TJBA - 8000418-71.2020.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 18:16
Decorrido prazo de ETEVAL DOS SANTOS CARDIM FILHO em 12/12/2023 23:59.
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09/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:06
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:18
Remessa dos Autos à Central de Custas
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24/11/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:07
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 19:56
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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17/11/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8000418-71.2020.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Alagoinhas Autor: Eteval Dos Santos Cardim Filho Advogado: Nestor Batista Pedreira Neto (OAB:BA9905) Reu: Caroline Souza Araujo Cardim Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000418-71.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: ETEVAL DOS SANTOS CARDIM FILHO Advogado(s): NESTOR BATISTA PEDREIRA NETO (OAB:BA9905) REU: CAROLINE SOUZA ARAUJO CARDIM Advogado(s): SENTENÇA I – Relatório ETEVAL DOS SANTOS CARDIM FILHO, qualificado na inicial, por intermédio de advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, com pedido de tutela de liminar, em face de CAROLINE SOUZA CARDIM, alegando em síntese, que em ação de alimentos, resultou estabelecido que o Autor pagaria pensão alimentícia em favor de sua filha, então menor, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos.
Afirma que a acionada completou a maioridade civil e possui condição de se sustentar, não estudam, não cursam ensino superior, não mais necessitando da pensão.
Requereu, assim, a concessão de liminar para suspender os descontos dos alimentos em sua folha de pagamento e ao final, a procedência do pedido, para exonerá-lo da pensão devida a suas filhas.
Pela decisão de ID. 63277492, deferiu-se o pedido liminar, determinando-se a suspensão provisória do desconto que vinha sendo efetuados nos proventos da aposentadoria do Autor junto ao FUNPREV em favor de sua filha Caroline Souza Araújo Cardim.
Determinou-se ainda a citação da ré.
Devidamente citada, conforme certidão de ID. 202813553, os acionados não apresentaram defesa, o que foi certificado nos autos no ID. 319109885. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação 1 .
Julgamento antecipado do Mérito Dispõe o art. 355 do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quanto: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” No presente caso, devidamente citada, a requerida não apresentou defesa, incorrendo na pena de revelia que ora decreto, sendo desnecessária a dilação probatória. 2.
Do Mérito Trata a espécie de ação de exoneração de alimentos, alegando o autor maioridade civil da alimentária e capacidade para o se sustentar.
Com efeito, o artigo 1694, do Código Civil de 2002 preceitua que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros, pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive, para atender às necessidades de sua educação".
Assim, não há dúvidas da obrigação do genitor prestar alimentos ao filho menor, considerando-se que esse não tem condições de, sozinho, prover o seu sustento.
Quanto ao filho que alcança a maioridade, vem-se entendendo que, embora a maioridade civil implique emancipação, tornando-se a pessoa apta para todos os atos da vida civil, não desobriga os pais do sustento dos filhos, uma vez que a obrigação de prestar alimentos não decorre apenas do poder familiar, mas, também, por força do vínculo de parentesco.
Nesse sentido, o artigo 1695, estabelece que: "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento." Infere-se dos dispositivos mencionados que os alimentos são devidos também em virtude do parentesco existente entre o alimentado e o alimentante, sendo necessário, contudo, que aquele que recebe os alimentos não tenha condições de prover seu sustento por meio do próprio trabalho. É de se ressaltar que o pagamento da pensão não poderá se eternizar no tempo, sob pena de fomentar a ociosidade do filho.
O posicionamento jurisprudencial convencionou que a idade limite perdura até os 24 anos de idade, que é a média para formação nos cursos universitários, a partir do qual está apto a inserir-se no mercado de trabalho.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO MAIOR DE IDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE SUSTENTO - ALIMENTADO COM 24 ANOS, DESVINCULADO DE UNIVERSIDADE PÚBLICA POR INFREQUÊNCIA - DESÍDIA COM OS ESTUDOS E COM A FORMAÇÃO PROFISSIONAL - CAPACIDADE PARA O TRABALHO -GENITOR IDOSO E COM PROBLEMAS DE SAÚDE - EXONERAÇÃO -DESESTÍMULO AO PARASITISMO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Com a maioridade dos filhos, a obrigação decorrente do dever de sustento dos pais para com os filhos se extingue, mas o encargo alimentar pode permanecer, porém lastreado nos laços de parentesco (Código Civil, art. 1.694). 2.
Compete ao alimentado absolutamente capaz demonstrar a impossibilidade de prover seu próprio sustento, bem como a possibilidade de seu genitor em auxiliá-lo. 3.
A obrigação alimentar em favor de filhos maiores e aptos ao trabalho é provisória e excepcional, configurando simples ajuda para conclusão dos estudos e obtenção de formação compatível à entrada no mercado profissional. 4.
Os alimentos não devem estimular a ociosidade e o parasitismo, afigurando-se injustificada a manutenção do encargo em favor de um homem adulto com 24 anos, sem limitações para atividade laboral, que foi desvinculado da universidade por infrequência. 5.
Sopesamento das circunstâncias do alimentante, com 85 anos de idade e problemas de saúde. 6.
Exoneração do encargo mantida.
Recurso não provido. (TJMM, 5ª Câmara Cível.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0625.13.003950-0/001 -00039500- 53.2013.8.13.0625 (1); Relator: Des. (a) Áurea Brasil; Data do Julgamento: 22/05/2014.
Data da Publicação: 30/05/2014).
No presente caso, a alimentária Caroline Souza Araújo Cardim conta com 29 anos de idade, pois nascida em 26.08.1994, de forma que ultrapassou há vários anos a idade limite para receber alimentos, não havendo notícias que tenham qualquer incapacidade laboral que os impeça de promover o seu próprio sustento.
Não é razoável exigir que os genitores continuem a pensionar o filho, estimulando seu comportamento desinteressado com o futuro profissional, justificando-se, assim, a cessação da obrigação alimentar do autor em relação os Réus.
III – Dispositivo À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar deferida, para exonerar o autor ETEVAL DOS SANTOS CARDIM FILHO da obrigação de prestar alimentos a sua filha CAROLINE SOUZA CARDIM, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a Ré, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios os quais arbitro em 10% do valor atribuído a causa.
Com o trânsito em julgado, oficie-se à fonte pagadora, para a cessação dos descontos de forma definitiva.
P.R.I.
Alagoinhas-BA, data registrada no sistema.
ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR Juiz de Direito -
13/11/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 08:56
Expedição de citação.
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13/11/2023 08:56
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 14:04
Conclusos para decisão
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29/11/2022 09:50
Expedição de citação.
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21/07/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 00:19
Mandado devolvido Positivamente
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28/05/2022 22:11
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
28/05/2022 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 17:17
Expedição de citação.
-
26/05/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 10:11
Conclusos para despacho
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13/05/2022 03:24
Decorrido prazo de NESTOR BATISTA PEDREIRA NETO em 12/05/2022 23:59.
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04/05/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 15:35
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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20/04/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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13/04/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 11:50
Expedição de citação.
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13/04/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 20:32
Mandado devolvido Negativamente
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15/12/2021 10:53
Expedição de citação.
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14/12/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/12/2020 12:45
Decorrido prazo de NESTOR BATISTA PEDREIRA NETO em 31/07/2020 23:59:59.
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04/09/2020 15:46
Juntada de Outros documentos
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04/09/2020 15:37
Juntada de Ofício
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26/08/2020 13:25
Conclusos para despacho
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26/08/2020 13:21
Juntada de Certidão
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26/07/2020 16:06
Publicado Intimação em 09/07/2020.
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07/07/2020 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2020 11:13
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2020 21:18
Conclusos para decisão
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17/06/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 14:19
Conclusos para decisão
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11/05/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 08:49
Conclusos para decisão
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16/03/2020 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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