TJBA - 0500566-60.2019.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0500566-60.2019.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Lenilza Maria Silva Advogado: Valeria Cristiane Souza Nascimento Dias (OAB:BA25559) Executado: Municipio De Juazeiro Advogado: Rafael Augusto Pereira Lima (OAB:BA53149) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DECISÃO Processo nº: 0500566-60.2019.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Levantamento de Valor] Polo Ativo: EXEQUENTE: LENILZA MARIA SILVA Polo Passivo: EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO VISTOS, ETC...
A Exequente intentou cumprimento de sentença alegando ter como valor a receber do Executado a importância de R$ 119.813,34 (cento e dezenove mil, oitocentos treze reais e trinta e quatro centavos); e R$ 14.377,60 (quatorze mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) a título de honorários sucumbenciais em favor da advogada da Autora.
O Executado, intimado para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, alegou excesso de execução, declarando como valor devido a importância de R$12.083,97 (doze mil oitenta e três reais e noventa e sete centavos), sobre os quais incidem os honorários advocatícios, que equivalem a mais R$ 1.450,0764 (hum mil quatrocentos e cinquenta reais e sete centavos), totalizando R$ 13.534,04(treze mil quinhentos e e trinta e quatro reais e quatro centavos. É O RELATO.
DECIDO: Observo que tanto os cálculos apresentados pelo Exequente quanto os apresentados pelo Executado estão em dissonância com o julgado.
Após comparação das planilhas de cálculo juntadas aos autos com a sentença proferida e confirmada pelo acórdão, não é possível determinar o valor correto da Execução uma vez que Exequente e Executado usaram base de cálculo diversa daquela que foi determinada na sentença.
Como se vê, considerando que o servidor se encontrava na referência “A” e o comando sentencial o fez progredir mais três referências, obviamente deve cobrar as diferenças com base na referência “D”, em atenção à coisa julgada, o cálculo deve ser feito observando o comando sentencial que determina a progressão em apenas três referências e na mesma classe em que o servidor já se encontrava, de acordo com a tabela constante do anexo XVIII da Lei Municipal 1.520/1997.
Assim, merece reparo neste ponto os cálculos do Exequente.
Além disso, o Executado informou valor calculado sobre a referencia inicial A-01, quando a sentença foi para a faixa salarial 03, vigilante/guarda municipal - código 01.07.02.
De acordo com o art. 509, §4º do CPC, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou: “Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (…) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os cálculos devem espelhar o comando sentencial, sob pena de afronta à coisa julgada: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
FASE DE EXECUÇÃO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Sob a égide do CPC/2015, os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios estão estabelecidos em seu art. 85. 3.
Hipótese em que a sentença transitada em julgado condenou o Município ao pagamento da verba honorária no percentual mínimo do valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 3º, do NCPC, tendo o magistrado, na fase de execução, adotado outros critérios para fixar a quantia, utilizando-se do juízo da equidade previsto no art. 85, § 8º, do mesmo diploma legal, em interpretação dissonante com o título executivo, contrariando, por conseguinte, os arts. 502, 505, 509, § 4º, do CPC/2015. 4.
In casu, o recurso especial preencheu todos os requisitos da admissibilidade, bastando a simples leitura da decisão de primeiro grau e do acórdão hostilizado, sem que haja a necessidade de incursionar na seara fático-probatória, para constatar que houve desrespeito ao instituto da coisa julgada. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior considera desnecessária, para efeito de prequestionamento, a expressa indicação do dispositivo legal no acórdão recorrido, sendo imprescindível a discussão da matéria controvertida na instância de origem, o que ocorreu no caso, sendo certo, ainda, que o ora agravado desenvolveu fundamento suficiente para demonstrar a ofensa aos mencionados dispositivos. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1879336 SP 2020/0143169-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021)”.
Por outro lado, considerando o direito das partes de obter a solução integral do mérito consagrado nos artigos 4º e 6º do CPC, CONCEDO ÀS PARTES O PRAZO DE QUINZE (15) DIAS PARA QUE APRESENTEM RESPECTIVAS PLANILHAS DE CÁLCULO ADEQUADO AO COMANDO SENTENCIAL.
APÓS A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS, FALEM AS PARTES NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS INTIMEM-SE.
APÓS O CUMPRIMENTO, VOLTEM-ME CONCLUSOS.
Juazeiro, 19 de agosto de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
19/09/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 13:27
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2022.
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30/08/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 07:57
Expedição de ato ordinatório.
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26/08/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 17:27
Recebidos os autos
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25/08/2022 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2021 17:43
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2021.
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17/12/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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15/12/2021 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/12/2021 11:42
Expedição de ato ordinatório.
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15/12/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
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16/10/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 20:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2021.
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06/10/2021 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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15/09/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/06/2021 00:00
Petição
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27/04/2021 00:00
Petição
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30/03/2021 00:00
Petição
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13/02/2021 00:00
Publicação
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08/02/2021 00:00
Procedência em Parte
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05/10/2019 00:00
Publicação
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01/10/2019 00:00
Mero expediente
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23/04/2019 00:00
Petição
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09/04/2019 00:00
Publicação
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05/04/2019 00:00
Petição
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13/02/2019 00:00
Publicação
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11/02/2019 00:00
Mero expediente
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11/02/2019 00:00
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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