TJBA - 8000643-86.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/12/2024 17:55
Decorrido prazo de BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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15/12/2024 09:01
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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15/12/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000643-86.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Ismael Da Anunciacao Menezes Advogado: Luiz Pedro Lopes Do Carmo (OAB:BA67823) Reu: Alpha Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Barbara Aguiar Rafael Da Silva (OAB:SP299563) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000643-86.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: ISMAEL DA ANUNCIACAO MENEZES Advogado(s): LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO (OAB:BA67823) REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ISMAEL DA ANUNCIACAO MENEZES contra ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, aduzindo que encontrou anúncio publicitário da empresa ré na rede social “FACEBOOK” para a compra de veículo que de início pensou se tratar de financiamento.
Afirma que interessado, pois desejava adquirir um automóvel e com a promessa de que teria a carta de crédito contemplada em 20 (vinte) dias, deixou seu número nos comentários do anúncio e logo em seguida recebeu uma mensagem de um dos funcionários da empresa.
Relata que decidiu aderir à proposta que tinha como uma das condições apresentadas o pagamento de algumas taxas de adesão e em 30 de janeiro de 2024, assinalou o contrato com a ré, pagando nesta mesma data a quantia de R$ 4.852,64 (quatro mil oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), já em 02 de fevereiro teve que pagar uma taxa de R$ 170,00 (Cento e setenta reais) e em 11 de março de 2024 efetuou o pagamento de R$ 808,21 (Oitocentos e oito reais e vinte um centavos) referente a primeira parcela do consórcio.
Não obstante, afirma que a promessa não foi cumprida até a presente data o que provocou dano de ordem material que totalizam R$ 5.830,25 (cinco mil oitocentos e trinta reais e vinte e cinco centavos).
Insatisfeito, o autor solicitou o cancelamento do contrato, mas foi informado que somente teria o valor investido de volta mediante sorteio ou no final do grupo.
Requer a restituição dos valores pagos; pagamento em danos morais, A demandada afirma que não houve promessa de contemplação e que caso não contemplado, o consorciado excluído poderá receber o valor que deve ser restituído em até 30 (trinta) dias após a assembleia de encerramento do consórcio, e não antes disso.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Afasto as preliminares, com fulcro no art. 488 do CPC, tenho em vista que se trata de decisão favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
MÉRITO.
Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A propósito, tal orientação está em consonância com a compreensão do juiz como destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade ou não de sua realização, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019).
Assim, por não vislumbrar prejuízo às partes e em atenção à duração razoável do processo, promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual.
A questão ora ventilada encontra-se no bojo das relações de consumo, conforme preleciona os artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral.
Em sua contestação, a ré defende a improcedência do pedido ao argumento de que, em observância à Lei 11.795/2008, a devolução se dará no momento do sorteio da cota desistente ou da finalização do contrato e que na restituição, devem ser considerados descontos previstos em lei.
Da análise dos autos, verifico que se trata de ação de devolução imediata das quotas de consórcio já quitadas ante o cancelamento por desistência.
Vê-se que em que pese o autor ter apresentado aos autos gravação de conversa com a suposta vendedora ID 437999150, este escreveu de próprio punho carta de acordo com o ID 437999134 fl. 11, onde afirma que não houve promessa de contemplação.
Além disso, vê-se que o contrato de consórcio foi firmado pela parte autora já sob a égide da Lei nº. 11.795/2008.
Desta forma, a devolução dos valores deverá ser feita no momento do sorteio da cota desistente em assembleia ou após a finalização do grupo.
Nesta senda, em hipóteses como a dos autos, em que a contratação ocorreu na vigência da mencionada lei, aplica-se a regra contida em seu art. 22, § 2º, c/c art. 30, in verbis: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. §2° Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.
Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
No mesmo sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
PLEITO AUTORAL DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ANTE O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONSÓRCIO.
HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA.
CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/2008 (06.02.09).
CONTRATO NOVO.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TURMA PARA UNIFORMIZAR A TESE DAS DEMAIS TURMAS SOBRE A VEDAÇÃO DA DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO DESISTENTE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE O DIREITO A RESTITUIÇÃO SOMENTE APÓS 30 DIAS CONTADOS DA DATA PREVISTA PARA O ENCERRAMENTO DO GRUPO OU MEDIANTE CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO.
APLICAÇÃO DO ART. 12 DOS CONSÓRCIOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS SOMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Na origem, a parte autora alega que requereu o cancelamento do contrato de consórcio, requerendo a restituição dos valores até então adimplidos e danos morais.
A parte ré, em seu turno, defende que se trata de hipótese de desistência, cuja devolução de valores somente deve ocorrer em caso de contemplação da cota inativa ou ao após o encerramento do grupo.
A análise dos autos revela cuidar-se a hipótese de desistência do consórcio, cuja matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, no sentido de, em casos de consórcios novos, ou seja, posteriores à vigência da Lei 11.795/2008, somente cabe a devolução de valores ao consorciado desistente por ocasião do encerramento do grupo, em até trinta dias a contar do prazo contratual para o encerramento do plano.
Este também o entendimento já manifestado pelo STJ, conforme julgou a Segunda Seção no RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos ( CPC/1973, art. 543-C): "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3.
Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4.
Reclamação procedente.¿ Consoante apontado, tal matéria encontra-se consolidada neste Colegiados, conforme precedentes nº 0002244-70.2019.8.05.0146, 0013479-89.2019.8.05.0063, 0221024-24.2019.8.05.0001, 0165579-84.2020.8.05.0001, 0064071-61.2021.8.05.0001, 0101469-42.2021.8.05.0001, dentre outros.
Desse modo, e constatado que a sentença impugnada observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser integralmente mantida.
Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
BELA.
MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 01124174320218050001, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/05/2022).
Portanto, como dito, a escolha do consumidor retirante poderá vir a trazer insegurança à gestão do grupo, que continua com o mencionado sistema.
As últimas decisões do STJ concluíram que a desistência é sempre um incidente negativo para o grupo, que deve se recompor com transferência de cota, extensão do prazo ou aumento no valor das prestações.
Dessa forma, deve-se impor ao desistente o mesmo ônus de quem cumpre regularmente com as obrigações e aguarda a última distribuição do bem.
O contrato referido foi firmado sob a égide da Lei nº 11.795/08.
Em tal hipótese, a lei faculta à parte autora a possibilidade de aguardar a contemplação por meio de sorteio, ou, caso esta não ocorra, aguardar o encerramento do grupo.
Pelos fundamentos acima expostos, não há como acolher o pedido da parte autora de restituição imediata dos valores pagos.
Embora a pretensão à reparação muitas vezes seja apresentada, não há falar-se em dano material ou moral indenizável, pois conforme razões expendidas, inexistente abusividade ou ilicitude, estando à conduta da parte amparada em disposição contratual e em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, deve a parte autora aguardar a contemplação por meio de sorteio, face à nova lei, ou, caso esta não ocorra, deverá aguardar o encerramento do grupo.
Desta forma, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
31/10/2024 15:52
Expedição de citação.
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31/10/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 10:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/10/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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14/10/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000643-86.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Ismael Da Anunciacao Menezes Advogado: Luiz Pedro Lopes Do Carmo (OAB:BA67823) Reu: Alpha Administradora De Consorcio Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA BARBARA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA E-mail [email protected] Telefone (75) 3236-1158 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Processo N°: 8000643-86.2024.8.05.0219 Destinatário (a): BEL(A) LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO - OAB BA67823 - CPF: *59.***.*24-26 (ADVOGADO) SENHOR ADVOGADO (A) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO N° CGJ-06/2016-CSEC e PROVIMENTO N° CGJ/CCI 08/2023 através do presente, INFORMO a(o) Bel(a) *********** que foi designada Audiência de Conciliação para o dia 16/10/2024 10:20 H.
A mesma ocorrerá por videoconferência no ambiente virtual do Sistema LifeSize, e para acesso à audiência, a parte deverá ingressar no LINK: https://call.lifesizecloud.com/7646514 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é7646514 ADVERTÊNCIAS: 1) A parte deve possuir conexão de internet suficiente para participar: 2) Caso não consiga acessar a reunião (por qualquer que seja o motivo) entrará em contato com o numero (75) 3236-1158, informando sua dificuldade, ficando ciente que na mesma data poderá ser direcionada ao Fórum Dr Carlos Valadares (Rua Isaltina Campos s/n Centro Santa Bárbara CEP 4415-000), Fone (75) 3236-1158/1160, Santa Bárbara-BA, onde sua oitiva será feita (atendido todos os protocolos de segurança).
Santa Bárbara-BA, 3 de outubro de 2024 Rose Meire das Merces ESCRIVÃ/DIRETORA -
03/10/2024 13:13
Expedição de citação.
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03/10/2024 13:10
Juntada de carta via ar digital
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03/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:07
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/10/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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25/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:23
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 07/05/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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05/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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