão dos efeitos da decisão exarada no Processo Administrativo n.º 2001-01-186, bem como da execução da multa fixada até o julgamento final deste processo.
Narra a Azul, ora Autora que é incorporadora da Trip Linhas Aéreas, que teve o seu acerco cindido, aduzindo que em 29 de setembro de 2011, o PROCON/BA emitiu o Auto de Infração nº 2299, registrando que no exercício de sua atividade fiscalizatória, efetuou apenas um contato telefônico para o número 0800-722-8747 do Serviço de Atendimento ao Cliente da empresa TRIP, e mesmo sendo atendido, verificou diversas irregularidades, alegando que houve demora de 04min50seg, ultrapassando o prazo máximo de 60 segundos; não lhe fora fornecido o número de protocolo de atendimento, bem como não houve a opção de envio do número de protocolo por outro meio.
Assevera que após as constatações, o Procon alega ter promovido intimação que, contudo, fora entregue a pessoa sem identificação ou comprovação de ser funcionária da Trip e em seguida, expirado o prazo, foi certificada a ausência de impugnação ao auto de infração que fora lavrado e posteriormente este fora julgado subsistente, resultando em condenação da Trip ao pagamento de multa no importe de R$ 91.306,67 (noventa e um mil trezentos e seis reais e sessenta e sete centavos).
Aduz que após a referida decisão foi expedida uma nova intimação, desta feita, encaminhada corretamente para a Azul Linhas Aéreas, que então, apresentou recurso administrativo argumentando a nulidade da intimação realizada em nome de pessoa desconhecida no Aeroporto Luís Eduardo Magalhães; bem como sobre a desproporcionalidade do valor da penalidade que lhe fora aplicada, sem observância de atenuante em razão da primariedade da empresa autuada, nos termos que determina o art. 25, II, do Decreto 2.181/97, contudo, o recurso restou indeferido.
Ante a ausência de fundamentação da decisão que rejeitou o recurso administrativo interposto, bem como pela desarrazoabilidade e desproporcionalidade, não concordando com a penalidade que lhe fora imposta, busca a tutela do Judiciário visando suspender os efeitos da decisão que lhe foi desfavorável e para tanto, acosta apólice de seguro garantia judicial no valor de R$249.888,56 (duzentos e quarenta e nove mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) acrescido de 30%, para caucionar a multa e suspender a sua execução até o julgamento do mérito da demanda.
Juntou documentos.
Recolheu as custas judiciais.
Requereu, no mérito, seja julgado procedente o pedido aqui formulado para anular a penalidade administrativa imposta no caso concreto, haja vista irregularidades no procedimento administrativo e a inexistência de prática infratora, ou, subsidiariamente, seja reduzida a multa a fim de que seja aplicada em patamar razoável e proporcional.
Atribuiu à causa o valor de R$ 91.306,67 (noventa e um mil trezentos e seis reais e sessenta e sete centavos).
Em Decisão de iD 94842298, o Juízo concedeu a antecipação da tutela de urgência pretendida e determinou a suspensão da exigibilidade do débito decorrente da multa de R$ 91.306,67 (noventa e um mil trezentos e seis reais e sessenta e sete centavos) aplicada à Autora em razão do Processo Administrativo n.º 2001-01-186 (Auto de Infração n. 2299), abstendo-se a Ré de praticar quaisquer atos tendentes a cobrar, direta ou indiretamente tal valor, sob pena de cominação de astreintes em caso de desobediência.
Em Contestação de ID 107528246, a parte ré alegou que agiu no exercício do poder de polícia e argumentou que há a impossibilidade de revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.
Aduziu pela regularidade do processo administrativo perante o Procon e falta de provas e proporcionalidade da multa.
Requereu a improcedência da ação.
Em Petição de ID 114372495, a parte autora apresentou Réplica à Contestação.
Em Despacho de ID 145005010, o Juízo determinou a intimação das partes para se manifestar acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as.
Em Petição de ID 151136141, a parte ré informou que não tem provas a produzir, requerendo a juntada da cópia integral do processo administrativo nº 2011-01-186 e julgamento antecipado da lide.
Em Petição de ID 151999169, a parte autora informou que não tem interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, passo, de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Conforme se depreende dos autos, a autora pretende a anulação da penalidade administrativa imposta no caso concreto, haja vista irregularidades no procedimento administrativo e a inexistência de prática infratora ou, alternativamente, a redução da multa imposta.
Inicialmente, cumpre pontuar que o PROCON/BA é órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com a finalidade de implementar, na sua esfera de atribuições, a Política de Defesa do Consumidor no Estado da Bahia, possuindo legitimidade para processar e julgar infrações às normas de defesa do consumidor que chegarem ao seu conhecimento, impondo sanção, se for o caso, aos infratores.
Sua atuação tem respaldo legal no art. 5º do Decreto Federal n.º 2.181/97, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990: "Art. 5º Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo." A aplicação de multa, a propósito, encontra-se prevista no art. 18, I, Decreto Federal nº. 2.181/97 e no art. 56, I, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 18.
A inobservância das normas contidas na Lei nº. 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (...)" "Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (...)" Destarte, é indubitável a competência do PROCON Estadual para receber reclamações dos consumidores, instaurar processo administrativo e aplicar as punições previstas em leis, dentre as quais a multa.
Não obstante, ainda que amparado pela legislação consumerista em vigor, o PROCON deve se orientar, não apenas no momento da apenação, mas durante todo o procedimento administrativo, pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), sob pena de nulidade do ato.
A higidez do ato administrativo tem pressuposto de legalidade, ou seja, tem presunção de legitimidade. "Todo ato administrativo, de qualquer forma ou Poder, para ser legítimo e operante, há que ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública própria (princípio da finalidade), com a divulgação oficial necessária (princípio da publicidade) e com presteza e rendimento funcional (princípio da eficiência).
Faltando,contrariando ou desviando-se destes princípios básicos, a Administração Pública vicia o ato, expondo-o a anulação por ela mesma ou pelo Poder Judiciário, se requerida pelo interessado" [Hely Lopes Meirelles].
Quanto à eficácia, salienta o mesmo mestre, "é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos específicos.
Pressupõe, portanto, a realização de todas as fases e operações necessárias à formação do ato final, segundo o Direito Positivo vigente". "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei" [Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores].
Porém, a presunção de legalidade é relativa, e poderá ser elidida pela produção de provas em contrário, robustas e hígidas, sempre com a aplicação do princípio do ônus probatório, ou seja, quem faz a impugnação, faz a prova de sua assertiva.
No caso sub judice, a demandante foi autuada, por meio do auto de infração nº 2299, que deu origem ao processo administrativo nº 2011-01-186, ensejando a aplicação da multa em razão de: (i) não respeitar o tempo máximo de 60 (sessenta) segundos para contato direto com o atendente quando essa opção é selecionada pelo consumidor, uma vez que decorreram 4 (quatro) minutos 50 (cinquenta) segundos para que o atendimento ocorresse; (ii) não fornecer no início do atendimento o registro numérico; e (iii) não possibilitar o envio do registro numérico por meio eletrônico aos consumidores quando por eles solicitado.
Na petição inicial, a demandante arguiu: a) nulidade do processo administrativo por ausência de notificação válida para apresentação de defesa, uma vez que a notificação não teria sido dirigida à sede da empresa, bem como que teria sido entregue à pessoa sem poderes para representação da empresa, nem teria se identificado como preposta; b) a inocorrência da infração; c) a ausência de fundamentação da decisão; e d) que a multa aplicada pelo PROCON/BA é desproporcional.
Enquanto a demandada,
por outro lado, afirmou que agiu no exercício do poder de polícia e argumentou que há a impossibilidade de revisão do mérito administrativo pelo poder judiciário.
Cumpre consignar que a anulação, pelo Poder Judiciário, de multa aplicada ao final de processo administrativo, é medida excepcional, que deve ser adotada apenas nos casos de flagrante violação à legalidade, ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o Estado atua de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública, sempre visando ao interesse público.
Já ao Poder Judiciário incumbe tão somente analisar se foram observados os requisitos formais e legais.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu art. 5º inciso LV, prevê que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. É preciso, portanto, tão somente garantir a ampla defesa e o contraditório e verificar se o procedimento obedeceu ao regramento legal em vigor.
No caso em tela, não se verifica conduta ilegal da ré ou falta de oportunidade de ampla defesa à autora à parte autora, tendo em vista que a notificação foi encaminhada a um dos endereços da parte autora, situado na Rua Gago Coutinho, s/n, 1º Piso, Box 18, São Cristóvão, Aeroporto Internacional de Luiz Eduardo Magalhães, tendo sido devidamente recebida por Deisiane Maciel (ID 151136142 – p.6).
Cabe destacar que a Jurisprudência é firme quanto à validade da citação de pessoa jurídica realizada no endereço da pessoa jurídica, quando recebida por empregado, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.
Aplicável a teoria da aparência, considerando-se validamente realizada a citação de funcionária da empresa em que o citando mantém escritório, agência ou sucursal.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007223-23.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA Advogado (s): JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO AGRAVADO: JEFERSON NASCIMENTO DA GUIA Advogado (s):IGOR CLAUDIO RAIMUNDO BOMFIM FILGUEIRAS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO NA FILIAL DA EMPRESA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior é firme quanto à validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal.
II - No caso, o aviso de recebimento foi recebido por preposto na filial da empresa Agravante, com sua assinatura.
AGRAVO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007223-23.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA e como agravado JEFERSON NASCIMENTO DA GUIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, Presidente Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80072232320188050000, Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2018) Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Insurgência em face de decisão que rejeitou a tese de nulidade de citação da ora recorrente – Improcedência do inconformismo - Executada pessoa jurídica - Teoria da aparência - Se a pessoa recebe citação na sede ou filial da pessoa jurídica requerida sem recusa da qualidade de funcionário ou sem ressalva de que não possui poderes para fazê-lo, então, mesmo que formalmente ele não tenha esses poderes, o ato citatório é considerado perfeito, válido e eficaz - Inteligência do art. 248, § 2º, do CPC - Jurisprudência consolidada do STJ – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada – Recurso desprovido. (TJSP Agravo de Instrumento: AI 2080124-33.2023.8.26.0000 Itanhaém São Paulo, 5 de junho de 2023.
JACOB VALENTE Relator (a)) Assim, não se vislumbra ilegalidade no ato da Administração Pública que enseje a anulação do Processo Administrativo pretendida pela parte autora.
Cabe ressaltar que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, em decorrência do princípio da legalidade da Administração (artigo 37 da Constituição Federal), competindo ao administrado, por intermédio de comprovação idônea, afastar essa presunção.
Contudo, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, de modo que a improcedência do pedido de declaração de nulidade do Processo Administrativo é medida que se impõe.
Quanto à alegação de inocorrência da infração, verifica-se que o Auto de Infração de nº 2299 foi instaurado em razão da violação aos direitos estabelecidos nos art. 4º, 6º, III,; e 31 do CDC; e arts. 15, caput e 2º, do Decreto nº 6.523/08; e art. 1º da Portaria nº 2.014/2008.
Não se pode olvidar que o controle jurisdicional da decisão administrativa resume-se à legalidade dos atos praticados, não cabendo ao Poder Judiciário decidir sobre o mérito do julgamento administrativo, o que configuraria em invasão do poder discricionário do administrador público.
Em relação à afirmação de ausência de fundamentação da decisão, sabe-se que as decisões no âmbito do processo administrativo devem ser sempre motivadas.
Motivar não significa mencionar, apenas, que a situação fática se enquadra à norma hipotética. É necessário demonstrar e expor por que e de que modo a situação concreta se coaduna à previsão legal.
Contudo, no caso em tela, as decisões proferidas pelos órgãos administrativos foram fundamentadas, não havendo em que se falar em ausência de fundamentação.
Como já reconheceu o Colendo Superior Tribunal de Justiça quando assentou que “[s]empre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do PROCON para aplicar as sanções administrativas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Tal atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modalidade tarifária.”(REsp nº 1.138.591- RJ, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, j. 22/09/2009).
Disso se conclui que a imposição da sanção administrativa (multa) à autora é pertinente, afinal, caracterizadas as infrações às normas consumeristas.
Os artigos 56, inciso I, e 57 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem que "as infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas,conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil,penal e das definidas em normas específicas", e que a pena de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, e "será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos".
Em seu parágrafo único, conclui o dispositivo, a "multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo".
Essa multa prevista no art. 56 do CDC não objetiva a reparação do dano sofrido, mas a punição pela infração às normas consumeristas, tanto é que o montante da sanção há de ser destinado aos fundos de proteção ao consumidor.Ainda, da leitura do art. 57 do CDC, verifica-se que o legislador conferiu grande margem de discricionariedade para a fixação do valor da multa por infração às normas consumeristas, cuidando apenas de estabelecer seus limites máximo e mínimo, bem como certos critérios de graduação (gravidade da infração, vantagem auferida, condição econômica do fornecedor).
Entretanto, acentuo que embora se reconheça a discricionariedade que envolve a atividade punitiva administrativa, o artigo 57 encurtou a subjetividade da fixação (cf.
STJ, AgRg no REsp 1261824/SP), mediante a colocação de critérios para a graduação na aplicação de penalidade dessa natureza, quais sejam, a gravidade da infração, a vantagem auferida, e a condição econômica do fornecedor.
Esses parâmetros devem ser observados pelo órgão de controle e de exercício do poder de polícia.
Não tendo ocorrido, abre-se a oportunidade para que o Judiciário possa exercer o controle judicial da decisão administração pela violação ao princípio da legalidade.
Por fim, no que tange ao pedido de redução da multa, não se pode olvidar que as sanções administrativas também carregam fins pedagógicos e não apenas punitivos, de modo que devem ambos estar em harmonia e coerência para que a penalidade imposta não venha a punir demasiadamente o infrator, mais do que as peculiaridades do caso recomendam.
Com isso, torna-se necessária uma coerência no sopesamento dos critérios legais, sob pena de se incorrer em ato arbitrário e estritamente penalizador.
No caso em tela, da análise da documentação encartada aos autos, nota-se que, na dosimetria da pena, o PROCON fez remissões genéricas aos critérios elencados nos dispositivos apontados como pertinentes, sem levar em consideração as peculiaridades existente no caso.
Não restou demonstrada a efetiva subsunção da conduta do fornecedor/autora em cada situação ensejadora de reclamação aos critérios utilizados na fixação da multa, para fins de análise da proporcionalidade entre o dano supostamente causado ao consumidor e o valor arbitrado. É certo que, nestas hipóteses, não há razoabilidade na manutenção da multa, que somente deve ser aplicada quando a parte não soluciona o problema.
Isto porque a previsão da pena está associada ao possível inadimplemento dos deveres de consumo ou mesmo da persistência nos casos de desobediência.
Acerca do assunto, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO.
PROCON.
DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE COMINA MULTA E INSCREVE FORNECEDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS ANTES MESMO DA DECISÃO.
TERMO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE CONSUMIDORA E FORNECEDORA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E VERDADE MATERIAL.
A par da circunstância de ter apresentado os esclarecimentos antes mesmo da decisão administrativa proferida pelo PROCON-PR (fls. 74/75), ainda assim a ora recorrente foi multada e inscrita no cadastro de proteção ao consumidor.
Ocorre que, consoante esclareceu a autoridade coatora, a ora recorrente juntou serodiamente um documento essencial à solução da controvérsia, o que gerou a decretação, por analogia, dos efeitos da revelia e a cominação das referidas penalidades administrativas (fls. 107/108).
Por mais que o aludido documento, consubstanciado em um termo de acordo entre consumidora e fornecedora (fls. 156/157), representasse um fato extintivo do direito da autora, não mereceu a devida consideração.
A despeito do fenômeno da preclusão administrativa não ter recebido o devido tratamento legislativo, a teor do que ensinam Adilson Abreu Dallari e Sérgio Ferraz (Processo Administrativo.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 42-43), nada obstaria que o PROCON considerasse que a pretensão da consumidora foi substancialmente satisfeita com o acordo por ela proposto à fornecedora.
Ignorar, no âmbito do processo administrativo, a força normativa do princípio da razoabilidade, enquanto mecanismo viabilizador do controle dos atos administrativos, significa incorrer, a rigor, em afronta ao próprio princípio da legalidade.
Os atos supostamente praticados pela fornecedora, apontados como justificadores da medida infligida pelo PROCON-PR, em verdade, não possuem a virtude de embasar as sanções, pois foram precedidos de um acordo extremamente favorável à consumidora.
Não bastasse a invocação do princípio da razoabilidade, poderia ainda ser invocado o princípio da verdade material como forma de dirimir a pretensão mandamental e refutar a equivocada premissa da juntada intempestiva do termo de acordo.
Por força do princípio da verdade material, plenamente aplicável no âmbito do processo administrativo enquanto garantia da indisponibilidade do interesse público, conforme ensina Adilson Abreu Dallari e Sérgio Ferraz, "mesmo no silêncio da lei, e até mesmo contra alguma esdrúxula disposição nesse sentido, nem há que se falar em confissão e revelia, como ocorre no processo judicial.
Nem mesmo a confissão do acusado põe fim ao processo; sempre será necessário verificar, pelo menos, sua verossimilhança, pois o que interessa, em última análise, é a verdade, pura e completa"(Ob.cit., p. 87).
Recurso ordinário provido. (STJ - RMS 12.105/PR , Rel.
Min.
Franciulli Netto, Publ. 20/06/05 - destaque nosso).
A gravidade da infração não se apresentada em alto grau.
Ademais, os outros dois critérios vantagem auferida, não se mostrou excessiva e a condição econômica do fornecedor por si só, não poderia justificar a grande monta financeira aplicada para a empresa.
Não se olvida que não pode a multa deixar de ter o seu caráter preventivo, além do repressivo e, exatamente por esses motivos é que não há como se fixar multa abaixo do ora estabelecido.
Aliás, conforme escólio de Hugo de Brito Machado, "a multa, para alcançar sua finalidade, deve representar um ônus significativamente pesado, de sorte que as condutas que a ensejam sua cobrança restem efetivamente desestimuladas" (Curso de Direito Tributário.
São Paulo: Malheiros, 2002, p. 48).
Assim, entendo que a multa aplicada ao caso em concreto foi desproporcional aos fatos relatados no auto de infração, devendo ser reduzida.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, apenas para o fim de reduzir a multa aplicada à parte autora, para 70% (setenta por cento) do valor originariamente fixado, para a data em que ela restou aplicada.
Outrossim, extingo o feito com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observando-se que a sucumbência maior foi da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários de advogado de 10% por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após trânsito em julgado e cumpridas as diligências cabíveis, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data da assinatura digital ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Documento assinado eletronicamente -
07/10/2024 16:13
Expedição de sentença.
-
06/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
-
06/09/2024 12:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/08/2024 22:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
-
28/10/2021 02:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 13:48
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
25/10/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2021.
-
23/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
21/10/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 14:14
Expedição de despacho.
-
05/10/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 08:01
Expedição de ato ordinatório.
-
05/10/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2021 11:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2021.
-
07/06/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
28/05/2021 17:49
Expedição de ato ordinatório.
-
28/05/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 03:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 20:26
Mandado devolvido Positivamente
-
30/04/2021 03:03
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
30/04/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
27/04/2021 12:25
Expedição de citação.
-
27/04/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 21:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 16:39
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002648-39.2024.8.05.0039
Sidneia Esteves dos Santos Guimaraes
Municipio de Camacari
Advogado: Zurita Jeanny de Moura Chiacchiaretta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2024 22:29
Processo nº 8001977-45.2022.8.05.0052
Delegacia Territorial de Casa Nova
Marciel Eduardo Sampaio da Costa
Advogado: Jamerson Thiago Diamantino de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2022 14:01
Processo nº 8001471-36.2021.8.05.0139
Joao Marcos Mendonca Nunes
Central de Associacoes Comunitarias Para...
Advogado: Eduardo Ivar Oliveira Batista Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2021 11:19
Processo nº 8157030-41.2023.8.05.0001
Vinicius Barbosa Cerqueira
Banco Pan S.A
Advogado: Joseane Santos do Amor Divino de Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2023 14:01
Processo nº 8001395-47.2024.8.05.0158
Maria da Conceicao Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Tassila Santos de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 12:09