TJBA - 0500855-20.2015.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 0500855-20.2015.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Interessado: Azul Bahia Industria De Mosaicos Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500855-20.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843) INTERESSADO: AZUL BAHIA INDUSTRIA DE MOSAICOS LTDA Advogado(s): DESPACHO Visto, etc.
No decorrer do processo, foi noticiado, em certidão de ID 198939862, que a empresa foi baixada, em 09/02/2015.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023 .2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica .3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes .4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente .5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente .6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente .7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023).
Assim, defiro pedido de inclusão dos sócios OSCAR LEPIKSON SOBRINHO - CPF *24.***.*49-53 e MARCELO PEREIRA DE ALMEIDA – CPF *99.***.*94-34, no polo passivo da demanda.
Deve a Secretaria expedir carta com Aviso de Recebimento, nos endereços abaixo: - OSCAR LEPIKSON SOBRINHO: Bosque das Mangueiras, n.º 77, Ondina, Salvador/BA – CEP 41.502-200. - MARCELO PEREIRA DE ALMEIDA: Rua Praia Paciência, Qd 20, Lt. 19, Vilas dos Atlânticos, Lauro de Freitas/BA – CEP 42708-840 Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg -
13/08/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 08:44
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
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18/05/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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14/05/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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14/05/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 13:27
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
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10/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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07/12/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 07:47
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 00:00
Mero expediente
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06/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/01/2021 00:00
Expedição de documento
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27/01/2021 00:00
Expedição de documento
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15/12/2020 00:00
Expedição de documento
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24/10/2020 00:00
Petição
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05/06/2020 00:00
Publicação
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01/06/2020 00:00
Mero expediente
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03/03/2020 00:00
Mero expediente
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13/02/2020 00:00
Petição
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26/08/2019 00:00
Petição
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22/05/2019 00:00
Petição
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20/04/2018 00:00
Expedição de documento
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14/03/2018 00:00
Petição
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08/03/2018 00:00
Publicação
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06/03/2018 00:00
Expedição de documento
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12/12/2017 00:00
Petição
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15/02/2016 00:00
Petição
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24/04/2015 00:00
Publicação
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17/04/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2015
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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