TJBA - 0000212-28.2002.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:25
Expedição de intimação.
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10/10/2024 15:25
Expedição de Carta precatória.
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09/10/2024 11:22
Expedição de Carta precatória.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 0000212-28.2002.8.05.0069 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Correntina Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Reu: Tancredo Chrisostomo Da Silva Reu: Abigail De Magalhães Chrisóstomo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000212-28.2002.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) REU: TANCREDO CHRISOSTOMO DA SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA Analisando os autos verifica-se que a parte autora informou perda superveniente do interesse processual, em virtude da repactuação das dívidas que eram objeto da presente demanda.
Ora, desvelando-se uma falta de interesse de agir superveniente, outro caminho não há senão o da extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ausência de uma das condições da ação.
Decido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, para que surtam seus efeitos legais, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida em custas e honorários, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Após, arquivem-se os autos com baixa, procedendo-se as anotações necessárias.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente.
BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
04/10/2024 08:51
Expedição de intimação.
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20/09/2024 11:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 04:33
Decorrido prazo de CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA em 26/07/2023 23:59.
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31/07/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:20
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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06/07/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 10:59
Expedição de Carta precatória.
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21/06/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2020 19:28
Devolvidos os autos
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04/05/2020 17:46
Conclusos para despacho
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12/07/2019 09:13
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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14/03/2019 12:43
CONCLUSÃO
-
19/07/2002 13:03
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2002
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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