TJBA - 8009377-85.2023.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 09:44
Baixa Definitiva
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18/03/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 09:44
Expedição de intimação.
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18/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:38
Expedição de intimação.
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17/03/2025 11:27
Expedição de despacho.
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17/03/2025 11:27
Expedição de despacho.
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17/03/2025 11:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/03/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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06/03/2025 10:20
Expedição de despacho.
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06/03/2025 10:20
Expedição de despacho.
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10/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 19:11
Decorrido prazo de ANA QUEZIA ATAIDES BELO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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09/12/2024 18:04
Conclusos para decisão
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09/12/2024 18:03
Expedição de intimação.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009377-85.2023.8.05.0146 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Juazeiro Requerente: Ana Quezia Ataides Belo Dos Santos Requerido: Maxwell Belo Dos Santos Advogado: Rodrigo Nunes Da Silva (OAB:BA23096) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE JUAZEIRO PROCESSO: 8009377-85.2023.8.05.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) / [Alimentos] AUTOR:ANA QUEZIA ATAIDES BELO DOS SANTOS RÉU: MAXWELL BELO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto por Ana Quézia Ataídes Belo dos Santos e Emanuel Perivaldo Ataídes Belo em face de Maxwel Belo dos Santos, em que a parte exequente afirma existir inadimplência de pagamento de pensão alimentícia pelo executado entre janeiro/2018 a agosto/2023.
Aduz a parte exequente que, nos autos da ação de aliemntos tombada sob o nº 2449248-6/2009, restou fixada a obrigação alimentícia em importância correspondente a 25,81% (vinte e cinco inteiros e oitenta e um centésimos por cento) do salário mínimo.
Intimada a pagar a dívida, a parte Executada apresentou impugnação (ID n. 421558467), em que indica a ocorrência de prescrição das prestações que se venceram em data anterior a dois anos da propositura da ação (que ocorreu em 12/09/2023); alega a existência de excesso de execução, e, por fim, apresenta justificativas como desemprego e constituição de nova família para o não adimplemento integral da obrigação alimentícia.
Em manifestação à justfiicativa apresentada, a parte exequente refuta todos os argumentos e requer o prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
I - DA PRESCRIÇÃO É verdade que o § 2º do art. 206 do Código Civil estipula como prazo de prescrição de débitos alimentares a passagem de dois anos a partir do momento da constituição da dívida.
Contudo, a relação de poder familiar constituído ente ascendentes e descentes é causa de suspensão da prescrição (art. 197, II, do CC).
O poder familiar, como se sabe, só é rompido com a maioridade.
Como nos autos não existe indicação de emancipação ou de incapacidade, o poder familiar existente entre executado e exequentes do presente processo só foi rompido com os 18 (dezoito) anos completos dos requerentes (CC, art. 1.630 c/c art. 5º), e, assim, inicia-se a contagem da prescrição.
Como previsto no inc.
II do art. 197 do CC, os dois anos se tornam completos, ocorrendo a prescrição de fato, aos 20 (vinte) anos dos autores.
Conforme identidades anexas aos autos (ID n. 409504620), observo que a exequente Ana Quézia Ataídes Belo dos Santos só vem a completar tal idade em setembro desse ano (2024).
Logo, não há falar em prescrição do débito, ligado a ela, sendo a demanda válida.
Contudo, noto que o exequente Emanuel Perivaldo Ataídes Belo completou seus vinte anos em 18 de outubro de 2022, momento até quando não havia a incidência de prescrição de sua pretensão.
Nessa linha de raciocínio, considerando-se que a presente demanda somente foi proposta em 12/09/2023, vê-se que, em relação ao mencionado exequente, a prescrição incidiu sobre as parcelas que se venceram há mais de dois anos (ou seja, antes de setembro de 2021), nos moldes do art. 206, § 2º, do CC.
Por conseguinte, ACOLHO parcialmente a alegação de prescrição da pretensão autoral de Emanuel Perivaldo Ataídes Belo, no tocante às prestações vencidas há mais de 2 (dois) anos contados retroativamente da propositura desta demanda (12/09/2023), isto é, estão prescritas todas as parcelas anteriores a setembro de 2021, razão pela qual, reconhecendo a existência de excesso de execução, determino, de logo, que seja a parte exequente intimada, através da DPE, via PORTAL, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculos em consonância com o débito existente.
Caso a parte exequente esteja representada pela DPE, vindo o órgão defensorial requerer a intimação pessoal, de logo, DEFIRO, determinando que seja expedido mandado de intimação pessoal para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO.
II - DA JUSTIFICATIVA O executado afirma que o rito de prisão não é cabível a ele pela maioridade dos autores, retirando o caráter de urgência dos valores alimentares, informando desemprego e constituição de nova família.
Bem, a mera maioridade não induz a perda de urgência de alimentos nem a desobrigação de arcar com alimentos (Súmula n. 358 do STJ) , ainda mais quando não está provado nos autos que os exequentes detêm independência financeira, e, ao contrário, há informação de que existe continuidade nos estudos (ID n. 409504622).
Além disso, a alegação de desemprego não apresenta lastro comprobatório nos autos, visto que o executado quaisquer documentos, como extratos bancários ou carteira de trabalho, que demonstrem a ausência de renda laboral.
Não bastasse, em que pese as dívidas alimentícias remontem ao ano de 2018, o executado argumenta que passou a ficar desempregado em 2022, o que não justifica a ausência de pagamento das verbas anteriores.
No que pertine à constituição de nova família e as despesas para sua mantença, a parte executada não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que sequer juntou qualquer documento que demonstre suas despesas mensais com sua nova família, motivo pelo qual esse argumento não pode ser acolhido para fins de justificativa para o inadimplemento de sua obrigação alimentícia com os exequentes.
Por esses motivos, reputo que NÃO merecem prosperar os argumentos trazidos pelo executado a título de justificativa, devendo o presente procedimento executório prosseguir seu curso.
Assim, uma vez apresentada pelos exequentes nova planilha de cálculos, DETERMINO que me venham conclusos os autos para designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, consoante restou requerido por ambas as partes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Auxiliar -
03/10/2024 13:08
Juntada de Ofício
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03/10/2024 13:05
Expedição de intimação.
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03/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:00
Expedição de intimação.
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06/07/2024 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2024 11:22
Conclusos para decisão
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13/02/2024 04:26
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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22/01/2024 18:32
Decorrido prazo de ANA QUEZIA ATAIDES BELO DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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23/11/2023 08:19
Expedição de intimação.
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23/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 08:18
Expedição de intimação.
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23/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 08:30
Expedição de intimação.
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20/11/2023 17:49
Nomeado defensor dativo
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18/10/2023 12:53
Conclusos para decisão
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13/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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09/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:51
Expedição de intimação.
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06/10/2023 13:49
Expedição de intimação.
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06/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 14:09
Expedição de intimação.
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26/09/2023 14:02
Expedição de intimação.
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26/09/2023 14:02
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 13:40
Expedição de intimação.
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13/09/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 09:26
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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