TJBA - 0008475-60.2008.8.05.0256
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0008475-60.2008.8.05.0256
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07/07/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 16:55
Deliberado em sessão - julgado
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04/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:46
Incluído em pauta para 30/06/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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01/06/2025 12:03
Solicitado dia de julgamento
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20/02/2025 11:38
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2025 11:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS - CNPJ: 13.***.***/0001-28 (APELADO) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:09
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em 12/02/2025 23:59.
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30/11/2024 05:13
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 06:21
Conclusos #Não preenchido#
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23/11/2024 06:20
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:36
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0008475-60.2008.8.05.0256 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Fabricio Novais Silva (OAB:BA20570-A) Advogado: Sergio Santos Silva (OAB:BA9993-A) Apelado: Municipio De Teixeira De Freitas Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620-A) Advogado: Paulo De Tarso Brito Silva Peixoto (OAB:BA35692-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008475-60.2008.8.05.0256 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA (OAB:BA20570-A), SERGIO SANTOS SILVA (OAB:BA9993-A) APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A), PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO registrado(a) civilmente como PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO (OAB:BA35692-A) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
28/09/2024 06:24
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 06:39
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 11:40
Conclusos #Não preenchido#
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03/11/2022 11:34
Recebidos os autos
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03/11/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
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01/11/2022 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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01/11/2022 14:28
Juntada de Certidão
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01/11/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 09:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/10/2022 03:02
Publicado Despacho em 28/10/2022.
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29/10/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 13:54
Conclusos #Não preenchido#
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27/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 17:23
Remetidos os Autos (alteração de relatoria) para Juiz Substituto- Arnaldo Freire Franco
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01/04/2022 11:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em 07/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:30
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em 15/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:25
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em 07/03/2022 23:59.
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02/03/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 16:16
Conclusos #Não preenchido#
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24/02/2022 16:14
Juntada de Certidão
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18/02/2022 00:03
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 09:44
Juntada de Certidão
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08/02/2022 08:21
Publicado Despacho em 08/02/2022.
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08/02/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 20:38
Conclusos #Não preenchido#
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13/08/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 14/07/2021 23:59.
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09/07/2021 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em 08/07/2021 23:59.
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09/07/2021 00:52
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em 08/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:06
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em 05/07/2021 23:59.
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09/06/2021 01:37
Publicado Despacho em 08/06/2021.
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09/06/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/06/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 07:18
Juntada de Certidão
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04/06/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 15:05
Conclusos #Não preenchido#
-
15/02/2021 15:05
Expedição de Certidão.
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15/02/2021 08:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 17:14
Recebidos os autos
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12/02/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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