TJBA - 8000274-26.2019.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000274-26.2019.8.05.0136 Arrolamento Sumário Jurisdição: Jacaraci Requerente: Anita Santana Pereira Advogado: Laura Christiane Neves De Sousa Baleeiro (OAB:BA24892) Advogado: Ramon Baleeiro Santos (OAB:BA22558) Requerente: Rosina Maria De Santana Advogado: Laura Christiane Neves De Sousa Baleeiro (OAB:BA24892) Advogado: Ramon Baleeiro Santos (OAB:BA22558) Requerido: Joaquim Jose De Santana Requerido: Marcionila Maria De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8000274-26.2019.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI REQUERENTE: ANITA SANTANA PEREIRA e outros Advogado(s): LAURA CHRISTIANE NEVES DE SOUSA BALEEIRO registrado(a) civilmente como LAURA CHRISTIANE NEVES DE SOUSA BALEEIRO (OAB:BA24892), RAMON BALEEIRO SANTOS registrado(a) civilmente como RAMON BALEEIRO SANTOS (OAB:BA22558) REQUERIDO: JOAQUIM JOSE DE SANTANA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de inventário judicial sob o rito do arrolamento sumário, em face dos bens deixados por JOAQUIM JOSÉ DE SANTANA e MARCIONILIA MARIA DE SANTANA.
A autora informou que os inventariados não deixaram testamento conhecido ou declaração de última vontade, mas deixou 07 (sete) filhos, quais sejam: ABEL JOSÉ SANTANA, GERALDO SANTANA, JOSÉ SANTANA, DELÍCIA SANTANA GONÇALVES, JOÃO JOSÉ DE SANTANA, RAIMUNDO JOSÉ DE SANTANA e JORGE JOSÉ DE SANTANA.
Além disso, as outorgadas cessionárias ROSINA MARIA DE SANTANA e ANITA SANTANA PEREIRA.
Ambas receberam, dos outorgantes cedentes herdeiros necessários, as partes ideais que lhe cabem.
Informou que os de cujus deixaram 01 (um) bem imóvel a inventariar.
Consta despacho nomeando ANITA SANTANA PEREIRA como inventariante (ID. n°350519874).
A exordial foi admitida como primeiras e últimas declarações, contendo, inclusive, o esboço de partilha e a documentação comprobatória.
São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO.
O arrolamento sumário constitui forma simplificada de promover o inventário e a consequente partilha dos bens deixados pelo de cujus, desde que todos os interessados sejam capazes e não haja conflito de interesses quanto à homologação da partilha, nos termos dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil/15 e artigos 2015 e 2016 do Código Civil.
De acordo com o artigo 665 do CPC, o inventário processar-se-á também na forma do arrolamento sumário, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
No caso dos autos, todas as exigências legais foram atendidas, não havendo interesse de incapaz a justificar a intervenção do Ministério Público.
Comprovado o óbito, nos IDs. n°28108775.
A legitimidade dos herdeiros declarados: ABEL JOSÉ SANTANA em ID n°28108950 – fl. 14/15; ID n°28109008 – fl. 01 e procuração em ID n°431207743; GERALDO SANTANA em ID n°28108950 – fl. 01/02 e procuração em ID n°431207743; JOSÉ SANTANA em ID n°28108950 – fl. 05/06 e procuração em ID n°431207743; DELÍCIA SANTANA GONÇALVES em ID n°28109008 – fl. 4/05 e procuração em ID n°431207743; JOÃO JOSÉ DE SANTANA em ID n°28108950 – fl. 01/02 e procuração em ID n°431207743; RAIMUNDO JOSÉ DE SANTANA em ID n°28109039 – fl. 03/04 e procuração em ID n°431207743; JORGE JOSÉ DE SANTANA em ID n°445056956 e procuração em ID n°431207743.
A legitimidade das outorgadas cessionárias: ROSINA MARIA DE SANTANA em ID. n°28108736 e procuração em ID. n°28108672; ANITA SANTANA PEREIRA em ID. n°28108736 e procuração em ID. n°28108672.
O título do bem arrolado em ID. n°28109236.
Trata-se de bem imóvel, um terreno para construção, localizado na cidade de Licínio de Almeida/BA Certidão de inexistência de débito fiscal: municipal, estadual, federal e da Justiça do Trabalho ID. n°359050188.
Por sua vez, conforme art. 659 e 662 do CPC, as circunstâncias de pagamento do imposto de transmissão passam a ser apreciadas na esfera administrativa, sendo possível a finalização do processo judicial independente dela.
Assim, a norma do art. 192 do CTN não se aplica ao arrolamento sumário, que possui disciplina própria.
A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.896.526/DF afetado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Porém, para o colegiado, deve ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, como preceituam o artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN).
Ressalva-se que isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento ou isenção do tributo devido (art. 143 e art. 289 da Lei dos Registros Públicos).
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, inclusive sendo cumpridas as determinações legais, defiro o pedido para determinar o processamento do presente Inventário pelo rito de arrolamento, nos termos do art. 659 do CPC e HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, a PARTILHA AMIGÁVEL de ID. n°28108137, relativa ao bem imóvel deixado pelo falecimento de JOAQUIM JOSÉ DE SANTANA, CTPS n°*20.***.*00-15 e MARCIONILIA MARIA DE SANTANA, CPF n°727120075-49, ressalvados direitos de terceiros porventura existentes.
Transcorrido o prazo recursal, expeça-se o formal de partilha, ressaltando-se, ainda, que tal formal só poderá ser registrado, para o fim de transmissão da propriedade havendo título anterior dos bens em nome do falecido.
Registrar-se-á, expressamente, que as certidões dos tributos deverão ser apresentadas por ocasião do registro junto aos Cartórios e Tabelionatos competentes.
Assinalo, como é cediço, que após o saque dos valores, as instituições financeiras deverão proceder com encerramento/fechamento das constas bancárias de titularidade do falecido.
Sem custas.
P.R.I.
Ao final, arquive-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
03/10/2024 21:06
Decorrido prazo de RAMON BALEEIRO SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:06
Decorrido prazo de LAURA CHRISTIANE NEVES DE SOUSA BALEEIRO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:52
Baixa Definitiva
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03/10/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 04:15
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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18/09/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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09/09/2024 09:01
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2024 09:25
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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16/06/2024 20:45
Decorrido prazo de LAURA CHRISTIANE NEVES DE SOUSA BALEEIRO em 05/06/2024 23:59.
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15/06/2024 20:42
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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15/06/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 12:54
Conclusos para decisão
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17/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:10
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:39
Juntada de Petição de procuração
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25/01/2024 00:34
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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25/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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22/01/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANITA SANTANA PEREIRA - CPF: *00.***.*44-00 (REQUERENTE).
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31/08/2022 13:47
Conclusos para decisão
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22/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 00:43
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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17/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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04/03/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2019 07:42
Conclusos para decisão
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26/06/2019 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2019 16:04
Distribuído por sorteio
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26/06/2019 15:45
Juntada de Petição de petição inicial
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26/06/2019 15:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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