TJBA - 8001200-17.2022.8.05.0228
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:41
Expedição de intimação.
-
20/07/2025 02:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:13
Expedição de intimação.
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29/06/2025 22:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 05/06/2025 23:59.
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08/05/2025 08:43
Expedição de intimação.
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08/05/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:01
Juntada de informação
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14/01/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO DECISÃO 8001200-17.2022.8.05.0228 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Santo Amaro Reu: Jose Reinaldo De Lisboa Raimundo Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Edvania Rocha Silva Testemunha: Delzuita Ferreira De Freitas Testemunha: Cesar Cardoso Vieira Testemunha: Miguel Vilas Boas Da Silva Filho Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude DECISÃO Processo n. 8001200-17.2022.8.05.0228 Vistos, etc.
Trata-se de ação penal instaurada em face de JOSÉ REINALDO DE LISBOA RAIMUNDO, para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, fato ocorrido em 30 de maio de 2022, nesta Comarca.
Foi instaurado incidente de insanidade mental, tombado sob o número 8001193-25.2022.8.05.0228, tendo sido a Defensoria Pública nomeada curadora especial do acusado.
Recebida a denúncia em 27 de junho de 2022, determinou-se a suspensão do processo até a conclusão do incidente de insanidade mental.
Realizado o exame pericial de sanidade mental, conforme consta no ID 234843975 do incidente, o laudo foi devidamente homologado (ID 239876088).
O Ministério Público manifestou-se pela retomada da marcha processual, com base nas conclusões do laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos e analisando o laudo pericial, constata-se que o acusado JOSÉ REINALDO DE LISBOA RAIMUNDO apresenta enfermidade que lhe causa deficiência devido aos Transtornos de Comportamento decorrentes de Lesão (F.07.8).
O laudo concluiu que, ao tempo da prática do fato, o acusado ERA INTEIRAMENTE INCAPAZ de discernir acerca da ilicitude da conduta por ele praticada.
Diante disso, em consonância com o parecer ministerial e com fulcro no artigo 151 do Código de Processo Penal, DETERMINO: 1.
A revogação da decisão que suspendeu o andamento do processo; 2.
A retomada da marcha processual, com a presença do curador especial já nomeado; 3.
A citação do acusado, na pessoa de seu curador, para apresentar resposta à acusação no prazo legal; 4.
Após a apresentação da resposta à acusação, voltem-me os autos conclusos para análise de designação de audiência de instrução e julgamento.
Ressalto que o feito prosseguirá com o propósito de comprovar a autoria e materialidade delitivas, podendo resultar em eventual decisão absolutória imprópria, com imposição de medida de segurança, caso sejam preenchidos os requisitos legais.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Santo Amaro, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
27/09/2024 08:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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25/09/2024 14:04
Expedição de intimação.
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24/09/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
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26/05/2024 10:42
Juntada de Petição de Júri_ 8001200_17.2022.8.05.0228_ prosseguimento do
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10/05/2024 12:42
Expedição de despacho.
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06/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:42
Conclusos para decisão
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14/10/2022 11:56
Decorrido prazo de JOSE REINALDO DE LISBOA RAIMUNDO em 30/09/2022 23:59.
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26/09/2022 16:10
Juntada de decisão
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30/08/2022 13:15
Juntada de Ofício
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30/08/2022 08:33
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 08:22
Expedição de Ofício.
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16/07/2022 08:54
Decorrido prazo de JOSE REINALDO DE LISBOA RAIMUNDO em 15/07/2022 23:59.
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05/07/2022 16:27
Juntada de Ofício
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30/06/2022 09:57
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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28/06/2022 14:16
Expedição de decisão.
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27/06/2022 11:38
Recebida a denúncia contra JOSE REINALDO DE LISBOA RAIMUNDO - CPF: *29.***.*71-90 (REU)
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22/06/2022 13:16
Conclusos para decisão
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22/06/2022 10:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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22/06/2022 08:40
Juntada de Petição de DENÚNCIA
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09/06/2022 08:17
Expedição de ato ordinatório.
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09/06/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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