TJBA - 8139326-78.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:18
Decorrido prazo de RAI OLIVEIRA DE JESUS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:18
Decorrido prazo de REINILDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:32
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:05
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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20/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
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06/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 04:47
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8139326-78.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: R.
O.
D.
J.
Advogado: Davi Pinheiro De Morais (OAB:BA66799) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Representante: Reinilda Pereira De Oliveira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8139326-78.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: R.
O.
D.
J. e outros Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Menos de 1% (um por cento) dos processos houve êxito na solução consensual do litígio, portanto, a tentativa de conciliação está sendo infrutífera com prejuízo a regra constituição da razoável duração do processo pela limitação de pauta.
Não há prejuízo para qualquer das partes, pois não há impedimento para que após resposta seja designado ato na linha da norma inserta no § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal supracitado.
Posto isto: Observo gratuidade de justiça, eis que a autora recebe a título de benefício previdenciário um salário-mínimo, líquido menos de um salário-mínimo ficando patente que não possui condições de antecipar custas, ainda que com redução de valor, pagamento parcial e/ou parcelamento Cite-se/intime-se para querendo ofertar resposta no prazo de quinze dias, ficando ciente que a inércia importará que será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A presente servirá como mandado.
A CITAÇÃO DEVERÁ OCORRER PREFERENCIALMENTE PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO Não havendo domicílio eletrônico a citação/intimação deverá se dar POR AR no seguinte endereço: Rua dos Andradas - de 1401 a 1567 lado ímpar, 1409, sala 701 e 702 Centro Histórico, Porto Alegre/RS - CEP 90020011 Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.
SALVADOR (BA), terça-feira, 30 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
03/10/2024 11:00
Expedição de carta via ar digital.
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30/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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