TJBA - 8012003-27.2021.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 07:53
Decorrido prazo de ELETRICA SILVA FONSECA LTDA - ME em 01/11/2024 23:59.
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27/03/2025 07:53
Decorrido prazo de ARATU LOG ARMAZENAGEM LTDA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 13:53
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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03/11/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8012003-27.2021.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Simões Filho Exequente: Eletrica Silva Fonseca Ltda - Me Advogado: Altimar Santos De Deus (OAB:BA53619) Executado: Aratu Log Armazenagem Ltda Advogado: Michael Silva Do Prado (OAB:BA38831) Advogado: Socrates Pires Dourado (OAB:BA22091) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8012003-27.2021.8.05.0250 Assunto: [Agência e Distribuição] Autor(a): ELETRICA SILVA FONSECA LTDA - ME Ré(u): ARATU LOG ARMAZENAGEM LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, à fl. 379316006, por ARATU LOG ARMAZENAGEM LTDA alegando a existência de omissão na decisão que determinou o cancelamento da distribuição da ação (fl. 370096846) ao não condenar o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob a alegação de ter sido aquele quem deu causa à propositura da ação.
Intimado para manifestar-se, transcorreu in albis o prazo para o embargado, com certificado, à fl. 432238317.
Os embargos de declaração supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
Neste caso, antes mesmo de ser recebida a petição inicial, o executado opôs embargos à execução, conforme petição, à fl. 432238317.
Ocorre que, transcorrido o prazo para pagamento das custas de ingresso sem comprovação pelo exequente (fl. 261890090), foi proferida a decisão que determinou o cancelamento da distribuição, razão pela qual, não aperfeiçoada a relação processual, descabido o pedido de fixação de honorários de sucumbência.
Neste sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) (grifos nossos).
Face ao exposto, ausente qualquer uma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 13 de junho de 2024.
José Ayres de Souza Nascimento Junior Juiz de Direito Designado -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8012003-27.2021.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Simões Filho Exequente: Eletrica Silva Fonseca Ltda - Me Advogado: Altimar Santos De Deus (OAB:BA53619) Executado: Aratu Log Armazenagem Ltda Advogado: Michael Silva Do Prado (OAB:BA38831) Advogado: Socrates Pires Dourado (OAB:BA22091) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8012003-27.2021.8.05.0250 Assunto: [Agêncie e Distribuição] Autor(a): ELETRICA SILVA FONSECA LTDA - ME Ré(u): ARATU LOG ARMAZENAGEM LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Fl. 379316006: manifeste-se o embargado (CPC, art. 1.023, §2º).
Prazo: 5 dias.
Cls.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 5 de maio de 2023.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
07/10/2024 09:30
Embargos de declaração não acolhidos
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06/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:57
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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17/10/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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29/09/2023 03:59
Decorrido prazo de ELETRICA SILVA FONSECA LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 01:49
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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20/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 23:59
Decorrido prazo de ELETRICA SILVA FONSECA LTDA - ME em 06/06/2023 23:59.
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05/07/2023 15:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/07/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/05/2023 15:16
Conclusos para despacho
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05/05/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 12:03
Desentranhado o documento
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05/05/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 12:00
Expedição de Ofício.
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05/05/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 11:43
Expedição de Ofício.
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04/05/2023 15:39
Juntada de termo
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03/04/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2023 12:35
Decorrido prazo de ELETRICA SILVA FONSECA LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
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29/03/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 13:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 03:28
Decorrido prazo de ELETRICA SILVA FONSECA LTDA - ME em 21/11/2022 23:59.
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27/01/2023 02:20
Decorrido prazo de ARATU LOG ARMAZENAGEM LTDA em 24/01/2023 23:59.
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16/01/2023 10:17
Conclusos para despacho
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02/01/2023 07:27
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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02/01/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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23/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 16:50
Expedição de Ofício.
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18/11/2022 16:46
Expedição de Ofício.
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18/11/2022 16:43
Expedição de Ofício.
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18/11/2022 16:40
Expedição de Ofício.
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18/11/2022 16:34
Expedição de Ofício.
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10/11/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2022 08:12
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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05/11/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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14/10/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 14:30
Conclusos para despacho
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11/07/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 05:25
Decorrido prazo de ELETRICA SILVA FONSECA LTDA - ME em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 03:50
Decorrido prazo de ARATU LOG ARMAZENAGEM LTDA em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 10:08
Publicado Despacho em 15/12/2021.
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16/12/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/05/2021 18:06
Conclusos para despacho
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26/04/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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