TJBA - 8000474-03.2024.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 21:51
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO DE MORAIS em 21/10/2024 23:59.
-
11/03/2025 20:35
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO DE MORAIS em 21/10/2024 23:59.
-
09/12/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 01:41
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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08/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000474-03.2024.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Joseilton Ribeiro Dos Santos Advogado: Davi Pinheiro De Morais (OAB:BA66799) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000474-03.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: JOSEILTON RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): DAVI PINHEIRO DE MORAIS (OAB:BA66799) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DESPACHO O instrumento procuratório acostado aos autos é de caráter digital, devendo ser assinado por token através de entidade credenciada na plataforma ICP-Brasil.
No caso em tela, o aplicativo utilizado para assinar a procuração não tem credenciamento na ICP-Brasil e, além disso, deixa claro em seu site que não possui qualquer obrigação legal de registro ou aval com a plataforma ICP-Brasil, note-se: “A ZapSign é uma empresa de assinatura eletrônica e seguimos todos os protocolos da medida provisória nº 2.200-2/2001 para total respaldo jurídico dos documentos assinados.
Apenas empresas que EMITEM E COMERCIALIZAM CERTIFICADO DIGITAL NECESSITAM DE homologação e ou registro junto ao ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira), logo, a ZapSign não possui qualquer obrigação legal de registro ou aval do ICP BRASIL para entrega do seus serviços e assinatura eletrônica.” (disponível em A ZapSign está em conformidade com o ICP-Brasil?).
Grifo nosso.
Porém, a jurisprudência é firme no sentido de exigir credenciamento da entidade junto ao ICP-Brasil, tal como exige a Lei Federal nº 11.419/2006, veja-se: EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA DE VALIDADE DAS ASSINATURAS EMITIDAS PELA ZAPSIGN.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As assinaturas eletrônicas emitidas pela entidade "ZapSign" não são válidas para fins de utilização em processos judiciais, por não constarem no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas do ICP-Brasil de 1º ou 2º nível. 2.
Não basta para fins de validação em processos judiciais a mera aposição de assinatura eletrônica, já que é necessária, quando lançada mão desta modalidade, que esta seja firmada através de certificado digital, emitido por autoridades certificadoras credenciadas pelo ICP-Brasil, o que, por ora, não é o caso da "ZapSign". 3.
Não restam preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n. 11.419/2006 para reconhecimento da assinatura eletrônica registrada na empresa Zapsign. 4.
Recurso da parte autora não provido. (TRF-4 - - RECURSO CÍVEL: 50106170720234047201 SC, Relator: ERIKA GIOVANINI REUPKE, Data de Julgamento: 28/08/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC) Ante o exposto, intime-se o autor para que junte aos autos procuração física, com assinatura grafada de próprio punho, de modo a dar continuidade regular ao processo e sua devida representação.
Caso exista qualquer impossibilidade para isso, apresente procuração digital autenticada por empresa que conste no rol do ICP-Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Defiro o pedido de habilitação de ID 447946275.
P.I.C.
ATRIBUO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Sobradinho/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
13/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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