TJBA - 8000136-22.2021.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:55
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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19/12/2024 10:20
Baixa Definitiva
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19/12/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 18:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:47
Decorrido prazo de VANDERLEIA GUIMARAES SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000136-22.2021.8.05.0255 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Taperoá Autor: Vanderleia Guimaraes Souza Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000136-22.2021.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: VANDERLEIA GUIMARAES SOUZA Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c obrigação de fazer proposta por VANDERLEIA GUIMARÃES SOUZA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, conforme narrativa constante na inicial.
Alega que é titular da conta/contrato nº 0019289281 e que o fornecimento do serviço oferecido pela requerida foi interrompido no dia 25/03/2021 em decorrência do inadimplemento de duas faturas vencidas anteriormente.
Aduz que a suspensão do serviço ocorreu de modo indevido, uma vez que inexistiam faturas em aberto.
Requer a condenação ao restabelecimento do serviço, bem como condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de liminar foi deferido (ID 101498887).
A ré apresentou contestação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.
DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
No caso em tela, verifica-se que a controvérsia cinge-se acerca da existência de responsabilidade da parte ré em razão da suspensão do serviço de energia elétrica no imóvel da parte autora.
Compulsando os autos, observo que, conforme documentação acostada pela parte autora, o corte de energia ocorreu em 25.03.2021 (ID 99517715), entretanto os débitos já haviam sido quitados desde o dia 18.03.2021.
Nos termos art. 6º, VIII, do CDC, invertido o onus probandi, caberia à parte ré comprovar o inadimplemento na data do corte, ônus do qual não se desincumbiu, ao revés, restou demonstrado nos autos a ausência de justificativa plausível a legitimar a suspensão da energia elétrica na residência da promovente.
Trata-se, assim, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abaixo transcrito.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento.
Com efeito, ao disponibilizar os serviços de fornecimento de energia elétrica, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço, na medida em que assumiram o dever de segurança em relação às operações realizadas.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, em razão da suspensão do serviço de energia elétrica, apesar de se tratar de serviço essencial.
Quanto aos danos morais, entendo que a suspensão injustificada do fornecimento de energia elétrica configura danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária.
No caso sub examine, pois, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando a concessionária ré para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor, ao promover corte indevido do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora.
Com efeito, a privação do citado serviço ultrapassa o mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, violando os próprios direitos da personalidade, seja em face de relações profissionais e/ou sociais, seja em face de relações familiares.
Nesse sentido: S 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0160323-97.2019.8.05.0001 RECORRENTE/RECORRIDA: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRENTE/RECORRIDA: LUCIANA SOFIA TUPINAMBA SANTOS RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE REDE PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMÓVEL URBANO.
RESISTÊNCIA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DE ACORDO COM O FIXADO PELA TURMA PARA CASOS SEMELHANTES.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS.
RELATÓRIO [...] A parte autora requer a ligação de energia elétrica no seu imóvel urbano, em razão da demora injustificada da ré em atender seu pleito em fornecer serviço essencial.
A sentença bem analisou as provas constantes dos autos e alegações das partes, tendo em vista a flagrante falha na prestação do serviço, na resistência ao fornecimento da energia elétrica na residência da parte autora.
Não merece prosperar o argumento da parte ré, de que não foi instalado o serviço em razão de irregularidade técnica encontrada, tendo em vista que tal fato não foi comprovado nos autos, conforme lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC.
A apresentação de mera tela sistêmica e unilateral não é instrumento hábil de prova.
A resistência imposta pela empresa de energia elétrica consubstancia-se como ilegal e abusiva, posto que não prova justificativa que a autorizasse a ausência de prestação do serviço essencial.
Segundo o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em tela.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção.
O dano moral existe e independe de prova de culpa do demandado, conforme jurisprudência aplicada à espécie, que considera a existência de responsabilidade objetiva, em decorrência do risco do empreendimento, considerando a caracterização do dano moral com a falta de informação adequada e a má prestação do serviço, diante dos transtornos ocasionados ao consumidor, que vão além do aborrecimento.
Por outro lado, quanto ao valor fixado na sentença, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório posto que descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO EM VALOR MÓDICO (UM SALÁRIO MÍNIMO).
DESVALIA AO CARÁTER INTIMIDATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Em tema de dano moral, a fixação do valor não pode limitar-se a quantia módica, sem qualquer reflexo no patrimônio do responsável, mas há de sofrer razoável acréscimo, a fim de que se faça presente o cunho reparatório e o objetivo intimidador para que não reitere o ofensor naquela conduta danosa (Rec. 14/ 02- foro Distrital de Aguaí-SP.
Colégio recursal de São João da Boa Vista SP, j. 29.04.2002.v.u. rel.
Juiz José Rosa Costa). […] Salvador, 24 de novembro de 2020.
Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 01603239720198050001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/02/2021) (Grifou-se) Em relação ao quantum indenizatório, há de se ter em vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, sendo balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, a fixação dos danos extrapatrimoniais deve também evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano, sobretudo em situações nas quais não seja possível a utilização de outro instrumento jurídico que alcance a finalidade de proteção dos direitos da personalidade.
Levando tudo isso em consideração, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora é adequado à reparação do dano moral.
DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para a) CONFIRMAR a liminar concedida; b) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
A partir da vigência da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada pelo índice IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo (art. 406 do CC) Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
03/10/2024 11:08
Expedição de intimação.
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03/10/2024 11:08
Expedição de intimação.
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03/10/2024 10:16
Expedição de citação.
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03/10/2024 10:16
Expedição de intimação.
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03/10/2024 10:16
Julgado procedente em parte o pedido
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10/11/2021 03:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/11/2021 23:59.
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28/10/2021 02:46
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 13/10/2021 23:59.
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22/10/2021 22:50
Decorrido prazo de VANDERLEIA GUIMARAES SOUZA em 18/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:49
Conclusos para despacho
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14/10/2021 12:48
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:47
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 14/10/2021 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ.
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14/10/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 00:33
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2021 17:06
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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11/10/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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08/10/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 10:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/09/2021 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2021 08:14
Expedição de citação.
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30/09/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 08:14
Expedição de intimação.
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30/09/2021 08:04
Expedição de intimação.
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30/09/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 08:02
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 14/10/2021 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ.
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07/05/2021 06:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/05/2021 23:59.
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06/05/2021 07:56
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 27/04/2021 23:59.
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24/04/2021 22:03
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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24/04/2021 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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22/04/2021 12:17
Expedição de intimação.
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22/04/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2021 10:23
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2021 11:50
Conclusos para decisão
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08/04/2021 11:50
Audiência Conciliação designada para 12/05/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ.
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08/04/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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