TJBA - 8005507-84.2021.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/11/2024 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:07
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 08:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/10/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 8005507-84.2021.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Pb Comercio De Combustiveis E Lubrificantes Ltda - Epp Advogado: Tatyana Mello Lima (OAB:BA54245) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005507-84.2021.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: PB COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP Advogado(s): TATYANA MELLO LIMA (OAB:BA54245) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes ajuizada por PB COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, alegando a autora, em síntese, que no dia 09/07/2021, por volta das 19h20, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento comercial, sem prévia comunicação por parte da ré.
Aduz que a interrupção ocasionou a queima de equipamentos, causando-lhe danos materiais, morais e lucros cessantes.
A petição inicial (ID nº 126342782) veio instruída com documentos comprobatórios dos danos materiais (notas fiscais e recibos - IDs nº 126348287, 12634289, 126348291) e dos lucros cessantes (relatórios de vendas - IDs nº 126348292 e 126348293).
Citada, a ré apresentou contestação (ID nº 191607495), arguindo, preliminarmente, a necessidade de prévio requerimento administrativo.
No mérito, sustentou a inexistência de interrupção no fornecimento de energia no dia e horário alegados pela autora, juntando documentos comprobatórios (ID nº 191607496).
Houve réplica (ID nº 205813283), na qual a autora reiterou os termos da inicial.
Em decisão (ID nº 350100588), foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca da produção de provas.
A autora requereu a produção de prova testemunhal (ID nº 357716546), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 420853350).
Diante da necessidade de produção de prova oral, foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada em 26/02/2024 (ID nº 433413873).
Na audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora (IDs nº 432687730, 432687732, 432687733) e a preposta da ré.
Após a audiência, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs nº 434221336 e 435526437).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de necessidade de prévio requerimento administrativo.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação judicial contra a Administração Pública encontra fundamento no princípio da autotutela, o qual confere à Administração a possibilidade de rever seus próprios atos, a fim de corrigi-los quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação desse princípio, reconhecendo a desnecessidade de prévio requerimento administrativo em casos em que a pretensão do administrado é a reparação de danos materiais e morais decorrentes de ato ilícito praticado pela Administração.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) No mérito, a controvérsia cinge-se à existência, ou não, de interrupção no fornecimento de energia elétrica no dia e horário alegados pela autora.
A autora afirma que a interrupção ocorreu e que, em razão disso, sofreu danos materiais, morais e lucros cessantes.
A ré, por sua vez, nega a interrupção, sustentando que não há registro de ocorrência nesse sentido em seus sistemas.
Incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a interrupção no fornecimento de energia elétrica, o nexo de causalidade entre a interrupção e os danos alegados, e a extensão dos danos.
Analiso as provas dos autos.
A autora juntou aos autos documentos comprobatórios dos danos materiais, consistentes em notas fiscais e recibos referentes ao conserto de equipamentos que teriam sido danificados em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica.
Contudo, tais documentos, por si só, não comprovam a ocorrência da interrupção, tampouco o nexo de causalidade entre a interrupção e os danos alegados.
A autora também juntou relatórios de vendas de datas anteriores, a fim de demonstrar o seu faturamento médio e, consequentemente, os lucros cessantes que teria sofrido em razão da interrupção no fornecimento de energia.
No entanto, tais relatórios não são suficientes para comprovar os lucros cessantes, pois não consideram as peculiaridades do dia em que teria ocorrido a interrupção, como, por exemplo, condições climáticas, eventos na cidade, entre outros fatores que podem influenciar o movimento do comércio.
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora.
As testemunhas confirmaram a ocorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica no dia e horário alegados pela autora.
Contudo, nenhuma das testemunhas soube precisar a causa da interrupção, limitando-se a afirmar que o estabelecimento da autora estava sem energia e que havia um carro da ré na rua.
A preposta da ré, ouvida em audiência, afirmou que não há registro de interrupção no fornecimento de energia elétrica no dia e horário alegados pela autora.
Diante das provas produzidas, concluo que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica no dia e horário alegados, tampouco o nexo de causalidade entre a interrupção e os danos materiais e lucros cessantes alegados.
Com efeito, a prova testemunhal produzida pela autora é frágil, pois as testemunhas não souberam precisar a causa da interrupção no fornecimento de energia elétrica, o que fragiliza a tese de que a interrupção decorreu de falha na prestação do serviço pela ré.
Ademais, a ré comprovou que não há registro de interrupção em seus sistemas, o que corrobora a tese de que a interrupção, se ocorreu, pode ter sido causada por fatores externos, alheios à sua responsabilidade.
No que concerne aos danos morais, o art. 186 do Código Civil define ato ilícito como aquele que viola direito e causa dano a outrem, sendo o agente obrigado a reparar o dano.
Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, dentre outros. É necessário que a interrupção cause transtornos extraordinários, que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - CEMIG - INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E OS SUPOSTOS DANOS - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental, uma vez que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. 2.
A responsabilidade civil, segundo a teoria objetiva, exige a presença de uma conduta antijurídica do agente, de uma lesão efetiva, ainda que apenas moral, além do nexo causal. 3.
Ausente prova de que a interrupção da energia elétrica pela Cemig tenha causado ao consumidor sentimentos de dor e humilhação, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais, devendo ser confirmada a sentença. (TJ-MG - AC: 10000221342801001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) No caso em tela, a autora não comprovou que a interrupção no fornecimento de energia elétrica tenha lhe causado transtornos extraordinários, aptos a ensejar a reparação por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente ao valor médio dos orçamentos juntados aos autos, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, especialmente quanto às custas processuais devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras-BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
30/09/2024 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 16:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/07/2024 21:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:29
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
16/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
04/07/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/03/2024 17:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 26/02/2024 16:15 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
-
06/03/2024 17:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/03/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 01:58
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
20/01/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
20/01/2024 01:57
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
20/01/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
31/12/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
31/12/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
18/12/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 17:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/02/2024 16:15 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
-
17/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/05/2023 11:37
Decorrido prazo de PB COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP em 06/02/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:58
Publicado Despacho em 13/01/2023.
-
24/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
27/01/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 17:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/05/2022 06:56
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
23/05/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 16:21
Expedição de citação.
-
19/05/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 16:14
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2022 15:50 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
-
23/03/2022 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 20:36
Juntada de Petição de procuração
-
11/02/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 03:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/12/2021 23:59.
-
20/11/2021 03:53
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
20/11/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
17/11/2021 08:56
Expedição de citação.
-
17/11/2021 08:53
Expedição de intimação.
-
17/11/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 08:53
Expedição de Carta.
-
15/11/2021 14:04
Expedição de intimação.
-
15/11/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 13:59
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 15:50 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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27/10/2021 03:07
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
27/10/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
06/10/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 06:52
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2021.
-
02/09/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
30/08/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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