TJBA - 0551556-10.2016.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:37
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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02/07/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 02:08
Decorrido prazo de LORENA BADARO DE OLIVEIRA CARRERO em 10/04/2025 23:59.
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15/04/2025 05:19
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BADARO DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 19:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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22/03/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:12
Juntada de informação
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19/02/2025 13:00
Juntada de informação
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19/02/2025 11:56
Juntada de informação
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19/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0551556-10.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089) Reu: Lorena Badaro De Oliveira Carrero Advogado: Lucas Azevedo Rios Maldonado (OAB:BA37472) Advogado: Igor Nunes Costa E Costa (OAB:BA23716) Reu: Rita De Cassia Badaro De Oliveira Advogado: Lucas Azevedo Rios Maldonado (OAB:BA37472) Advogado: Igor Nunes Costa E Costa (OAB:BA23716) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Praça D.
Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 240, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo nº 0551556-10.2016.8.05.0001 AUTOR: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA REU: LORENA BADARO DE OLIVEIRA CARRERO, RITA DE CASSIA BADARO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em sede de cumprimento de sentença, tendo como exequente FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, e executado LORENA BADARO DE OLIVEIRA CARRERO e outros.
Verifico que foi deferida penhora nas contas da executada, no valor de R$38.936,35, id nº 439908704 Efetivada penhora parcial da execução, id nº 440509731, no valor de R$311,23.
Intimada da penhora, a executada apresentou impugnação a penhora, id nº 441862161, onde aduz que o valor bloqueado se refere a salário- maternidade que recebe do INSS. É o relatório.
Decido.
Conforme previsão do art. 854, §3º, efetuada a penhora de dinheiro: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Por força do que dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o pagamento de pensão alimentícia e quantias superior a 50 salários mínimos.
O impugnante junta extrato da conta bloqueada e contracheque, onde se percebe o depósito de salário no valor de R$1.563,54, menos de 1 mês do bloqueio.
Percebe-se a existência de prova segura de que o bloqueio recaiu sobre verba de natureza alimentícia, não existindo elementos para concluir pela existência de saldo de salários aptos para penhora.
Não há, portanto, indícios da existência de acúmulo de patrimônio que afaste a natureza alimentar do valor bloqueado.
Assim, julgo procedente a impugnação a penhora apresentada pelo executado, quanto ao valor de R$310,34 na conta da Caixa Econômica Federal, diante da comprovação da verba alimentar, e defiro o pedido de levantamento dos respectivos valores retidos em sua conta bancária, conforme ordem efetivada pelo SISBAJUD.
Caso já não possível o desbloqueio, expeça-se, imediatamente, Alvará em favor do impugnante/executado, da quantia supra indicada.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado da penhora e dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias.
P.R.I.
Salvador, 26 de junho de 2024 ISABELLA SANTOS LAGO Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:17
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 08:17
Decorrido prazo de LORENA BADARO DE OLIVEIRA CARRERO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:12
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BADARO DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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05/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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28/06/2024 09:03
Juntada de informação
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27/06/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:45
Juntada de informação
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15/04/2024 12:56
Juntada de informação
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01/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:41
Conclusos para decisão
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11/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 14:08
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:08
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 22:23
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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05/08/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 00:54
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
03/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:18
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 18:46
Decorrido prazo de LORENA BADARO DE OLIVEIRA CARRERO em 13/02/2023 23:59.
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10/03/2023 21:17
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BADARO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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10/03/2023 21:16
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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02/03/2023 22:53
Publicado Despacho em 28/12/2022.
-
25/02/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
25/02/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
25/02/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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27/12/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 08:54
Conclusos para decisão
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28/08/2022 11:21
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 23/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 11:21
Decorrido prazo de LORENA BADARO DE OLIVEIRA CARRERO em 23/08/2022 23:59.
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26/08/2022 07:53
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BADARO DE OLIVEIRA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 18:54
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
-
12/08/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
27/07/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 12:07
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2021 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2021.
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03/02/2021 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/02/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 00:00
Expedição de documento
-
06/10/2020 00:00
Petição
-
12/09/2020 00:00
Publicação
-
25/08/2020 00:00
Petição
-
05/08/2020 00:00
Publicação
-
31/07/2020 00:00
Procedência
-
17/06/2020 00:00
Publicação
-
13/06/2020 00:00
Mero expediente
-
25/05/2019 00:00
Petição
-
20/05/2019 00:00
Petição
-
10/05/2019 00:00
Publicação
-
07/05/2019 00:00
Mero expediente
-
26/10/2018 00:00
Petição
-
19/10/2018 00:00
Publicação
-
17/10/2018 00:00
Mero expediente
-
11/09/2018 00:00
Petição
-
10/08/2018 00:00
Petição
-
20/07/2018 00:00
Publicação
-
16/07/2018 00:00
Petição
-
23/05/2018 00:00
Publicação
-
22/05/2018 00:00
Publicação
-
17/05/2018 00:00
Mero expediente
-
28/11/2016 00:00
Petição
-
16/11/2016 00:00
Audiência
-
24/08/2016 00:00
Publicação
-
19/08/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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