TJBA - 0001258-74.2012.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:35
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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10/07/2025 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 06:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 06:07
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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25/12/2024 17:55
Decorrido prazo de NILSON SALUM CARDOSO DOURADO em 29/11/2024 23:59.
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16/12/2024 17:59
Decorrido prazo de NILSON CARDOSO DOURADO em 29/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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04/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ SENTENÇA 0001258-74.2012.8.05.0110 Monitória Jurisdição: Irecê Autor: Carlos A M Oliveira Comercio De Insumos Agropecuarios Ltda Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Autor: Diogo Menezes Oliveira Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Reu: Ideval Sancho Paiva Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av.
Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Processo: 0001258-74.2012.8.05.0110 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CARLOS A M OLIVEIRA COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA, DIOGO MENEZES OLIVEIRA REU: IDEVAL SANCHO PAIVA FILHO S E N T E N Ç A Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
Vistos e examinados.
Denota-se nos autos que o Requerido, muito embora devidamente citado conforme Mandado de ID428328309 permaneceu inerte, não efetuando o pagamento bem como não opondo embargos monitórios.
A ação deve ser convertida em execução.
Com efeito, não tendo havido oposição de embargos monitórios, os documentos que acompanham a inicial constituem-se, de pleno direito, em títulos executivos judiciais, a teor do que dispõe o art. 701, §2º, do CPC.
Assim, nos exatos termos do art. 701, §2º, do CPC, CONSTITUO, de pleno direito, o presente processo em TITULO EXECUTIVO JUDICIAL, devendo de imediato ser expedido mandado de citação e penhora, citando-se o(s) Executado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida de R$ 7.25969 (sete mil, duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos) apontada na exordial, devidamente corrigida e atualizada, ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida.
Fica(m) advertido(s) o(s) Executado(s) de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento).
Sucumbente, condeno a parte Requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE EXECUÇÃO.
Publique-se .Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Irecê-BA, 3 de outubro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
03/10/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 07:34
Expedição de citação.
-
25/06/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:53
Expedição de citação.
-
11/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
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27/01/2024 02:31
Publicado Intimação em 20/12/2023.
-
27/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
24/01/2024 01:30
Mandado devolvido Positivamente
-
19/12/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 17:37
Expedição de citação.
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30/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 14:36
Decorrido prazo de NILSON CARDOSO DOURADO em 31/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 09:56
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
27/08/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
22/08/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:55
Conclusos para despacho
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09/06/2022 03:36
Decorrido prazo de NILSON CARDOSO DOURADO em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 12:30
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
13/05/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 03:57
Decorrido prazo de NILSON CARDOSO DOURADO em 06/12/2021 23:59.
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23/11/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 14:26
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
21/11/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
-
18/11/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 03:51
Decorrido prazo de NILSON CARDOSO DOURADO em 22/04/2021 23:59.
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11/07/2021 02:22
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
11/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
22/06/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 10:04
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 16:36
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 16:33
Juntada de termo
-
02/10/2019 00:01
Decorrido prazo de NILSON CARDOSO DOURADO em 01/10/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 04:59
Publicado Intimação em 19/08/2019.
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20/08/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 14:54
Expedição de intimação.
-
13/11/2018 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2018 13:57
Conclusos para despacho
-
16/01/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2014 15:54
CONCLUSÃO
-
28/11/2012 13:29
DOCUMENTO
-
23/10/2012 09:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/08/2012 11:48
RECEBIMENTO
-
29/08/2012 11:47
MERO EXPEDIENTE
-
01/08/2012 12:35
CONCLUSÃO
-
01/08/2012 12:30
PETIÇÃO
-
01/08/2012 12:27
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/07/2012 08:26
MANDADO
-
06/07/2012 08:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/06/2012 12:42
MERO EXPEDIENTE
-
21/05/2012 14:00
CONCLUSÃO
-
18/05/2012 16:03
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2012
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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