TJBA - 8000152-07.2022.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 05:35
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 29/10/2024 23:59.
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11/02/2025 11:19
Baixa Definitiva
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11/02/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 18:03
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES MARIANO em 29/10/2024 23:59.
-
09/11/2024 18:03
Decorrido prazo de CINTHIA MAIANNA GONCALVES NEVES em 25/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000152-07.2022.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Fabricio Alves Mariano (OAB:BA36007) Autor: Jose Osvaldo Gomes De Oliveira Junior Advogado: Cinthia Maianna Goncalves Neves (OAB:BA35078) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000152-07.2022.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: JOSE OSVALDO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): CINTHIA MAIANNA GONCALVES NEVES (OAB:BA35078) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. É o breve relato.
DECIDO.
No caso sob disceptação se faz necessário apurar a data exata em que ocorreu a suspensão do fornecimento de energia para determinar se a cobrança, e a consequente negativação, é, ou não, devida.
Portanto, o rito do juizado é incongruente para a resolução do presente caso.
Dispõe a Lei n. 9.099/95: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; … § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas.” ANTE O EXPOSTO, diante da inadequação da via eleita, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito e o faço com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9099/95.
Sem custas e nem honorários, ante o rito adotado.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
P.
R.
I.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
04/10/2024 10:01
Expedição de intimação.
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04/10/2024 10:01
Expedição de intimação.
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04/10/2024 10:01
Expedição de intimação.
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06/05/2024 09:08
Expedição de citação.
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06/05/2024 09:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/08/2022 10:13
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 10:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2022 10:56
Juntada de Termo de audiência
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04/05/2022 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 06:04
Decorrido prazo de CINTHIA MAIANNA GONCALVES NEVES em 18/04/2022 23:59.
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16/04/2022 08:51
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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16/04/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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05/04/2022 13:44
Expedição de citação.
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05/04/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 16:02
Conclusos para decisão
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15/02/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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