TJBA - 8001089-03.2019.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 13:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:02
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:02
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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08/03/2025 02:07
Decorrido prazo de IANE ISNAIA DA SILVA ABREU COELHO em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 03:57
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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20/02/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 19:50
Juntada de Alvará
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04/02/2025 21:30
Expedição de sentença.
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04/02/2025 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2025 08:11
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2024 07:04
Expedição de ofício.
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02/12/2024 15:51
Expedição de sentença.
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02/12/2024 15:51
Expedição de RPV.
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10/11/2024 10:58
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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03/10/2024 05:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/09/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8001089-03.2019.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Euclides Da Cunha Exequente: Maria Eunice Carvalho Nunes Advogado: Lazaro Paulo Apolonio Ferreira (OAB:BA28998) Executado: Joaquim Ribeiro Nunes Advogado: Iane Isnaia Da Silva Abreu Coelho (OAB:BA51894) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001089-03.2019.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: MARIA EUNICE CARVALHO NUNES Advogado(s): LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA registrado(a) civilmente como LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA (OAB:BA28998) EXECUTADO: JOAQUIM RIBEIRO NUNES Advogado(s): IANE ISNAIA DA SILVA ABREU COELHO (OAB:BA51894) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de verba honorária, em face da Fazenda Pública Estadual.
O Estado da Bahia não impugnou a execução apresentada, conforme certidão de ID 451015730.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso em apreço, diante da inércia da executada, que não impugnou a execução apresentada, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, devendo apenas receber atualização monetária.
Portanto, deve ser aceito pelo Juízo como correto o cálculo oferecido pela parte autora.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, consequentemente, referendo os cálculos apresentados pelo exequente e não impugnados pelo Estado.
Deixo de condenar o réu em honorários advocatícios de acordo com o quanto previsto no art. 85, §7º do CPC.
Fica o Estado dispensado do pagamento das custas por força de lei.
Expeça-se o RPV, em sendo o caso, conforme disposição prevista no art. 535 § 3º, II do NPCP e na Instrução Normativa nº 01/2016, da Presidência do TJBA.
Se for o caso de pagamento via precatório (nos termos do art. 100 da Constituição Federal e no art. 535 § 3º, I, do CPC), deverá ser expedido o respectivo ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na respectiva fila, destacando, no citado ofício o valor de eventuais honorários contratualmente firmado pelas partes com o advogado ou escritório que patrocina a causa, desde que já existente aos autos o respectivo contrato, para pagamento concomitante com o crédito principal, se for a hipótese, devendo o credor apresentar, o "FORMULÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO" indicado no site do Tribula de Justiça (Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/), devidamente preenchido, em atendimento ao quanto disposto pelo art. 6º da Resolução nº 303/19 do CNJ, cujas informações serão de sua inteira responsabilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivando-se após o transito em julgado.
Euclides da Cunha (BA), data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
05/08/2024 18:59
Expedição de sentença.
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05/08/2024 12:12
Expedição de despacho.
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05/08/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2024 23:59.
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27/06/2024 21:02
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 21:01
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:24
Expedição de despacho.
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01/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:41
Conclusos para decisão
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27/02/2024 10:41
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 10:40
Evoluída a classe de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:20
Baixa Definitiva
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16/02/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 16:20
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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12/02/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
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24/11/2023 22:51
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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24/11/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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20/11/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 8001089-03.2019.8.05.0078 Interdição/curatela Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Maria Eunice Carvalho Nunes Advogado: Lazaro Paulo Apolonio Ferreira (OAB:BA28998) Requerido: Joaquim Ribeiro Nunes Advogado: Iane Isnaia Da Silva Abreu Coelho (OAB:BA51894) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001089-03.2019.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: MARIA EUNICE CARVALHO NUNES Advogado(s): LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA registrado(a) civilmente como LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA (OAB:BA28998) REQUERIDO: JOAQUIM RIBEIRO NUNES Advogado(s): IANE ISNAIA DA SILVA ABREU COELHO (OAB:BA51894) DECISÃO Vistos e etc.
Conforme certidão retro, na parte dispositiva da sentença exarada em ID 223724543 houve omissão com relação aos honorários do curador especial.
Desta forma, com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, determino as seguintes alterações/complementações na sentença: Fica o Estado da Bahia condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da curadora especial nomeada, Dra.
Iane Isnaia da Silva Abreu Coelho, OAB 51894 (decisão de ID 36067460), tendo em vista que a Defensoria Pública já atuava em defesa dos direitos do(s) autor(es).
Fixo os honorários ao curador especial em dois salários mínimos, com base no valor atualmente vigente.
P.R.I, arquivando-se após.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
13/11/2023 20:57
Expedição de decisão.
-
13/11/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 20:15
Outras Decisões
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05/10/2023 16:12
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:50
Expedição de intimação.
-
05/10/2023 15:50
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
03/10/2023 19:54
Decorrido prazo de MARIA EUNICE CARVALHO NUNES em 28/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 19:45
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 17:24
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
-
29/09/2023 10:43
Expedição de intimação.
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29/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 08:31
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2023 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 19:37
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 14:18
Decorrido prazo de MARIA EUNICE CARVALHO NUNES em 31/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 22:00
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
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03/11/2022 11:15
Conclusos para decisão
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07/04/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 12:32
Expedição de petição.
-
15/12/2021 14:07
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 13:20
Expedição de petição.
-
24/11/2021 21:50
Expedição de petição.
-
24/11/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 09:33
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
13/08/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 09:23
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
27/07/2021 13:39
Expedição de petição.
-
16/03/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 11:15
Expedição de intimação.
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14/08/2020 22:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/08/2020 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2020 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2020 14:23
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2020 10:30
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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09/04/2020 12:13
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2020 12:11
Juntada de Certidão
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03/10/2019 11:19
Audiência interrogatório realizada para 12/09/2019 10:00.
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25/09/2019 14:54
Decorrido prazo de JOAQUIM RIBEIRO NUNES em 04/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 08:26
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2019 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2019 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2019 17:59
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2019 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2019 19:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 20:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2019 17:10
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 10:44
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2019 08:54
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 08:54
Expedição de intimação.
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13/08/2019 08:43
Audiência interrogatório designada para 12/09/2019 10:00.
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31/07/2019 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2019 18:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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