TJBA - 0512358-58.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0512358-58.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Edmilton Moreira Da Silva Advogado: Danilo Pedrosa Marinho (OAB:BA35332) Advogado: Paulo Ricardo Barreto Benevides (OAB:BA31314) Interessado: Larissa Heine E Silva Advogado: Paulo Ricardo Barreto Benevides (OAB:BA31314) Interessado: Maria Annete Silva Lavigne De Lemos Advogado: Armando Da Costa Tourinho Junior (OAB:BA17655) Advogado: Armando Da Costa Tourinho Neto (OAB:BA15896) Terceiro Interessado: Nazira Achy De Souza Heine Terceiro Interessado: Ederlinda Moreira De Oliveira Terceiro Interessado: Jaciara De Jesus Paulino Da Silva Terceiro Interessado: Zelia Moreira De Oliveira Terceiro Interessado: Rodrigo Dos Santos Soares Terceiro Interessado: Maria Jussara Da Silva Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº 0512358-58.2019.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: INTERESSADO: EDMILTON MOREIRA DA SILVA, LARISSA HEINE E SILVA PARTE RÉ: INTERESSADO: MARIA ANNETE SILVA LAVIGNE DE LEMOS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de novembro de 2024.
Assinado Digitalmente conforme Lei 11419/2006 CIDNEIA BARROS GONZAGA PRADO Diretor/Analista/Técnico Judiciário -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0512358-58.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Edmilton Moreira Da Silva Advogado: Danilo Pedrosa Marinho (OAB:BA35332) Advogado: Paulo Ricardo Barreto Benevides (OAB:BA31314) Interessado: Larissa Heine E Silva Advogado: Paulo Ricardo Barreto Benevides (OAB:BA31314) Interessado: Maria Annete Silva Lavigne De Lemos Advogado: Armando Da Costa Tourinho Junior (OAB:BA17655) Advogado: Armando Da Costa Tourinho Neto (OAB:BA15896) Terceiro Interessado: Nazira Achy De Souza Heine Terceiro Interessado: Ederlinda Moreira De Oliveira Terceiro Interessado: Jaciara De Jesus Paulino Da Silva Terceiro Interessado: Zelia Moreira De Oliveira Terceiro Interessado: Rodrigo Dos Santos Soares Terceiro Interessado: Maria Jussara Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6508 - email: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0512358-58.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: EDMILTON MOREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): DANILO PEDROSA MARINHO registrado(a) civilmente como DANILO PEDROSA MARINHO (OAB:BA35332), PAULO RICARDO BARRETO BENEVIDES (OAB:BA31314) INTERESSADO: MARIA ANNETE SILVA LAVIGNE DE LEMOS Advogado(s): ARMANDO DA COSTA TOURINHO JUNIOR (OAB:BA17655), ARMANDO DA COSTA TOURINHO NETO (OAB:BA15896) SENTENÇA Trata-se de uma Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, cumulada com partilha de bens, pedido de alimentos e danos morais, ajuizada por Edmilton Moreira da Silva em face de Maria Annete Silva Lavigne de Lemos, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor relata que manteve uma união estável com a requerida por 14 anos, entre 2004 e janeiro de 2019,(escritura pública no ID 180641993, fl. 7) , caracterizada por um relacionamento público, contínuo e duradouro, com o objetivo de constituir família.
Ele menciona que, em setembro de 2018, foi diagnosticado com glioblastoma multiforme, um câncer cerebral de grau IV.
Após o diagnóstico, afirma ter sido abandonado pela requerida, sendo deixado em uma situação de extrema vulnerabilidade física e emocional.
Durante o período de convivência, o casal teria adquirido bens em comum, como um automóvel, valores financeiros e objetos pessoais, os quais a requerida teria transferido para Salvador sem o consentimento do autor.
Diante dessas circunstâncias, o autor busca a dissolução da união estável, com a consequente partilha igualitária dos bens adquiridos durante a união, incluindo o automóvel, valores financeiros e bens móveis.
Além disso, requer a fixação de alimentos no valor de dois salários mínimos, devido à sua condição de saúde debilitada e incapacidade de prover o próprio sustento.
O autor também pleiteia uma indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, em razão do sofrimento causado pelo abandono.
Por fim, solicita uma medida liminar para o bloqueio de bens e ativos financeiros da requerida, além do arrolamento dos bens.
A justiça gratuita foi deferida na decisão de ID 180641995, que também designou uma audiência de conciliação no CEJUSC.
Na petição de ID 180642000, a ré informou o falecimento do autor, anexou a certidão de óbito e comunicou que abriu uma ação de dissolução de união estável (autos nº 0513247-12.2019.8.05.0001) na 5ª Vara de Família, que foi extinta sem resolução de mérito em virtude do falecimento do requerente.
No petitório de ID 180642005, a filha do requerente, por meio de sua habilitação nos autos, busca a continuidade do processo, pleiteando sua habilitação como sucessora do autor falecido, com o objetivo de assegurar os direitos patrimoniais em discussão.
A requerente destaca que, embora os direitos de personalidade sejam intransmissíveis e se extingam com a morte, as questões patrimoniais decorrentes da união estável são transmissíveis aos sucessores, razão pela qual a demanda deve prosseguir com a habilitação da herdeira.
Em razão da ausência da parte ré, a tentativa de conciliação foi infrutífera, conforme termo de audiência constante no ID 180642460.
Na petição de ID 180642463, a requerida informou que existe um conflito de competência quanto ao juízo competente para julgar a ação, pois já havia ajuizado uma ação de dissolução de união estável que tramita na 5ª Vara de Família, com despacho anterior ao processo em curso na 12ª Vara de Família.
Por isso, solicitou que os autos fossem remetidos para a 5ª Vara de Família, onde a ação foi inicialmente distribuída.
A ré também contestou o pedido de habilitação da herdeira do autor falecido, argumentando que o direito discutido na ação é personalíssimo e, portanto, intransmissível em caso de morte, conforme o art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Além disso, a requerida questionou a participação da herdeira e de seu advogado na audiência de conciliação, sustentando que a habilitação sequer havia sido formalmente reconhecida.
Ela argumentou que a audiência foi realizada de forma inadequada, uma vez que a herdeira não possui legitimidade para atuar em substituição ao falecido.
A autora, no ID 180642464, fundamenta que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, o juízo prevento é aquele que recebeu a primeira distribuição, conforme o art. 59 do CPC, o que torna a 12ª Vara de Família (atual 9ª Vara de Família) o juízo competente para o julgamento da ação.
Também menciona o instituto da continência, previsto no art. 56 do CPC, uma vez que ambas as ações possuem as mesmas partes e causa de pedir, mas a ação proposta no presente juízo é mais ampla.
Diante da continência, a petição alega que a ação na 5ª Vara de Família deve ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 57 do CPC, já que a ação na 9ª Vara foi proposta anteriormente e abrange todos os pedidos contidos na ação da 5ª Vara.
A decisão de ID 180642465 tratou da continuidade do processo após o falecimento do autor, deferindo a habilitação da herdeira e marcando nova audiência de conciliação.
A requerida alega que, embora Larissa Heine e Silva tenha sido habilitada como sucessora nos autos, ela não informou ao juízo sobre a existência de seu irmão, Jorge Hamilton Heine e Silva, que possui os mesmos direitos à herança.
Solicita ainda que Larissa seja intimada para fornecer o endereço de Jorge Hamilton Heine e Silva, que reside em Brasília, para que ele seja citado e, se desejar, possa habilitar-se nos autos ou renunciar ao seu direito à herança.
Ademais, pede a suspensão da audiência de conciliação até a regularização dessa situação.
No ID180642471, a petição visa contestar a tentativa de suspensão da audiência e reafirmar que todos os herdeiros estão representados no processo, garantindo o prosseguimento regular da ação.
Realizada a audiência, conforme termo de ID 180642478, sem êxito.
Em sede de contestação no ID 180642483, a requerida alega que a autora afastou o pai da convivência familiar e, na fase final de sua vida, o isolou, impedindo que ele retornasse ao lar conjugal e criando uma narrativa artificial para embasar os pedidos feitos na inicial.
Acusa ainda a requerente de estar manipulando o processo com o intuito de obter vantagens patrimoniais, explorando a situação de saúde do falecido autor.
A contestante alega ainda que, durante o período final de convivência, sustentou o falecido e arcou com diversas despesas pessoais, desqualificando as alegações de dependência econômica que a autora tenta imputar ao falecido.
Pede que a ação seja rejeitada em todos os seus pedidos, declarando-a improcedente quanto ao reconhecimento da união estável com fins patrimoniais, à partilha de bens, à indenização por danos morais e aos alimentos.
Também requer uma revisão da concessão da justiça gratuita à autora, alegando que ela possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Além disso, contesta o pedido de alimentos, afirmando que não há fundamento legal ou factual que justifique a pretensão de alimentos.
Defende que o falecido não dependia financeiramente da requerida e que a sucessora, Larissa Heine e Silva, não pode pleitear alimentos em nome de seu pai após o falecimento.
Réplica apresentada no ID 180642505.
A autora contesta o valor atribuído pela ré ao automóvel Citroën Xsara Picasso, propondo que seja utilizado o valor constante na Tabela FIPE, que avalia o veículo em R$ 18.163,00.
Ela impugna os documentos apresentados pela ré por terem sido produzidos unilateralmente e por não possuírem autenticidade.
A autora também contesta as provas relativas à devolução dos valores do FGTS do falecido, alegando que as movimentações bancárias anexadas são fotocópias sem valor probatório, produzidas unilateralmente, sem observância dos princípios do contraditório e ampla defesa.
O despacho de ID 180642671 intimou a ré para se manifestar acerca da réplica apresentada.
Em resposta, no ID 180642672, a ré alegou que não conseguiu visualizar a réplica e os documentos anexados.
No petitório de ID 180642675, a autora acusou a ré de tentar procrastinar o andamento do processo, informando que, ao acessar o sistema eSAJ, é possível visualizar os documentos anexados, contradizendo a alegação da ré de que não conseguiria acessá-los.
No despacho de ID 180642677, este Juízo constatou que o processo estava em ordem e que não havia questões preliminares a serem apreciadas no momento.
As alegações apresentadas na contestação referem-se a matéria de fato, que necessitam de análise mais aprofundada por meio da produção de provas.
Foram fixados como pontos controvertidos a existência da união estável entre o falecido e a ré, bem como a partilha dos bens.
Em razão da pandemia de Covid-19, determinou-se que o processo fosse incluído em pauta para a designação de audiência de instrução e julgamento quando as atividades judiciais retornassem à normalidade.
As partes foram intimadas, conforme ID 180642680, sobre o interesse em realizar a audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
A ré, no entanto, declarou impossibilidade técnica para a realização da audiência de forma virtual, conforme a petição de ID 180642682.
Foi designada audiência de instrução e julgamento no ID 180642685.
No ID 180892589, a requerida informou que havia se mudado para outro país, especificamente para a Espanha.
A audiência de instrução, conforme termo no ID 180948197, não teve seu adiamento deferido, uma vez que a ré somente colacionou aos autos a informação de sua mudança no dia da audiência, em 09 de fevereiro de 2022.
No entanto, a mudança havia ocorrido em agosto de 2021, e o documento de permanência da ré na Espanha expirou em novembro do mesmo ano, levando a crer que ela já estivesse no Brasil.
A audiência de instrução foi realizada com a oitiva das testemunhas.
Devido à migração do processo do sistema eSAJ para o PJe, foi concedido prazo para a parte autora indicar quais peças estavam ausentes ou ilegíveis.
Foi deferido o prazo para as alegações finais no ID 218184528.
A ré apresentou suas alegações finais no ID 225711123, contestando integralmente as afirmações da autora.
Ela pleiteia, também, pela total improcedência da ação, reiterando os pedidos formulados em sua contestação.
Nas alegações finais apresentadas pela autora, no ID 226778716, ela reitera os argumentos trazidos ao longo do processo e mantém os pedidos iniciais.
Foi designada nova audiência de conciliação, sob a presidência do magistrado deste Juízo, no ID 437332679.
A tentativa de conciliação foi novamente infrutífera, conforme o termo de audiência constante no ID 446187156, e os autos foram conclusos para sentença É o relatório.
Decido.
I.
Dissolução da União Estável: A união estável entre o autor e a requerida foi reconhecida por meio de escritura pública de união estável, conforme consta no documento de ID 180641993, folha 7, estabelecendo o início da relação em 2004.
Esse documento esclarece a questão e afasta qualquer discussão sobre a data de início do relacionamento.
Dessa forma, decreto a dissolução da união estável mantida entre Edmilton Moreira da Silva e Maria Annete Silva Lavigne de Lemos, que perdurou por 14 anos, de 2004 até janeiro de 2019.
II.
Partilha de Bens: Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, a união estável é regida pelo regime de comunhão parcial de bens, sendo aplicável a partilha dos bens adquiridos onerosamente durante a união.
Nos autos, consta a aquisição de bens comuns, como o automóvel Citroën Xsara Picasso e outros bens móveis, além de valores financeiros adquiridos ao longo da convivência.
Com o falecimento do autor, os bens deverão ser partilhados entre os herdeiros do autor (sua filha Larissa Heine e Silva e seu filho Jorge Hamilton Heine e Silva) e a requerida, Maria Annete Silva Lavigne de Lemos.
Assim, determino a partilha igualitária dos bens adquiridos durante a união estável, sendo que 50% dos bens caberá à requerida, enquanto a outra metade (50%) será partilhada entre os herdeiros do autor, Larissa Heine e Silva e Jorge Hamilton Heine e Silva, na proporção de 25% para cada herdeiro.
III.
Alimentos: Com o falecimento do autor, o pedido de alimentos se extingue, uma vez que o direito à prestação alimentícia é personalíssimo e não se transmite aos herdeiros.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de alimentos.
IV.
Danos Morais: Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a autora alegou que a ré teria abandonado o falecido em um momento de extrema vulnerabilidade.
No entanto, as provas apresentadas não foram suficientes para comprovar a prática de ato ilícito por parte da requerida que justificasse a concessão de indenização por danos morais.
O simples término de uma união estável, ainda que em circunstâncias adversas, não é, por si só, causa para a condenação por danos morais.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário: 1.
Decretar a dissolução da união estável mantida entre Edmilton Moreira da Silva e Maria Annete Silva Lavigne de Lemos; 2.
Determinar a partilha igualitária dos bens adquiridos durante a união estável, na proporção de 50% para a requerida e 25% para cada herdeiro do autor (Larissa Heine e Silva e Jorge Hamilton Heine e Silva); 3.
Julgar improcedente o pedido de alimentos, em razão do falecimento do autor; 4.
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Custas pela requerida.
Cobrança suspensa em virtude do deferimento da gratuidade.
Salvador, 07 de outubro de 2024 Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito L.S.B. -
30/08/2022 16:54
Conclusos para despacho
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27/08/2022 17:58
Decorrido prazo de EDMILTON MOREIRA DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
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27/08/2022 17:58
Decorrido prazo de LARISSA HEINE E SILVA em 25/08/2022 23:59.
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27/08/2022 17:57
Decorrido prazo de MARIA ANNETE SILVA LAVIGNE DE LEMOS em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 08:56
Publicado Despacho em 01/08/2022.
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25/08/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 08:30
Juntada de Petição de alegações finais
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22/08/2022 21:37
Juntada de Petição de alegações finais
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29/07/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 09:14
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 20:51
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2022.
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10/02/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 10:11
Conclusos para despacho
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08/02/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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08/02/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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31/01/2022 00:00
Petição
-
20/01/2022 00:00
Petição
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19/11/2021 00:00
Publicação
-
11/11/2021 00:00
Mero expediente
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21/10/2021 00:00
Petição
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25/08/2021 00:00
Petição
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25/08/2021 00:00
Petição
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11/08/2021 00:00
Publicação
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02/08/2021 00:00
Mero expediente
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07/05/2021 00:00
Expedição de documento
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24/07/2020 00:00
Publicação
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21/07/2020 00:00
Mero expediente
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11/07/2020 00:00
Petição
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06/03/2020 00:00
Publicação
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05/03/2020 00:00
Petição
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19/02/2020 00:00
Mero expediente
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03/12/2019 00:00
Petição
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22/09/2019 00:00
Petição
-
21/08/2019 00:00
Petição
-
16/08/2019 00:00
Documento
-
09/08/2019 00:00
Petição
-
08/08/2019 00:00
Petição
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05/08/2019 00:00
Reativação
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26/07/2019 00:00
Definitivo
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22/07/2019 00:00
Publicação
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22/07/2019 00:00
Homologação de Transação
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12/07/2019 00:00
Petição
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22/05/2019 00:00
Petição
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16/05/2019 00:00
Publicação
-
16/05/2019 00:00
Documento
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13/05/2019 00:00
Mero expediente
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13/05/2019 00:00
Petição
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04/05/2019 00:00
Petição
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29/03/2019 00:00
Publicação
-
25/03/2019 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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