TJBA - 8000869-08.2019.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 16:21
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 16:14
Expedição de sentença.
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21/11/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:08
Expedição de sentença.
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21/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA SENTENÇA 8000869-08.2019.8.05.0271 Interdição/curatela Jurisdição: Valença Requerente: Everton Santos Coelho Advogado: Pedro Henrique Tiburcio Santos (OAB:BA60738) Requerido: Deise Araujo Coelho Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Anna Caroline Santos Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 8000869-08.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: EVERTON SANTOS COELHO Endereço: RUA DA FRENTE, S/N, SÃO FRANCISCO, CENTRO, NILO PEÇANHA - BA - CEP: 45440-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VANESSA SANTOS ROCHA, PEDRO HENRIQUE TIBURCIO SANTOS RÉU: Nome: DEISE ARAUJO COELHO Endereço: RUA DA FRENTE, S/N, SÃO FRANCISCO, CENTRO, NILO PEÇANHA - BA - CEP: 45440-000 Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Everton Santos Coelho, através de advogado, regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Substituição de Curatela em face de Deise Araujo Coelho, arguindo que é irmão da interditada, e que a mesma já encontra-se interditado, cuja sentença fora proferida pelo juízo de Nilo Peçanha/BA em 12 de março de 2008, no processo de nº 124/2007, nomeando como curadora, sua mãe, Marly Araújo dos Santos, que encontra-se com dificuldades de cuidar da interditada, bem como representá-la em repartições públicas e privadas.
Por isso, requereu a substituição da curatela.
No ID. 36198977, ata da audiência onde foi ouvida a atual curadora, o pretenso curador e o depoimento do interditado; No ID. 418648831, laudo pericial psicossocial; No ID. 446331103, parecer do Ministério Público. É o relatório.
Decido. É sabido que o procedimento de interdição sofreu intensas transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015.
Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana.
Dessa maneira a Lei, em seus art. 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão da incapacidade civil absoluta decorrente da deficiência mental ou física.
A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatela (art. 85, §2º).
Cumpre ainda salientar, que a interdição é uma medida protetiva, que visa resguardar o interesse de pessoas impossibilitadas para os atos da vida civil, implicando em restrição ao direito de personalidade do ser humano, bem como, ao direito de regência da própria pessoa e seus bens, exigindo, por esse motivo, comprovação cabal da incapacidade do interditando.
Como vê, não restam dúvidas, portanto, que a interdição constitui medida extremamente drástica, sendo imperiosa a adoção, pelo magistrado, de toda cautela para concluir pela privação da capacidade civil de uma pessoa, pois tal providência retira do interditado a livre administração e disposição de seus bens.
Dessa forma, somente quando existe efetivo comprometimento das faculdades mentais, com impedimento da pessoa em manifestar claramente o seu pensamento, é que se justifica a interdição.
Portanto, o que se releva para a decretação da interdição, é a identificação dos reflexos que aludida anomalia psíquica, produz no discernimento do portador da anomalia, e se tal implica na incapacidade do interditando para reger sua pessoa, e administrar seus bens.
Bem por isso que a Lei, em seus art. 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão da incapacidade civil absoluta decorrente da deficiência mental ou física.
A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatela (art. 85, § 2º).
Portanto, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existências de sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85).
Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciário, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A da Lei nº 8.213/1991.
Vai daí, portanto, que sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
Isso não implicará,
por outro lado, declaração de incapacidade civil, não só porque não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil, mas porque, quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, I, II, III, IV e parágrafo único do Código Civil), não há nos autos elementos que demonstrem tais situações.
Explanadas as transformações havidas nas Ações de Interdição, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015, passo a analisar, o pedido em questão, que é a substituição da curatela, pelo irmão da interditada.
O parentesco lhe confere legitimidade para requerer a presente substituição de curatela.
Vê-se que o pretenso curador é irmão da interditada, e a transferência deu-se em razão da atual curadora não estar em condições de cuidar da interditada, pois já conta com idade avançada.
Há também, de enfatizar que novo curador é bem familiarizado com a interditada, pois é irmão e quem vem dirigindo-lhe cuidados e, portanto, revela-se a pessoa mais apta a assumir o múnus da curadoria, ex vi do art. 747, II, do CPC.
Ficou claro que o requerente já vem assumindo esse múnus, portanto, já tem consciência de fato da responsabilidade, sendo pois, o processo apenas para formalizar a situação de fato preexistente.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, art. 755, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, e 1775-A, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE, o pedido de transferência de curatela, e submeter DEISE ARAUJO COELHO à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por EVERTON SANTOS COELHO, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão, sempre que solicitado, ficando advertido de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome da interditada.
A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio.
Em obediência ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código de Processo Civil, inscreva-se a apresente no Registro Civil e publique-se na imprensa local, no órgão Oficial e na plataforma de editais do CNJ, 3 vezes, com intervalo de 10 dias.
Independente do trânsito em julgado, por se tratar de substituição de curador, expeça-se o competente mandado para o Cartório de Registro Civil Competente, para averbação da sentença no registro de Interdição no Livro E.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve a presente Sentença, como MANDADO.
Cumpra-se.
Valença-BA, 19 de julho de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
04/10/2024 08:39
Expedição de sentença.
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04/10/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:54
Expedição de sentença.
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26/09/2024 15:54
Expedição de Edital.
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10/09/2024 14:02
Expedição de sentença.
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10/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:18
Expedição de sentença.
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09/09/2024 15:18
Expedição de Edital.
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06/09/2024 10:40
Expedição de sentença.
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06/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:22
Expedição de sentença.
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05/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:03
Expedição de sentença.
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23/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 08:58
Expedição de sentença.
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23/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:15
Expedição de sentença.
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20/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 05:10
Decorrido prazo de EVERTON SANTOS COELHO em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 05:14
Decorrido prazo de EVERTON SANTOS COELHO em 13/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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26/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:50
Juntada de Petição de 8000869_08.2019.8.05.0271. Sentença. Ciência.
-
19/07/2024 14:30
Expedição de sentença.
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19/07/2024 12:04
Expedição de ato ordinatório.
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19/07/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 09:45
Expedição de ato ordinatório.
-
05/06/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 11:03
Juntada de Petição de 8000869_08.2019.8.05.0271. Substituição de curatel
-
22/05/2024 14:01
Expedição de ato ordinatório.
-
22/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 07:50
Expedição de ato ordinatório.
-
22/05/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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03/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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07/11/2023 10:25
Expedição de ato ordinatório.
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07/11/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 11:34
Expedição de intimação.
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23/06/2023 23:17
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE SANTOS OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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11/06/2023 06:13
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
11/06/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2023
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02/06/2023 14:14
Expedição de intimação.
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02/06/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 14:12
Expedição de intimação.
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02/06/2023 14:09
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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02/06/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 12:22
Expedição de intimação.
-
02/06/2023 12:22
Expedição de intimação.
-
02/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 20:07
Decorrido prazo de MARLA RALINI CARVALHO MATOS em 13/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 09:30
Conclusos para despacho
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10/04/2023 09:29
Expedição de intimação.
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10/04/2023 09:29
Expedição de intimação.
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10/04/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 21:00
Decorrido prazo de EVERTON SANTOS COELHO em 25/01/2023 23:59.
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22/12/2022 13:56
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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13/12/2022 13:44
Expedição de intimação.
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13/12/2022 13:44
Expedição de intimação.
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13/12/2022 13:35
Expedição de intimação.
-
08/12/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:53
Conclusos para despacho
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20/06/2022 15:23
Conclusos para decisão
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18/04/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 17:20
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2022 17:14
Juntada de Certidão
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27/09/2021 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 22:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2019 12:08
Juntada de Termo de audiência
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21/09/2019 17:33
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS ROCHA em 16/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 09:12
Publicado Intimação em 23/08/2019.
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23/08/2019 09:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2019 10:22
Expedição de intimação.
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22/08/2019 10:15
Audiência interrogatório designada para 25/09/2019 11:45.
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22/08/2019 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 17:35
Conclusos para decisão
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13/08/2019 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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